TJPI - 0830639-84.2025.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 08:41
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 19:16
Decorrido prazo de MATEUS FERREIRA DE ANDRADE FARIAS em 08/07/2025 23:59.
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02/07/2025 07:51
Decorrido prazo de T M LEAL & CIA LTDA em 30/06/2025 23:59.
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23/06/2025 11:32
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2025 06:14
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 12:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/06/2025 12:46
Juntada de Petição de diligência
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12/06/2025 10:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0830639-84.2025.8.18.0140 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Matrícula - Ausência de Pré-Requisito, Perda de Prazo de Matrícula] IMPETRANTE: M.
F.
D.
A.
F. e outros IMPETRADO: T M LEAL & CIA LTDA e outros DECISÃO Vistos, Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA impetrado por M.
F.
D.
A.
F., menor impúbere, neste ato representado por seu genitor RAIMUNDO FARIAS DE ASSUNÇÃO JUNIOR, em face de ato do DIRETOR DO T.M LEAL & CIA LTDA - EDUCANDÁRIO SANTA MARIA GORETTI e com litisconsortes necessários o ESTADO DO PIAUÍ (Secretário de Educação do Estado do Piauí) e a GERÊNCIA DE REGISTRO DE VIDA ESCOLAR - GERVE, requerendo, em sede de liminar, que seja determinada a expedição do Certificado de Conclusão do Ensino Médio e Histórico Escolar em tempo hábil para que o impetrante efetive sua matrícula no curso para o qual fora aprovado e selecionado.
Alega o impetrante que se encontra devidamente matriculado no 3ª Ano do Ensino Médio no Educandário Santa Maria Goretti e que foi aprovado no vestibular para o curso de Medicina, no Centro Universitário Santo Agostinho - UNIFSA desejando realizar sua matrícula na respectiva instituição de ensino.
Informa que já cumpriu um total de 3.579 (três mil quinhentas e setenta e nove) horas-aula, suprindo assim o mínimo que determina o Ministério da Educação para tanto.
Faz prova que a autoridade coatora, se recursou a expedir o Histórico e Certificado de Conclusão do Ensino Médio (Id.76980400).
Não vislumbro o recolhimento das custas e tampouco requerimento de concessão de gratuidade da justiça. É o relatório.
Decido.
De modo oportuno, consoante dispõe o art. 1º, da Lei n.º 12.016/09, que regulamenta o Mandado de Segurança, este terá cabimento quando ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade pública, desde que tal direito não esteja amparado por habeas corpus ou habeas data.
Transcrevo o dispositivo: “art. 1º - Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça".
Tratando-se de pedido liminar, é indispensável observar a presença pressupostos de admissibilidade dessa tutela de urgência, quais sejam, o “fumus boni iuris” e o “periculum in mora”.
Transcrevo também o dispositivo da Lei nº 12.016/09: “Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III – que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
Importante é registrar, que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito.
Além de tudo, o dano deve ser irreparável ou de difícil reparação, sendo aquele cujas consequências são irreversíveis.
Esclarecidos os fundamentos da liminar, é mister que se verifique o caso concreto com vistas ao exame de tais pressupostos.
Em análise perfunctória, o perigo da demora está consubstanciado no prazo limite para realização da matrícula perante a instituição de ensino, tornando evidente o risco de perda da vaga para o curso em que o impetrante foi aprovado, caso o provimento não seja deferido liminarmente.
Lado outro, o fumus boni iuris é evidenciado no fato do impetrante ter obtido êxito no vestibular, conforme demonstrado nos autos, bem como já tendo cumprido o total de 3.579 (três mil quinhentas e setenta e nove) horas-aula.
No caso, o autor cumpre a carga horária mínima anual de 1.400 horas-aula prevista na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996) e com aplicabilidade imediata, vejamos o dispositivo: Art. 24.
A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns: I – a carga horária mínima anual será de oitocentas horas para o ensino fundamental e para o ensino médio, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver; (…) § 1º A carga horária mínima anual de que trata o inciso I do caput deverá ser ampliada de forma progressiva, no ensino médio, para mil e quatrocentas horas, devendo os sistemas de ensino oferecer, no prazo máximo de cinco anos, pelo menos mil horas anuais de carga horária, a partir de 2 de março de 2017.” Além disso, a carga horária desejada anual é de 1.400 horas-aula, consoante art. 24, inc.
I c/c §1º da LDB, acima exposto, tendo o demandante atendido perfeitamente tal carga horária nos dois anos letivos, visto que concluiu 3.579 (três mil quinhentas e setenta e nove) horas-aula.
Ademais, em que pese o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, estabelecer, por meio da súmula n.º 27, que o requerente necessite cursar o segundo semestre do terceiro ano do ensino médio.
Tal súmula vem sendo relativizada para os casos em que o demandante cursaria o terceiro ano do ensino médio, vejamos a jurisprudência recente do TJPI a respeito: "PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO À EXPEDIÇÃO.
ALUNO que já cumpriu carga horária superior a 2.400 horas-aula.
CURSANDO O 3o ANO DO ENSINO MÉDIO - LEI N. 9.394/96.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A expedição de certificado de conclusão do ensino médio exige o cumprimento de carga horária mínima, prevista legalmente, bem como a distribuição das horas-aula em, pelo menos, três anos letivos. 2.
Necessidade de interpretação teleológica da regra do art. 35 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, Lei n° 9.394/96, em sintonia com a tutela constitucional dada ao direito de educação. 3.
Alunos que estão cursando o terceiro ano do ensino médio, que tenha cursado mais de 2.400 horas-aula e tenham sido aprovados em teste seletivo para ingresso no ensino superior, atendem aos requisitos legais, tornando devida a expedição de certificação de conclusão do ensino médio. 4.
In casu, a impetrante já cumpriu 3.280 (três mil duzentas e oitenta) horas-aula, cursa o terceiro ano e foi aprovada no vestibular para o curso de Engenharia Civil na FACULDADE MAURÍCIO DE NASSAU, portanto, faz jus a expedição do Certificado de Conclusão do ensino médio.5.
Recurso conhecido e improvido.
Decisão unânime. (TJPI | Reexame Necessário Nº 2018.0001.003686-2 | Relator: Des.
Joaquim Dias de Santana Filho | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 04/10/2018 ) PROCESSUAL CIVIL – REEXAME NECESSÁRIO – EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO – DIREITO LÍQUIDO E CERTO À EXPEDIÇÃO - ALUNO CURSANDO 3º ANO DO ENSINO MÉDIO – LEI N. 9.394/96 - DECISÃO MANTIDA 1.
A expedição de certificado de conclusão do ensino médio exige o cumprimento de carga horária mínima, prevista legalmente, bem como a distribuição das horas-aula em, pelo menos, três anos letivos. 2.
Necessidade de interpretação teleológica da regra do art. 35 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, Lei nº 9.394/96, em sintonia com a tutela constitucional dada ao direito de educação. 3.
Alunos que estão cursando o terceiro ano do ensino médio, deste modo, atendem aos requisitos legais, tornando devida a expedição de certificação de conclusão do ensino médio. 4.
Sentença mantida. (TJPI | Reexame Necessário Nº 2018.0001.001622-0 | Relator: Des.
Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 25/07/2018 )" Também é o entendimento firmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas pelo E.
TJGO, o qual firmou a seguinte tese: “É autorizado o ingresso de aluno em curso de graduação sem a conclusão definitiva do ensino médio, desde que cursando o terceiro ano deste último curso, devendo comprovar, ao final do ano letivo, a conclusão do ensino médio, sob pena de perda da matrícula e, consequentemente, do ano letivo cursado junto à Instituição de Ensino Superior. (TJGO. Órgão Especial.
Proc. 5172135.72.2021.8.09.0000.
Rel.
Des.
Guilherme Gutemberg Isac Pinto.
DJ: 29.09.2022)” Nesse esteio, não deve o impetrante ser penalizado por ter logrado grande êxito na sua aprovação pelo simples fato de a jurisprudência, em geral, só admitir que ingresse quem esteja cursando o terceiro ano, sob pena de entender pela possibilidade de ingresso apenas dos nomeados em sede de remanejamento.
Note-se que a negativa neste momento e o deferimento para aquele que está cursando o terceiro ano é uma quebra de isonomia e um tratamento penalizador àquele que logrou com êxito a aprovação no vestibular da mesma forma, sendo que nada impede que o mesmo curse, concomitantemente, o terceiro ano do ensino médio e a faculdade de Direito, concluindo o ciclo dos três anos do ensino médio, sendo notória a sua capacidade para tanto.
Além disso, o aluno impetrante estará matriculado no terceiro ano, no segundo semestre letivo do ano 2025, época em que, efetivamente passará a cursar a faculdade de direito para a qual logrou aprovação com êxito.
O fundamento legal e lógico acima suscitado paira também na nossa Constituição Federal, a qual disciplina nos arts. 205 e 208 da Constituição Federal o seguinte: "Art. 205.
A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. (...) Art. 208.
O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: (...) V – acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;” (Grifos não originais) A nossa Lei Maior é clara em determinar que a educação é um direito de todos e dever do Estado, devendo o mesmo, inclusive, garantir o acesso aos níveis mais elevados de ensino, segundo a capacidade de cada um, elegendo o caráter meritório como desiderato de acesso a tais níveis.
Desse modo, se a própria Constituição determina que o Estado deve garantir os níveis mais elevados de ensino, interpretação que impeça o impetrante de cursar o ensino superior ao qual, repita-se, logrou êxito em vestibular, viola o direito garantido pela norma maior.
Ademais, o requerente conseguiu um feito digno de louvor, o que só sobreleva a necessidade de expedição do presente certificado para fins de efetivação do direito do impetrante, conforme Lei Maior, a Constituição Federal.
Assim, tendo em vista a plausibilidade do direito invocado e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, impõe-se o deferimento da medida liminar para que o impetrante possa efetuar sua matrícula.
ANTE O EXPOSTO, defiro a liminar pleiteada, para determinar que a autoridade coatora proceda com a imediata expedição do certificado de conclusão do Ensino Médio e Histórico Escolar Provisórios do impetrante, M.
F.
D.
A.
F., adotando todas as providências necessárias para o imediato cumprimento desta medida.
Todavia, é preciso destacar que o certificado de conclusão deferido em tutela de urgência é apenas provisório, devendo o impetrante continuar a cursar também o 3º ano ensino médio, até a sua conclusão, de forma presencial ou remota, sob pena de perda da matrícula e, consequentemente, do ano letivo cursado junto à Instituição de Ensino Superior.
Notifique-se a autoridade coatora (DIRETOR DO T.M LEAL & CIA LTDA - EDUCANDÁRIO SANTA MARIA GORETTI) para, querendo, prestar as informações que entender necessárias, no prazo de 10 (dez) dias, encaminhando-lhes cópias da inicial e demais documentos que a acompanham (art. 7º, I, da Lei nº 12.016/09).
Dê-se ciência da presente ação ao órgão de representação judicial da autoridade impetrada (procuradoria geral do Estado do Piauí), enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, II, da Lei nº 12.016/09).
Intime-se, de ordem, a GERVE – GERÊNCIA DE REGISTRO DE VIDA ESCOLAR, ou outro órgão equivalente, para autenticação e registro dos documentos, na forma da lei. À Secretaria Judicial para cumprimento.
TERESINA-PI, 7 de junho de 2025.
Dr.
LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
11/06/2025 08:41
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 08:38
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 08:38
Expedição de Mandado.
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11/06/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 03:07
Concedida a Medida Liminar
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05/06/2025 11:31
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
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