TJPI - 0800610-16.2024.8.18.0066
1ª instância - Vara Unica de Pio Ix
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 08:20
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 08:20
Baixa Definitiva
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09/07/2025 08:20
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 08:18
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 06:16
Publicado Sentença em 13/06/2025.
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13/06/2025 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX DA COMARCA DE PIO IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0800610-16.2024.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Agência e Distribuição] AUTOR: JOSE FRANCISCO DE LIMA REU: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Relatório Trata-se de ação revisional de contrato c/c pedido de tutela de urgência proposta por JOSÉ FRANCISCO DE LIMA em face do BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S/A, objetivando a revisão de cláusulas contratuais relativas a contrato de financiamento de motocicleta YBR FACTOR 150 ED - ano/modelo 2022, chassi nº 9C6RG3160N0035609, avaliada em R$ 15.500,00, com garantia de alienação fiduciária, firmado em 22/02/2022, no valor de R$ 16.068,34, a ser quitado em 48 parcelas de R$ 572,96.
Alega o autor, em síntese, a cobrança de encargos abusivos, tais como juros capitalizados, encargos moratórios abusivos, taxa de juros acima da média do mercado, tarifa de registro, tarifa de cadastro e seguro de proteção financeira no valor de R$ 762,25.
Requer a declaração de nulidade das cláusulas contratuais, o afastamento da capitalização de juros, a revisão contratual e o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Pleiteia, ainda, a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a tutela de urgência para consignação do valor que entende correto e a abstenção de inscrição do nome nos órgãos de proteção ao crédito.
O pedido de tutela antecipada foi indeferido.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação arguindo preliminares de impugnação à justiça gratuita, prescrição e ilegitimidade passiva quanto ao seguro, defendendo a legalidade da contratação e pugnando pela improcedência dos pedidos.
O autor não apresentou réplica.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Fundamentação Questões prévias Da justiça gratuita A impugnação do réu ao pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora não deve prosperar.
O CPC, em seu art. 99, § 3º, dispõe que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ao passo que o § 2º do mesmo dispositivo prescreve que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
Não há, na espécie, circunstâncias que infirmem a alegação de insuficiência econômica formulada pela parte autora.
Não é demais lembrar que a contratação de advogado particular não é, em princípio, incompatível com o benefício previsto originalmente na Lei nº 1.060/50.
Sobre o tema, o TJPI e as Turmas Recursais deste estado são pródigos em decisões nesse sentido (por todos, Agravo de Instrumento nº 201400010059935, 1ª Câmara Especializada Cível do TJPI, Rel.
Fernando Carvalho Mendes. j. 12.05.2015, unânime).
Ademais, por expressa disposição do CPC (art. 99, § 4º), a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
Por força desses argumentos, indefiro a impugnação ao pedido de gratuidade judiciária.
Da prescrição O réu arguiu a prescrição, alegando que o contrato foi firmado em 22/02/2022 e a ação proposta em 30/04/2024, perfazendo mais de 2 anos.
Contudo, tratando-se de ação de revisão contratual fundada em relação de consumo, aplica-se o prazo prescricional de 5 anos previsto no art. 27 do CDC para pretensões de reparação por danos causados por fato do produto ou do serviço.
Situações como responsabilidade contratual ou ações revisionais de contratos bancários, podem ter o prazo prescricional de 10 anos, conforme o art. 205 do Código Civil.
Assim, rejeito a preliminar de prescrição.
Da ilegitimidade passiva Quanto ao seguro de proteção financeira, o réu alega ilegitimidade passiva por ter sido contratado junto à Metropolitan Life Seguros.
Ocorre que, nos contratos de financiamento, a instituição financeira atua como intermediária na contratação de seguros, sendo parte legítima para responder sobre eventuais vícios na contratação.
Ademais, o valor do seguro foi incluído no financiamento, integrando a relação contratual principal.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
Questão de mérito A relação contratual em debate se insere no conceito de relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297/STJ).
Diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do autor, é cabível a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do CDC.
O contrato prevê taxa de juros compatível com as praticadas no mercado financeiro à época da contratação.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a estipulação de juros acima de 12% ao ano não é, por si só, abusiva para as instituições financeiras, desde que não demonstrada onerosidade excessiva (Súmula 382/STJ).
O referido tribunal superior compreende também que o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média do mercado não significa, por si só, abuso; ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco (STJ - AgInt no AREsp: 1493171 RS 2019/0103983-1, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2021).
Quanto à capitalização de juros, a Medida Provisória nº 2.170-36/2001 autoriza expressamente sua aplicação pelas instituições financeiras em operações realizadas posteriormente à sua vigência, desde que pactuada.
O réu demonstrou a previsão contratual expressa da capitalização, não havendo ilegalidade a ser sanada.
A cobrança de tarifas de cadastro e registro encontra respaldo na Resolução nº 3.518/2007 do BACEN, posteriormente alterada pela Resolução nº 3.919/2010, que permite sua cobrança desde que haja previsão contratual expressa e efetiva prestação do serviço.
O réu demonstrou a previsão contratual das tarifas e a apresentação do CET (Custo Efetivo Total) ao autor, em cumprimento à Resolução nº 3.517/2008 do BACEN, garantindo transparência na contratação.
O réu comprovou que o seguro de proteção financeira foi contratado mediante proposta de adesão assinada pelo autor, que manifestou expressamente sua concordância com a contratação.
Não há vício de consentimento ou abusividade na cobrança, sendo o valor proporcional ao risco coberto e aos serviços prestados pela seguradora.
O réu demonstrou ter agido com transparência e boa-fé contratual, apresentando ao autor, previamente à contratação, o CET detalhando todos os custos da operação, conforme determinação do BACEN.
O autor, pessoa capaz, assinou os documentos após tomar conhecimento de todas as condições contratuais, não havendo vício de consentimento.
O autor não apresentou réplica aos argumentos e documentos apresentados pelo réu, nem produziu prova técnica que demonstrasse a alegada abusividade dos encargos.
A mera alegação de abusividade, desacompanhada de prova técnica consistente, não é suficiente para ensejar a revisão contratual pretendida.
Dispositivo Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas e julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOSÉ FRANCISCO DE LIMA na presente ação revisional de contrato ajuizada em face do BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S/A, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Determinações finais Autor isento de custas judiciais, visto que é beneficiário da gratuidade judiciária, hipótese de isenção tributária segundo a Lei de Custas do Piauí.
Condeno-o, contudo, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, com fundamento no art. 85, §2º, do CPC, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Intimem-se as partes eletronicamente.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Pio IX, data indicada no sistema informatizado.
THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito K-T -
11/06/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 08:35
Julgado improcedente o pedido
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13/03/2025 12:44
Conclusos para despacho
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13/03/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 03:18
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DE LIMA em 11/03/2025 23:59.
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26/02/2025 13:17
Decorrido prazo de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. em 25/02/2025 23:59.
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24/02/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 08:48
Conclusos para despacho
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14/02/2025 08:48
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 04:47
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DE LIMA em 11/02/2025 23:59.
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06/02/2025 03:06
Decorrido prazo de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. em 05/02/2025 23:59.
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13/12/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 10:57
Conclusos para despacho
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12/12/2024 10:57
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 03:34
Decorrido prazo de ISAI SAMPAIO MOREIRA em 21/10/2024 23:59.
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20/09/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2024 10:42
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2024 12:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/07/2024 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2024 13:05
Desentranhado o documento
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04/07/2024 13:05
Cancelada a movimentação processual
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02/07/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 04:11
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DE LIMA em 05/06/2024 23:59.
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27/05/2024 05:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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13/05/2024 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 12:46
Não Concedida a Medida Liminar
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02/05/2024 13:13
Conclusos para decisão
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02/05/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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