TJPE - 0023489-39.2017.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª Camara Civel Especializada - 3º (7Cce-3º)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 14:15
Conclusos para decisão
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01/05/2025 00:00
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:00
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIARIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO em 30/04/2025 23:59.
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11/04/2025 12:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/04/2025 00:02
Publicado Intimação (Outros) em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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04/04/2025 00:02
Publicado Intimação (Outros) em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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04/04/2025 00:02
Publicado Intimação (Outros) em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
7ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA-3º GABINETE Apelação Cível Nº 0023489-39.2017.8.17.2001 Apelantes: Rozete Silva do Nascimento e outros Apelados: Hapvida Assistência Médica S.A. e outros Comarca de Origem: 26ª Vara Cível da Capital – Recife/PE Relator: Des. Élio Braz Mendes EMENTA: APELAÇÕES CIVEIS.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
INCLUSÃO DE BENEFICIÁRIO.
RESPONSABILIDADE DA OPERADORA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OPERADORA E ESTIPULANTE DO CONTRATO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSOS DESPROVIDOS. 1.
A responsabilidade pela inclusão de beneficiários em contratos coletivos não pode ser atribuída exclusivamente à estipulante do plano (no caso, a Associação dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco – ASPJPE), sendo a operadora corresponsável, nos termos da legislação aplicável e do Código de Defesa do Consumidor, pela administração dos beneficiários e pela prestação do serviço contratado. 2.
O simples indeferimento ou atraso na inclusão do beneficiário no plano de saúde não enseja, por si só, indenização por danos morais, especialmente quando não demonstrado efetivo prejuízo de ordem psíquica, vexatória ou ofensiva à dignidade do consumidor.
O transtorno decorrente da necessidade de regularização cadastral não ultrapassa os limites do mero aborrecimento, sendo insuficiente para a configuração do dano moral. 3.
Mantida a concessão do benefício da gratuidade de justiça à parte autora, ante a ausência de prova inequívoca de sua capacidade financeira para arcar com as custas do processo.
ACÓRDÃO Vistos, examinados, discutidos e votados estes autos da Apelação Cível Nº 0023489-39.2017.8.17.2001, no qual figuram como partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal de Justiça que compõem a 7ª Câmara Cível Especializada - 3º Gabinete, em NEGAR provimento a ambos os recursos, por unanimidade, na conformidade do relatório, do voto, da ementa e das notas taquigráficas que integram o presente julgado.
Recife, data da certificação digital. ÉLIO BRAZ MENDES Desembargador Relator -
02/04/2025 16:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/04/2025 16:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/04/2025 16:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/04/2025 16:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2025 14:41
Conhecido o recurso de ROZETE SILVA DO NASCIMENTO - CPF: *52.***.*13-68 (REPRESENTANTE) e HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - CNPJ: 63.***.***/0007-83 (REPRESENTANTE) e não-provido
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31/03/2025 17:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/03/2025 17:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/03/2025 17:18
Juntada de Petição de certidão (outras)
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10/03/2025 20:56
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 11:50
Redistribuído por criação de nova unidade judiciária em razão de criação de unidade judiciária
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29/10/2024 10:16
Alterado o assunto processual
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07/06/2023 15:53
Conclusos para o Gabinete
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07/06/2023 00:32
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 06/06/2023 23:59.
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06/06/2023 18:51
Juntada de Petição de ações processuais\contrarrazões\contrarrazões da apelação
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09/05/2023 16:02
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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08/05/2023 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2022 13:58
Conclusos para o Gabinete
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03/11/2022 13:58
Dados do processo retificados
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03/11/2022 13:56
Processo enviado para retificação de dados
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28/10/2022 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2021 12:18
Juntada de Petição de petição
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19/05/2020 11:35
Juntada de Petição de petição
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05/05/2020 16:10
Recebidos os autos
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05/05/2020 16:10
Conclusos para o Gabinete
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05/05/2020 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença (Outras) • Arquivo
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