TJPI - 0802106-59.2024.8.18.0073
1ª instância - 2ª Vara de Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 14:36
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 06:01
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0802106-59.2024.8.18.0073 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: LARA DE FATIMA LOPES DE OLIVEIRA REU: nubank e outros DECISÃO Verifica-se que foi determinado à parte autora que comprovasse a hipossuficiência econômica ou procedesse com o recolhimento das custas, mesmo que parceladas.
A despeito disso, a requerente quedou-se inerte, estando o processo paralisado há vários meses sem que procedesse com as determinações deste juízo.
Com efeito, embora a gratuidade judiciária seja presumida, compete ao magistrado, quando verificados indícios em contrário, oportunizar à parte que comprove os requisitos necessários para concessão do benefício, o que é facilmente demonstrado pelos comprovantes de renda e despesas.
Não obstante, a requerente deixou de proceder com o ônus que lhe competia.
Nesse contexto, temos que a concessão do benefício, nestes casos, representa verdadeira inversão de toda a lógica de acessibilidade ao judiciário consagrada no ordenamento jurídico pátrio, eis que a benesse deve ser concedida àqueles que não possuem meios econômicos para custear as taxas de ingresso, o que não restou comprovado nos autos.
Diante disso, indefiro a justiça gratuita pleiteada e determino que a parte autora proceda com o recolhimento das custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição dos autos, no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do artigo 290 do CPC.
Reitero desde já sobre a possibilidade de parcelamento das custas, na forma do artigo 98, §6º do CPC.
Transcurso o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.
Cumpra-se.
SãO RAIMUNDO NONATO-PI, 10 de junho de 2025.
LUCIANA CLAUDIA MEDEIROS DE SOUZA BRILHANTE Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato -
10/06/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 15:54
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LARA DE FATIMA LOPES DE OLIVEIRA - CPF: *67.***.*58-99 (AUTOR).
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06/03/2025 11:29
Conclusos para despacho
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06/03/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 11:28
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 03:39
Decorrido prazo de LARA DE FATIMA LOPES DE OLIVEIRA em 26/11/2024 23:59.
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07/11/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 09:49
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 12:01
Determinada a emenda à inicial
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24/09/2024 08:53
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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