TJPI - 0757714-25.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Sebastiao Ribeiro Martins
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 10:23
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 10:23
Baixa Definitiva
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04/07/2025 10:22
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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04/07/2025 10:22
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 03:08
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE DA CONCEICAO SIQUEIRA em 02/07/2025 23:59.
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13/06/2025 00:01
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS HABEAS CORPUS Nº 0757714-25.2025.8.18.0000 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA – PI Impetrantes: ANDERSON JOSÉ CUNHA DOS SANTOS (OAB/PI nº 20.944) e JOÃO BATISTA DE BRITO CARVALHO FILHO (OAB/PI nº 20.779) Paciente: HENRIQUE JOSÉ DA CONCEIÇÃO SIQUEIRA Relator: DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
LIMINAR.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA PROGRESSÃO DE REGIME DO FECHADO PARA O ABERTO.
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
AGRAVO EM EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE A SER SANADA NESTE WRIT.
NÃO CONHECIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por advogados em favor de apenado que permanece em regime fechado, no bojo da execução penal nº 0700225-08.2019.8.18.0140.
Sustenta-se que o paciente tem direito subjetivo ao benefício, com parecer favorável do Ministério Público, e que há ilegalidade em sua manutenção no regime mais gravoso.
A autoridade apontada como coatora é o Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se há constrangimento ilegal apto a justificar a concessão de Habeas Corpus para determinar a progressão de regime ao paciente, à vista do alegado preenchimento dos requisitos legais e da inércia judicial na apreciação do pedido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O remédio constitucional do Habeas Corpus destina-se a proteger a liberdade de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder, mas não é a via adequada para deduzir questões próprias da execução penal, sendo o agravo em execução o meio processual apropriado. 4.
O Superior Tribunal de Justiça entende que o Habeas Corpus não é substitutivo de recurso adequado, salvo em casos de flagrante ilegalidade, conforme precedentes (STJ, HC nº 710.332/MG; RE nº 972.598/RS). 5.
A impetração não demonstra flagrante ilegalidade ou abuso de poder que justifique a concessão da ordem de ofício. 6.
A ausência de apreciação pelo juízo de primeiro grau impede o exame do pedido diretamente pela instância superior, sob pena de supressão de instância, conforme jurisprudência consolidada (STJ, AgRg no HC nº 789.113/ES).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Ordem não conhecida.
Tese de julgamento: “1.
O Habeas Corpus não é substitutivo de recurso próprio, salvo em situações de flagrante ilegalidade. 2.
A ausência de apreciação pelo juízo de origem inviabiliza o exame do pedido de progressão de regime pela instância superior, sob pena de supressão de instância”.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 647; LEP, arts. 50, VI, 118, I, e 39, V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC nº 710.332/MG, Rel.
Min.
Jesuíno Rissato, DJe de 28/3/2022; RE nº 972.598/RS, Rel.
Min.
Roberto Barroso, DJe de 6/8/2020; STJ, AgRg no HC nº 789.113/ES, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 6/3/2023.
DECISÃO Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido liminar, impetrado pelos advogados ANDERSON JOSÉ CUNHA DOS SANTOS (OAB/PI nº 20.944) e JOÃO BATISTA DE BRITO CARVALHO FILHO (OAB/PI nº 20.779), em favor de HENRIQUE JOSÉ DA CONCEIÇÃO SIQUEIRA, qualificado e representado nos autos, o qual permanece recolhido em regime fechado, no bojo da execução penal nº 0700225-08.2019.8.18.0140.
Os Impetrantes apontam como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI.
Os peticionários fundamentam a ação constitucional alegando: a) que o paciente preenche os requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 112 da LEP para a progressão ao regime aberto; b) que há parecer favorável do Ministério Público ao pedido; e c) que persiste situação de constrangimento ilegal, uma vez que, mesmo tendo direito subjetivo ao regime aberto, o paciente permanece recolhido em regime mais gravoso.
Colaciona aos autos os documentos de ID's 25682551 e 25685485.
Eis um breve relatório.
O instituto do Habeas Corpus é um remédio constitucional que visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou a coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/88, c/c art. 647, do Código de Processo Penal.
No caso em tela, os Impetrantes fundamentam a ação constitucional na concessão do benefício da progressão do regime fechado para o aberto, haja vista que o paciente preenche os requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 112 da LEP.
Inicialmente, insta consignar que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de não admitir Habeas Corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade, seja possível a concessão da ordem de ofício.
Colaciona-se o julgado: HABEAS CORPUS.
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
NÃO CABIMENTO.
EXECUÇÃO PENAL.
FALTA GRAVE.
MONITORAMENTO ELETRÔNICO.
DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES.
TORNOZELEIRA DESCARREGADA.
FALTA GRAVE CARACTERIZADA.REGRESSÃO DEFINITIVA DE REGIME.
NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PAD.
OITIVA JUDICIAL DO SENTENCIADO SOB DEFESA REGULAR.
TEMA DE RECURSO REPETITIVO NO STF - RE 972.598/RS.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO.
REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE.
VIA ESTREITA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col.
Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - O col.
Supremo Tribunal Federal já enfrentou a matéria aqui posta, em sede de recurso repetitivo representativo da controvérsia, no RE n. 972.598/RS, assentando a seguinte tese: ?A oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena? (RE n. 972.598, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Roberto Barroso, DJe de 6/8/2020).
III - No caso sob exame, as instâncias ordinárias, ao analisar as provas produzidas nos autos, assentaram que o paciente rompeu a tornozeleira eletrônica em diversas situações (16/3/2020, 21/3/2020, 14/4/2020, 8/5/2020 e 2/6/2020), bem como deixou de carregar o equipamento e violou a área de inclusão, evitando, desta forma, a fiscalização do cumprimento da pena.
IV - Assentou-se, pois, que o paciente descumpriu o dever de inviolabilidade estabelecido na Lei de Execuções Penais, conduta que configura a falta grave tipificada na Lei de Execução Penal, verbis: "In casu, ao deixar de carregar a bateria da tornozeleira eletrônica e circular pela cidade livremente, longe da esfera de vigilância das autoridades competentes, como consta dos autos, o paciente desobedeceu à ordem de manter o aparelho em funcionamento, incidindo na hipótese do art. 50, inciso VI, c.c. o art. 39, inciso V, ambos da Lei de Execução Penal - LEP" (AgRg no HC n. 595.942/SP, Quinta Turma, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 11/2/2021).
V - A modificação desse entendimento demandaria aprofundado exame do acervo fático-probatório do processo de execução, providência inviável na via estreita do habeas corpus.
VI - A prática de falta grave autoriza a regressão de regime prisional, conforme reza o art. 118, I, da Lei de Execução Penal.
Aliás, no caso concreto, a audiência de justificação foi realizada.
Habeas corpus não conhecido. (HC n. 710.332/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 28/3/2022.) O Habeas Corpus não é a via processual adequada para deduzir questões próprias do processo de execução criminal, porque a competência privativa originária é do Juízo da Execução Criminal, cujas decisões são atacáveis por via de agravo em execução.
Desta forma, incabível o presente mandamus, porquanto substitutivo de recurso especial.
No entanto, em homenagem ao princípio da ampla defesa, passa-se ao exame da insurgência, a fim de se verificar eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.
In casu, o paciente cumpre pena unificada de 10 (dez) anos e 2 (dois) meses, tendo já cumprido 7 (sete) anos, 11 (onze) meses e 17 (dezessete) dias, restando 2 (dois) anos, 2 (dois) meses e 13 (treze) dias.
Mesmo assim, permanece custodiado em unidade prisional de regime fechado.
Relatam que, em 25.11.2024, foi expedido alvará de soltura referente a uma das execuções penais que compõem a pena unificada.
Ademais, alegam que a defesa peticionou nos autos da execução penal, pleiteando a concessão do regime aberto, tendo o Ministério Público, em 26.03.2025, manifestado-se favoravelmente ao pedido.
Contudo, ao invés de decidir sobre a pretensão, o magistrado da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba declarou-se incompetente, determinando a remessa dos autos ao Juízo da Vara de Execuções Penais em Meio Aberto da Comarca de Buriti dos Lopes/PI.
Verifica-se, portanto, que, diante do declínio de competência, o Juízo da Vara de Execuções Penais em Meio Aberto da Comarca de Buriti dos Lopes/PI ainda não analisou o pedido formulado pela defesa.
Desse modo, ausente exaurimento da instância de origem, revela-se inviável o exame do pleito por este Tribunal de Justiça, sob pena de configuração de indevida supressão de instância.
A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
QUESTÃO NÃO DEVOLVIDA À APRECIAÇÃO DA CORTE LOCAL, QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO, OU QUANDO DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
As razões da impetração e o respectivo pedido não foram objeto de debate pela Corte local, porque a matéria não foi devolvida à Corte local, quer quando da apelação interposta pela defesa, quer quando da oposição de embargos de declaração. 2.
Inexistente pronunciamento do Tribunal de origem sobre a questão ora aventada, resulta inviável a respectiva apreciação por esta Corte, sob pena de supressão de instância. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 789.113/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 6/3/2023.) Em face do exposto, por não verificar eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem de ofício, NÃO CONHEÇO da ordem impetrada.
DETERMINO, via de consequência, o ARQUIVAMENTO dos autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Intime-se e Cumpra-se.
Teresina, 10 de junho de 2025.
Des.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator -
11/06/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 16:24
Determinado o arquivamento
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10/06/2025 11:40
Conclusos para Conferência Inicial
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10/06/2025 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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