TJPI - 0839214-86.2022.8.18.0140
1ª instância - 5ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0839214-86.2022.8.18.0140 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO(S): [Usucapião Extraordinária] AUTOR: LUCIANA MARIA PINTO LEAL REU: MARIA LUIZA TEIXEIRA VERAS SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de usucapião extraordinária de domínio útil ajuizada por LUCIANA MARIA PINTO LEAL em face de MARIA LUIZA TEIXEIRA VERAS, pela qual busca o reconhecimento do domínio útil sobre o imóvel localizado na Avenida Duque de Caxias, nº 5418, Bairro Real Copagri, Teresina/PI, sob fundamento de posse mansa, pacífica e ininterrupta por mais de 30 (trinta) anos.
Relata a parte requerente, em apertada síntese, que: i) detém a posse do imóvel desde o ano de 1992; ii) exerce a posse com ânimo de dona, sem qualquer oposição; iii) o imóvel encontra-se inserido em zona foreira municipal, e por isso pleiteia o domínio útil; iv) apresentou documentos para comprovação da posse prolongada e contínua, como contas de água, certidão de óbito do esposo, contrato de locação em nome do falecido, IPTU, declaração de compra e venda, e fotos antigas do imóvel.
Nos termos do edital de citação, a requerida MARIA LUIZA TEIXEIRA VERAS, em local incerto e não sabido, foi citada por edital.
Decorrido o prazo legal, não apresentou defesa, motivo pelo qual foi nomeado curador especial (ID 60651272), na forma do art. 72, II, do Código de Processo Civil, tendo a Defensoria Pública apresentado contestação pela negativa geral (ID 65715635).
Em sede de contestação, o curador especial pugnou pela improcedência dos pedidos, nos termos do art. 341, parágrafo único, do CPC, por meio de negativa geral, sob a justificativa de não ter tido acesso à parte representada, o que inviabiliza a apresentação de defesa técnica sobre os fatos alegados.
Foi oportunizada às partes a manifestação sobre a produção de provas, conforme despacho ID 77340562, sendo silentes quanto à pretensão de instrução probatória, circunstância que autorizou o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
A municipalidade manifestou-se nos autos (ID 52376611), esclarecendo não ter interesse na área objeto da lide, por se tratar de terreno foreiro, e não de propriedade direta do ente público.
A União e o Estado não manifestaram oposição à pretensão, nos prazos legais. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
FUNDAMENTAÇÃO I.
Da Regularidade Formal do Processo Observa-se que foram observados todos os trâmites exigidos pelo rito da ação de usucapião, com a devida citação por edital da ré e intimação dos entes públicos – União, Estado e Município – além da notificação dos confrontantes e demais interessados, sem que houvesse qualquer impugnação específica quanto à posse exercida pela autora.
O Ministério Público não manifestou interesse processual no feito.
II.
Do Direito à Usucapião Extraordinária de Domínio Útil O pleito autoral funda-se no art. 1.238 do Código Civil, que assim dispõe: Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único.
O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
No caso em tela, a parte autora alega exercer posse sobre o domínio útil, e não sobre o domínio direto, dada a natureza foreira do imóvel.
A jurisprudência é pacífica quanto à possibilidade de aquisição por usucapião extraordinária do domínio útil sobre imóveis foreiros: USUCAPIÃO.
IMÓVEIS OBJETO DE AFORAMENTO.
POSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO DO DOMÍNIO ÚTIL.
AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA QUANTO A ESTE ASPECTO .
IMÓVEIS DEVIDAMENTE INDIVIDUALIZADOS.
POSSE PRECÁRIA EXERCIDA PELOS APELANTES.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
APELAÇÃO DOS RÉUS NÃO PROVIDA . 1.
Sentença que julgou procedente a ação de usucapião movida pelos apelados, para declarar a aquisição do domínio útil dos imóveis descritos na inicial. 2.
Lotes adquiridos em 1961, através de contratos de aforamento .
Possibilidade de usucapião do domínio útil.
Ausência de controvérsia a respeito, e de oposição pela Municipalidade e pelo Oficial de Registros Públicos. 3.
Imóveis devidamente individualizados e identificados nos autos .
Divergências nos dados constantes de documentos que não são suficientes para impedir a pretensão dos autores, ainda mais porque não houve oposição pelo poder público e pelo Oficial de Registro. 4.
Prova oral.
Alegação de suspeição das testemunhas dos autores descabida .
Posse precária exercida pelos apelantes. 5.
Apelação dos réus não provida.(TJ-SP - APL: 00011171120038260070 SP 0001117-11 .2003.8.26.0070, Relator.: Alexandre Lazzarini, Data de Julgamento: 14/10/2014, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/10/2014) A documentação constante nos autos é robusta e evidencia, de maneira inequívoca, que a autora exerce a posse há mais de 30 anos sobre o bem, sem qualquer oposição, como demonstram:Contas de água e IPTU em nome de seu falecido esposo, datadas de décadas passadas;Fotos antigas do imóvel;Declaração de compra e venda informal;Contrato de locação do imóvel em nome de seu cônjuge;Memorial descritivo e planta baixa.
III.
Da Citação dos Confrontantes e Demais Interessados Nas ações de usucapião, é imperativo assegurar-se da regular citação não apenas do titular do domínio, mas também dos confrontantes e de eventuais terceiros interessados, conforme preconiza o art. 246, §3º, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 246. (...) § 3º Na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada.
No presente caso, verifica-se nos autos que os confrontantes foram devidamente identificados e notificados, constando no polo passivo como interessados GERCILENE ALVES MENESES AGUIAR, ANTONIO ROCHA DE OLIVEIRA e VIRGINIA.
Com relação à interessada VIRGINIA, houve diligência para retificação de seu endereço (ID 42665256), e posterior citação com êxito via Aviso de Recebimento digital, com comprovação de entrega, conforme documento constante sob ID 46841106.
Outrossim, foram igualmente notificados os entes públicos municipais, estaduais e federais, nos moldes do art. 246, §1º, CPC, e não houve oposição ao pleito, sendo que o Município de Teresina expressamente declarou não ter interesse na área, desde que se restrinja ao domínio útil (ID 52376611).
Portanto, todos os sujeitos processuais previstos legalmente foram devidamente chamados ao feito, por via pessoal ou editalícia, e houve observância estrita ao contraditório e à ampla defesa, razão pela qual resta sanado o requisito formal essencial à procedência do pedido de usucapião.
A ausência de oposição por parte da ré – cuja revelia foi decretada – bem como o silêncio das fazendas públicas e confrontantes, reforçam a presunção da continuidade e legitimidade da posse.
Por fim, cumpre ressaltar que a requerente é pessoa idosa e portadora de deficiência auditiva bilateral, conforme atestado médico juntado aos autos (ID 31180.586), circunstância que impõe a observância do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88), notadamente quando demonstrado seu esforço para regularizar a situação jurídica do imóvel onde reside há mais de três décadas.
Assim, satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 1.238 do Código Civil, impõe-se o reconhecimento do domínio útil em favor da autora.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 1.238 do Código Civil e nos demais fundamentos jurídicos supramencionados, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por LUCIANA MARIA PINTO LEAL para declarar-lhe o domínio útil do imóvel localizado na Avenida Duque de Caxias, nº 5418, Bairro Real Copagri, CEP: 64.006-220, Teresina/PI, objeto da presente demanda, adquirindo-o por usucapião extraordinária.
Expediente necessário para o registro da sentença no cartório de imóveis competente, nos termos do art. 167, I, nº 28, da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973), observando-se que esta decisão supre o título hábil para transcrição.
Custas processuais pela parte vencida, suspensa a exigibilidade por litigar sob o pálio da justiça gratuita.
P.R.I.
TERESINA-PI, datada e assinada eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
25/08/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0839214-86.2022.8.18.0140 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária] AUTOR: LUCIANA MARIA PINTO LEALREU: MARIA LUIZA TEIXEIRA VERAS DESPACHO
Vistos.
Intimem-se as partes, para dizer se há possibilidade de conciliação no feito, bem como se há novas provas a serem produzidas em audiência, no prazo de 05 (cinco) dias, especificando-as, caso afirmativa, a resposta.
A não manifestação das partes implica na possibilidade, a critério do Juízo, de julgamento antecipado da lide.
Tal decisão, no entanto, não impede que as partes conciliem em qualquer momento até a prolação da sentença.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
20/08/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 11:31
Julgado procedente o pedido
-
27/07/2025 16:55
Conclusos para julgamento
-
27/07/2025 16:55
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 06:03
Decorrido prazo de LUCIANA MARIA PINTO LEAL em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 06:03
Decorrido prazo de MARIA LUIZA TEIXEIRA VERAS em 02/07/2025 23:59.
-
17/06/2025 00:29
Publicado Despacho em 16/06/2025.
-
17/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0839214-86.2022.8.18.0140 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária] AUTOR: LUCIANA MARIA PINTO LEALREU: MARIA LUIZA TEIXEIRA VERAS DESPACHO
Vistos.
Intimem-se as partes, para dizer se há possibilidade de conciliação no feito, bem como se há novas provas a serem produzidas em audiência, no prazo de 05 (cinco) dias, especificando-as, caso afirmativa, a resposta.
A não manifestação das partes implica na possibilidade, a critério do Juízo, de julgamento antecipado da lide.
Tal decisão, no entanto, não impede que as partes conciliem em qualquer momento até a prolação da sentença.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
12/06/2025 00:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 00:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 08:32
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 08:32
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 10:22
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 13:56
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 03:06
Decorrido prazo de MARIA LUIZA TEIXEIRA VERAS em 14/10/2024 23:59.
-
21/08/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 23:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 23:09
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 11:23
Juntada de Petição de manifestação
-
26/04/2024 10:53
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 10:53
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 22:10
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 12:45
Juntada de documento comprobatório
-
22/09/2023 07:45
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
22/09/2023 04:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/08/2023 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2023 11:50
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 11:44
Desentranhado o documento
-
28/08/2023 11:44
Cancelada a movimentação processual
-
24/08/2023 13:54
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 03:58
Decorrido prazo de LUCIANA MARIA PINTO LEAL em 12/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 11:20
Ato ordinatório praticado
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26/03/2023 03:41
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/03/2023 03:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/03/2023 03:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/03/2023 02:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/03/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 15:07
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
10/03/2023 03:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TERESINA em 09/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 01:42
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 08/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 16:55
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
07/03/2023 16:54
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
05/03/2023 16:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/03/2023 16:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/03/2023 03:44
Decorrido prazo de LUCIANA MARIA PINTO LEAL em 03/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 13:44
Expedição de Certidão.
-
09/02/2023 11:13
Expedição de Edital.
-
09/02/2023 07:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2023 07:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2023 07:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2023 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 07:40
Expedição de Certidão.
-
15/09/2022 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2022 13:03
Conclusos para despacho
-
26/08/2022 13:03
Expedição de Certidão.
-
26/08/2022 13:02
Expedição de Certidão.
-
26/08/2022 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2022
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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