TJPI - 0801065-57.2023.8.18.0052
1ª instância - Vara Unica de Gilbues
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 20:07
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 07:35
Decorrido prazo de EDIANA MARIA DE ARAUJO LOIOLA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 07:27
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DE ARAUJO SILVA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 07:27
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DE ARAUJO SILVA em 14/07/2025 23:59.
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08/07/2025 06:35
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DE ARAUJO SILVA em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 06:35
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DE ARAUJO SILVA em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 06:35
Decorrido prazo de EDIANA MARIA DE ARAUJO LOIOLA em 07/07/2025 23:59.
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12/06/2025 06:01
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Gilbués DA COMARCA DE GILBUÉS Rua Anísio de Abreu, 678, Fórum Des.
Fausto Ribamar Oliveira, Centro., GILBUÉS - PI - CEP: 64930-000 PROCESSO Nº: 0801065-57.2023.8.18.0052 CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ASSUNTO(S): [Administração de herança, Levantamento de Valor] REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO DE ARAUJO SILVA, PAULO HENRIQUE DE ARAUJO SILVA, EDIANA MARIA DE ARAUJO LOIOLA INTERESSADO: JOSE RODRIGUES DA SILVA, ELVIRA DE ARAUJO DE SOUZA SILVA SENTENÇA Trata-se de pedido de alvará judicial movido por RAIMUNDO NONATO DE ARAÚJO SILVA, PAULO HENRIQUE DE ARAÚJO SILVA e EDIANA MARIA DE ARAÚJO, para levantamento de valores existentes nas contas bancárias e crédito junto à SEDUC-PI, de titularidade dos de cujos JOSÉ RODRIGUES DA SILVA e ELVIRA DE ARAÚJO E SOUSA SILVA, genitores dos requerentes, nos termos da Lei n° 6.858/80.
Juntaram documentação probatória.
Requereram a expedição de ofício para a SEDUC-PI, bem como ao Banco do Brasil, que se realizasse consulta e a expedição de eventuais valores encontrados.
Em resposta (ID 53166216), o Banco do Brasil informou a existências valores em conta de titularidade de José Rodrigues da Silva (R$ 91.081,41) e Elvira de Araujo e Souza Silva (R$ 61.699,71).
Outrossim, a Secretaria de Educação do Estado do Piauí informou (ID62090848/ 62090850) a existência de saldo do Precatório Fundef de titularidade de ELVIRA DE ARAÚJO E SOUSA SILVA, em três, parcelas, as somam o valor de R$ 11.810,16.
Instado a manifestar-se, o INSS informou (ID 72804671) que os de cujus/beneficiários receberam seus pagamentos até a data do óbito e não houve pagamentos posteriores.
Novamente oficiado, o Bando do Brasil informou a existência de dívida em nome do falecido José Rodrigues Da Silva, razão pela qual retificou a informação de valores nos seguintes termos (ID 73146251): Cliente: JOSE RODRIGUES DA SILVA- CPF: *35.***.*37-87 CREDITOS CONTA CORRENTE PF PROG.
GOV- AGÊNCIA/CONTA: 1065-0 10028-5 - R$ 7,19 CONTA SALÁRIO - AGÊNCIA/CONTA: 1065-0 4500010028-5 -R$ 50.747,47 Cliente: ELVIRA DE ARAUJO E SOUZA SILVA- CPF: *79.***.*10-53 CREDITOS POUPANCA OURO- AGÊNCIA/CONTA: 1065 / 510010392 - R$ 514,93 COOBRIGACOES (FIANÇA/AVAL)-FONTE- R$ 69.535,94 Em manifestação de ID 74148080, a Fazenda Pública do Estado do Piauí pugnou pelo indeferimento do pleito alegando, em síntese, que os valores deixado pelos "de cujus" superam o máximo previsto no art. 2º da Lei nº 5.858/80. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifico a impossibilidade de prosseguimento do feito nos moldes perquiridos, pois, incompatível com as disposições da Lei do Alvará (Lei 6.858/80).
Em análise, conforme informações prestadas nos IDs ID62090848/ 62090850 pela SEDUC-PI e, ID 73146251, pelo Banco do Brasil, verifico que os valores deixados pelos falecidos perfazem o quantum de R$ 139.093,57, (cento e trinta e nove mil e noventa e três reais e cinquenta e sete centavos).
Todavia, verifico ser inviável a autorização requerida em razão do valor buscado na peça vestibular, pois, a quantia perseguida ultrapassa a 500 OTN's (Obrigações do Tesouro Nacional).
Analisando-se o art. 2º da Lei Federal nº 6.858/80, que dispõe sobre o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares e aplicando-se ao caso, chega-se a clara conclusão de que o valor ultrapassa, em muito, o limite legal: Art. 2º.
O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.
Em consulta ao site do Banco Central do Brasil (https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/corrigirPorIndice.do?method=corrigirPorIndice), verifico que o valor de alçada para propositura das ações de alvará judicial é o valor das 500 OTN, indicadas no art. 2º da Lei n°6.858/80, em dezembro de 2000, corrigido pelo IPCA-E, a partir de janeiro de 2001, caso em que atualizado para o dia de hoje, o importe é de R$ 13.919,62 (treze mil novecentos e dezenove reais e sessenta e dois centavos).
No caso dos autos e, diferentemente do que fora proposto pela parte requerente (ID 74860627), não há previsão legal que considere o valor individual a ser recebido por cada um dos autores, devendo, portanto, ser considerado o valor global requerido, para efeito quantificação das 500 OTN´S.
Outrossim, ainda que houvesse previsão legal que abarcasse o requerimento de rateio e individualização de valores, estes ainda assim suplantariam, e muito, o limite estabelecido no art. 2º da Lei n°6.858/80.
Portanto, no caso em tela, a ação certa a ser ajuizada é de inventário e não alvará judicial, já que esta última esbarra na citada norma regulamentadora, pois que, a lei em comento veda o uso analógico de seus dispositivos para autorizar o levantamento de quantias acima de 500 OTN´s.
Nesta senda, nada resta, pois, senão julgar improcedente o presente pleito por inadequação da via eleita.
DISPOSITIVO Pelas razões expostas, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE OS PEDIDOS REALIZADOS PELA PARTE AUTORA E EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, assim o fazendo com base no artigo 487, I do CPC.
Sem custas e honorários em razão da assistência judiciária gratuita (ID 51094633).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Expedientes necessários.
Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente.
GILBUÉS-PI, 10 de junho de 2025.
MANFREDO BRAGA FILHO Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Gilbués -
10/06/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 15:52
Julgado improcedente o pedido
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01/05/2025 17:23
Conclusos para despacho
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01/05/2025 17:23
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 15:43
Juntada de Petição de manifestação
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29/04/2025 03:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GILBUES em 24/04/2025 23:59.
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29/04/2025 02:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/04/2025 23:59.
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14/04/2025 16:31
Juntada de Petição de manifestação
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14/04/2025 14:05
Juntada de Petição de manifestação
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14/04/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
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12/04/2025 01:29
Decorrido prazo de INSS em 11/04/2025 23:59.
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28/03/2025 08:22
Expedição de Ofício.
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23/03/2025 19:14
Expedição de Informações.
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21/03/2025 10:58
Juntada de diligência
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20/03/2025 13:45
Expedição de Ofício.
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20/03/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:51
Expedição de Ofício.
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19/03/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 08:13
Conclusos para despacho
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15/10/2024 08:13
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 13:03
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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20/08/2024 08:11
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 09:53
Juntada de comprovante
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05/08/2024 13:36
Expedição de Ofício.
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08/07/2024 11:00
Expedição de Ofício.
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17/06/2024 19:34
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 16:04
Conclusos para despacho
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11/03/2024 16:04
Expedição de Certidão.
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09/03/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 10:21
Expedição de Ofício.
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07/02/2024 11:37
Expedição de Ofício.
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09/01/2024 12:14
Outras Decisões
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07/10/2023 14:49
Conclusos para despacho
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07/10/2023 14:49
Expedição de Certidão.
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07/10/2023 14:49
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 23:20
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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02/10/2023 22:15
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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02/10/2023 07:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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