TJPE - 0012491-14.2024.8.17.8226
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Petrolina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 14:58
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 04:47
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS SOARES MACHADO em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 04:47
Decorrido prazo de MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS em 19/05/2025 23:59.
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05/05/2025 11:09
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/05/2025.
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05/05/2025 11:09
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/05/2025.
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02/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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02/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV DA INTEGRAÇÃO, 1465, - de 1430/1431 a 1554/1555, COLINA IMPERIAL, PETROLINA - PE - CEP: 56330-290 - F:(87) 38669794 Processo nº 0012491-14.2024.8.17.8226 AUTOR(A): MARIA DE JESUS SOARES MACHADO RÉU: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA que MARIA DE JESUS SOARES MACHADO move contra MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS.
Em resumo, alega o autor/consumidor na exordial que não realizou qualquer filiação junto a requerida que autorizasse os descontos no seu benefício previdenciário.
DECIDO.
A ação merece ser extinta sem resolução do mérito.
A controvérsia diz respeito a suposta filiação entabulada entre as partes, em que a parte autora na exordial nega que tenha firmado.
Ocorre que as provas carreadas aos autos não são suficientes para dirimir a controvérsia.
Em outras palavras, faz-se necessária a produção de prova pericial para que seja verificada se a assinatura eletrônica constante da ficha de filiação, constando geolocalização, é da parte autora.
O art. 3º, caput, da Lei nº 9.099/95 dispõe que os Juizados Especiais são competentes para processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, sendo certo, neste aspecto, que "a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material”, conforme dispõe o Enunciado nº 54 do FONAJE.
Por sua vez, o art. 33 do mesmo texto legal, prevê que todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento.
Nesse sentido, dispõe o Enunciado nº 6 do FOJESP que "a perícia é incompatível com o procedimento da Lei 9.099/95 e afasta a competência dos juizados especiais".
Assim, a realização de prova pericial fica inviabilizada no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis.
Nesse sentido: JUIZADOS ESPECIAIS.
INCOMPETÊNCIA.
NECESSIDADE DE PROVAPERICIAL.
INCOMPATIBILIDADE COM O SISTEMA DA LEI N.9.099/95.
EXTINÇÃO EX OFFICIO.
CELERIDADE E INFORMALIDADE.
Incidência dos enunciados 35 e 36 deste 4º Colégio Recursal da Capital.
A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.
Não se admite prova pericial nos processos de competência do Juizado Especial Cível.
Vislumbrando a necessidade de realização de perícia, não há possibilidade de admissão da lide.
Garantia excluída pela alegação de mau uso do veículo.
Necessidade de tal prova.
Extinção.
Recurso prejudicado. (TJSP, Recurso Inominado nº 1012089-36.2017.8.26.0004, Relator: RODRIGO DE CASTRO CARVALHO, Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal Cível, j. 26/03/2018).
Portanto, a fim de se evitar futuro reconhecimento de nulidade por cerceamento de defesa e por entender necessária a perícia técnica para devida constatação de ilícitos, de rigor a extinção do feito.
Fica, por conseguinte, ressalvado às partes o direito de repropor a ação perante o Juízo comum competente.
Ante o exposto, declaro a incompetência do Juizado Especial Cível para julgar a presente ação e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento art. 51, II, combinado com o art. 3º da Lei nº 9.099/95.
Custas e honorários indevidos, nos termos do art. 55 da Lei nº9.099/95.
P.R.I..
Petrolina, data da assinatura eletrônica.
Elisama de Sousa Alves Juíza de Direito Auxiliar -
30/04/2025 04:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/04/2025 04:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/04/2025 12:34
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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25/04/2025 12:00
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 12:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por THIEGO DIAS MARINHO em/para 25/04/2025 11:48, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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25/04/2025 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 12:37
Expedição de .
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25/03/2025 10:16
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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21/03/2025 13:54
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2025 14:44
Juntada de Petição de certidão (outras)
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31/01/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2024 17:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/04/2025 11:40, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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27/12/2024 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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