TJPI - 0807143-65.2021.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara Civel de Teresina
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09/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0807143-65.2021.8.18.0140 APELANTE: CONSELHO METROPOLITANO DE TERESINA, FRANCISCO JOSE DE ALMEIDA VIANA Advogado(s) do reclamante: ADELIA MARCYA DE BARROS SANTOS APELADO: CARLOS SAMPAIO IMOVEIS LTDA - ME Advogado(s) do reclamado: NIVALDO AVELINO DE CASTRO, ANA TERESA NUNES DALBUQUERQUE RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE LOCAÇÃO.
COBRANÇA INDEVIDA DE DÍVIDA QUITADA.
APLICAÇÃO DO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL.
MULTA EM DOBRO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança cumulada com pedido de indenização por danos morais, envolvendo contrato de administração de locação com alegada inadimplência nos períodos de janeiro a junho de 2018 e outubro de 2018 a fevereiro de 2019, no montante de R$ 25.858,78.
A sentença condenou o autor ao pagamento em dobro, com fundamento no art. 940 do Código Civil, em razão de cobrança indevida de dívida já quitada, além de determinar a sucumbência recíproca entre as partes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a aplicação do art. 940 do Código Civil à cobrança de dívida já quitada é cabível, considerando os requisitos de dolo ou culpa; e (ii) avaliar a necessidade de reforma da sentença quanto à condenação ao pagamento em dobro e à majoração dos honorários advocatícios em sede recursal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
O art. 940 do Código Civil aplica-se à cobrança de dívida já paga, sem ressalvas de quantias recebidas, configurando má-fé ou imprudência no ato de postular valores indevidos, sendo suficiente a comprovação de que a dívida foi quitada antes do ajuizamento da ação. 2.
Restou comprovado nos autos que o autor demandou por dívida já quitada no valor de R$ 13.190,00, configurando má-fé objetiva ou, ao menos, imprudência na ausência de verificação prévia do adimplemento. 3.
A sentença, ao condenar o autor ao pagamento em dobro do montante cobrado indevidamente, encontra amparo legal no art. 940 do Código Civil e não merece reparo. 4.
Não se acolhe o pedido de redução ou parcelamento da multa, visto que a natureza indenizatória da penalidade, prevista em lei, não admite discricionariedade judicial para modificação. 5.
No que tange à cobrança de valores devidos referentes ao período de outubro de 2018 a fevereiro de 2019, a ausência de comprovação pelo réu quanto a fato extintivo, modificativo ou impeditivo mantém o reconhecimento do débito. 6.
A compensação de créditos entre as partes, caso admitida, deve ser apurada na fase de execução, conforme previsto no art. 368 do Código Civil. 7.
O pedido de indenização por danos morais foi corretamente julgado improcedente, por ausência de comprovação de danos imateriais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 1.
Recurso desprovido. 2.
Tese de julgamento: 3.
A cobrança de dívida já quitada, mesmo sem dolo, configura má-fé objetiva ou imprudência, sendo aplicável a penalidade prevista no art. 940 do Código Civil. 4.
A compensação de créditos entre as partes, nos termos do art. 368 do Código Civil, deve ser apurada na fase de execução, desde que preenchidos os requisitos legais. 5.
A majoração de honorários advocatícios em sede recursal é devida, conforme Tema 1059 do STJ, observada a condição suspensiva nos casos de gratuidade de justiça.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0807143-65.2021.8.18.0140 Origem: APELANTE: CONSELHO METROPOLITANO DE TERESINA, FRANCISCO JOSE DE ALMEIDA VIANA Advogado do(a) APELANTE: ADELIA MARCYA DE BARROS SANTOS - PI12054-A APELADO: CARLOS SAMPAIO IMOVEIS LTDA - ME Advogados do(a) APELADO: ANA TERESA NUNES DALBUQUERQUE - PI4126-A, NIVALDO AVELINO DE CASTRO - PI2556-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Conselho Metropolitano de Teresina em face de sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança cumulada com pedido de indenização por danos morais, relacionado ao contrato de administração de locação celebrada entre as partes, com inadimplência referente aos períodos de janeiro a junho de 2018 e de outubro de 2018 a fevereiro de 2019, totalizando um débito alegado de R$ 25.858,78 .
A sentença proferida pelo juízo de primeiro grau rejeitou as preliminares levantadas pela parte ré.
No mérito, foi concedido o pagamento parcial de valores pelo réu e determinada a cobrança de quantias, além de aplicar o disposto no art. 940 do Código Civil em razão de cobrança indevida, condenando o autor ao pagamento da quantia de R$ 26.380,00, com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e atualização econômica pelo índice oficial, ressalvando-se a compensação com eventual crédito em favor do Autor sendo que, caso após realizados os cálculos, haja montante maior a favor do réu, poderá ser instaurada execução invertida em face do Autor; Além disso, a sentença condenou a imobiliária ao pagamento dos aluguéis referentes aos meses de outubro de 2018 a fevereiro de 2019, excluindo-se, contudo, as taxas desse período e os valores correspondentes à taxa de administração.
Diante da sucumbência recíproca, condenou-se o Autor a pagar ao advogado do Réu, a título de honorários de sucumbência, o percentual de 10% sobre o valor atualizado da compensação.
De outra banda, condeno o Réu a pagar honorários ao advogado do Autor, no percentual de 10% sobre o valor da condenação atualizada.
Contra a sentença, foram opostos embargos de declaração pelo réu, Carlos Sampaio Imóveis Ltda. , exigindo a integração do julgado à fundamentação da excluída da preliminar de ilegitimidade ativa do autor.
Em decisão, o juízo de primeiro grau rejeitou os embargos, entendendo que não houve omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença, reiterando que a questão havia sido devidamente apreciada e fundamentada.
A parte recorrente, Conselho Metropolitano de Teresina , insurge-se contra a sentença, sustentando que não houve dolo ou culpa para a aplicação da deliberação prevista no art. 940 do Código Civil, destacando que apenas buscou tutela jurisdicional para a cobrança de aluguéis, sem intenção de litigância de má-fé.
Alega, ainda, que a aplicação da multa foi desproporcional, especialmente considerando a hipossuficiência financeira da parte autora, beneficiária da gratuidade de justiça.
Requer, ao final, a reforma da sentença para exclusão das obrigações aplicadas ou, subsidiariamente, a redução ou parcelamento da multa imposta.
Em sede de contrarrazões, o recorrido, Carlos Sampaio Imóveis Ltda. , defende a manutenção da sentença, alegando que o autor não realizou diligências prévias para averiguar os fatos antes do ajuste da ação, configurando má-fé e justificando a aplicação do art. 940 do Código Civil.
A participação do Ministério Público foi solicitada, conforme recomendação contida no Ofício-Circular nº174/2021. É o relatório.
Passo ao voto.
Prorrogo a gratuidade de justiça deferida ao apelante.
VOTO Senhores Desembargadores, a presente demanda tem por objeto o pedido da associação autora para que a parte ré seja condenada ao pagamento de valores em atraso, implicando em contrato de administração para aquisição de imóvel.
Conforme se verifica na ação proposta pela autora, há dois débitos pendentes: o primeiro, no valor de R$ 13.190,00 (treze mil, cento e noventa reais), referente ao período de janeiro a junho de 2018; e o segundo, no montante de R$ 12.668,78 (doze mil, seiscentos e sessenta e oito reais e setenta e oito centavos), correspondente aos meses de outubro de 2018 a fevereiro de 2019.
A autora afirma que o montante total devido soma R$ 25.858,78 (vinte e cinco mil, oitocentos e cinquenta e oito reais e setenta e oito centavos), atualizado para R$ 44.790,55 (quarenta e quatro mil, setecentos e noventa reais e cinquenta e cinco centavos), conforme tabela apresentada nos autos.
Afirma que, ao ajuizar a ação de cobrança em desfavor do apelado, não agiu de má-fé, uma vez que não há elementos que configurem dolo ou culpa, sendo, portanto, indevida a restituição em dobro.
Quanto à questão em debate, cabe salientar que se aplica, especificamente, o disposto no artigo 940 do Código Civil, cujo teor transcrito: Art. 940.
Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.
Conforme interpretação literal do artigo, aquele que cobrar indevidamente a totalidade de uma dívida já quitada deverá restituir, em dobro, os valores exigidos.
No caso de cobrança indevida de apenas uma parcela do subsídio, o devedor fará jus à devolução do montante indevidamente exigido.
Ressalvam-se as hipóteses de erro justificável ou prescrição.
Ao analisar os autos, verifica-se que o exigido apresentou comprovação de pagamento no valor de R$ 13.190,00 (treze mil, cento e noventa reais), efetuado em 03/08/2019, conforme demonstrado no comprovante anexado no ID 16033993, pág. 09.
Desta forma, constata-se que o autor indevidamente acionou o réu por dívida já quitada, o que justificaria a aplicação do art. 940 do Código Civil.
Ainda que o apelante sustente que não tenha existido dolo ou intenção de pleitear valores indevidos, sua conduta revela imprudência.
Cito, a seguir, trecho da sentença sobre a questão: Em razão disso, o autor figura em relação ao réu como devedor da quantia de R$ 26.380,00 (vinte e seis mil, trezentos e oitenta reais), diante da má-fé daquele na cobrança de parte de dívida, já quitada há cerca de dois anos antes ajuizamento da ação, fato que, sem dúvida, enxertou o cálculo de atualização do valor.
A aplicação dessa penalidade pode ser requerida nos próprios autos, sem necessidade de formulação de ação própria ou de reconvenção.
Sendo a quitação um documento hábil a constitui direito do devedor para comprovar o adimplemento das obrigações, cuja validade exige a assinatura do credor, nos termos do art. 320 do Código Civil de 2002, não pode o apelante considerar que tal documento seja alheio ao seu conhecimento.
Dessa forma, ao tentar recuperar valores já quitados, o apelante, no mínimo, agiu de forma imprudente.
Assim, não há necessidade de qualquer reparo à sentença nesse aspecto.
Em relação aos valores devidos no período situado entre outubro de 2018 e fevereiro de 2019, o requerido não logra sucesso em afastar sua responsabilidade, uma vez que não apresenta qualquer fato extintivo ou modificativo em relação ao direito do autor.
Limita-se a alegar que o montante devido é inferior ao subsídio cobrado de R$ 12.668,78, sem, contudo, apresentar qualquer prova nesse sentido.
Dessa forma, assim como reconhecida na sentença de primeiro grau, restou demonstrada a existência do valor devido, não havendo necessidade de qualquer reparo nesse aspecto da decisão.
Neste momento, fica prejudicado o pedido formulado pela parte recorrente para a redução ou o parcelamento da multa, uma vez que não se trata de medida coercitiva imposta pelo juízo (astreintes), mas sim de sanção de natureza indenizatória, expressamente prevista em lei.
Assim, não há espaço para julgamento de discriminação, cabendo apenas a aferição dos requisitos objetivos.
Não obstante, salvo melhor juízo, vislumbro a possibilidade de compensação de créditos, uma vez exigidos os requisitos do artigo 368 do Código Civil de 2002, quais sejam: reciprocidade entre crédito e débito; fungibilidade e equivalência qualitativa das prestações a serem compensadas; liquidez das obrigações; e exigibilidade das dívidas.
A transação, uma vez anuídas pelas partes, deverá ser procedida em qualquer fase do processo, hipóteses esta já ventila em sentença condenatória.
Não havendo impugnação quanto à improcedência do pedido de indenização por danos morais, diante da ausência de comprovação, manutenção da sentença é medida que se impõe.
Ante o exposto, conheço o recurso de apelação interposto pelo CONSELHO METROPOLITANO DE TERESINA e, no mérito, VOTO por NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Em relação ao apelante, no que diz respeito aos honorários sucumbenciais em fase recursal, nos termos do Tema 1.059 do STJ, majoro-os de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento), do valor da condenação, permanecendo em condição suspensiva, em razão da gratuidade de justiça anteriormente deferida.
Decorrido prazo para recurso, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa É como voto.
Teresina, 06/07/2025 -
06/06/2024 10:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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06/06/2024 10:40
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 10:25
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 10:25
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 09:26
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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15/04/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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06/04/2024 03:55
Decorrido prazo de CARLOS SAMPAIO IMOVEIS LTDA - ME em 05/04/2024 23:59.
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11/03/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 10:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/12/2023 11:44
Conclusos para julgamento
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13/12/2023 11:44
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 11:44
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 10:22
Juntada de Petição de manifestação
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30/08/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 00:26
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE ALMEIDA VIANA em 20/06/2023 23:59.
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21/06/2023 00:26
Decorrido prazo de CONSELHO METROPOLITANO DE TERESINA em 20/06/2023 23:59.
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17/05/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 09:11
Julgado procedente em parte do pedido
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29/11/2022 12:12
Conclusos para despacho
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26/10/2022 11:41
Juntada de Petição de manifestação
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18/10/2022 04:09
Decorrido prazo de CARLOS SAMPAIO IMOVEIS LTDA - ME em 17/10/2022 23:59.
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23/09/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 15:24
Juntada de Petição de manifestação
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22/09/2022 15:12
Juntada de Petição de manifestação
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21/09/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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01/05/2022 20:19
Conclusos para despacho
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24/03/2022 16:50
Juntada de Petição de petição
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17/02/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2021 13:08
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2021 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2021 07:40
Conclusos para despacho
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16/06/2021 16:07
Juntada de Petição de manifestação
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07/06/2021 17:05
Juntada de Petição de manifestação
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18/05/2021 08:19
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2021 10:04
Juntada de Petição de contestação
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05/03/2021 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2021 18:59
Conclusos para decisão
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01/03/2021 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2021
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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