TJPI - 0830377-42.2022.8.18.0140
1ª instância - Juizo Auxiliar da Comarca de Teresina 09
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 12:28
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 12:28
Baixa Definitiva
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09/07/2025 12:27
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 12:27
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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03/07/2025 06:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 06:03
Decorrido prazo de MATEUS DA SILVA CARVALHO em 02/07/2025 23:59.
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09/06/2025 08:01
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0830377-42.2022.8.18.0140 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO(S): [Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo, Repetição do Indébito] REQUERENTE: MATEUS DA SILVA CARVALHO REQUERIDO: BANCO PAN SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Revisional de Contrato de Financiamento de Veículo ajuizada por MATEUS DA SILVA CARVALHO em face do BANCO PAN S.A, ambos devidamente qualificados nestes autos.
Alegou a parte Autora que celebrou contrato de financiamento para aquisição de veículo no valor total de R$ 19.425,64.
Valor Pago ao Final: R$ 34.649,28 (tendo-se em conta a taxa de juros de 2,66% a.m. e 37,09% a.a.).
Realizou perícia contábil extrajudicial e verificou que valor correto a ser pago seria com parcelas no valor de R$ 548,49 (quinhentos e quarenta e oito reais e quarenta e nove centavos).
O requerente também arguiu que o contrato firmado estabelece a capitalização mensal de juros sem estipulação expressa, taxa de juros remuneratórios abusiva e cobrança indevida de comissão de permanência.
Dessa forma, requereu a procedência do seu pedido, consistente na revisão do referido contrato e declaração de nulidade das cláusulas que exigem encargos abusivos, notadamente a capitalização, juros remuneratórios e comissão de permanência.
Em sede de tutela antecipada, requereu o depósito em juízo do valor que acha justo, a manutenção de posse do bem e a não inclusão ou exclusão do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito.
A tutela de urgência foi indeferida por este juízo, que não vislumbrou os requisitos para a sua concessão, conforme decisão de ID 29484784.
Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação ID 38064249, na qual impugnou, preliminarmente, o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo demandante.
No mérito, defendeu a inexistência de qualquer ilegalidade praticada e asseverou que, diferentemente do que alegou o requerente, não existe abusividade na cobrança dos juros contratados, bem como, da capitalização de juros e dos encargos moratórios.
Vieram-me os autos em conclusão. É o relatório.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A parte autora requereu na exordial a concessão da gratuidade da justiça, não tendo sido o referido pedido apreciado por este juízo até o presente momento.
Por outro lado, o réu impugnou, em sede de contestação, o pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado pelo autor, aduzindo que este não faz jus ao benefício em face de sua condição profissional, da renda que aufere e pela natureza do contrato celebrado, elementos que denotam a plena possibilidade de arcar com as despesas processuais.
Não merecem guarida tais alegações, pois a concessão da gratuidade da justiça não exige a miserabilidade do requerente, mas tão somente a sua condição de pobreza na acepção legal.
Da análise dos documentos colacionados aos autos, notadamente o contracheque juntado no ID 2882052, verifica-se o preenchimento dos pressupostos legais, razão pela qual defiro ao autor o benefício da assistência judiciária gratuita, na forma do art. 98 do CPC. 2.2 DO MÉRITO O juiz é adstrito ao pedido contido na inicial.
Não se olvide também que nos termos da súmula 381 do STJ: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”.
Da análise do pedido, observo que a parte deseja a revisão do contrato para declarar nulas cláusulas do contrato que entende abusivas, tal como a cobrança de juros superiores a 12% ao ano, cobrança de juros capitalizados e comissão de permanência aplicada em caso de inadimplemento.
Aplicável ao caso a Lei nº 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor, que inclui a atividade bancária no conceito de serviço (art. 3º, § 2º), estabelecendo como objetiva a responsabilidade contratual do banco (art. 14), em decorrência do que se aplica a teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
Inicialmente, tem-se que, entre os princípios que regem a relações negociais, encontra-se o pacta sunt servanda, derivação direta da força obrigatória dos contratos.
Tal princípio, dotado de supremacia absoluta em outros tempos, vem sendo abrandado, tendo em vista, sobretudo, a evolução social.
Assim, diplomas como o Código de Defesa do Consumidor e o Novo Código Civil passaram a prever a possibilidade de flexibilização de tal preceito, sempre que presentes irregularidades que prejudiquem o equilíbrio contratual e violam o princípio da boa-fé, notadamente a objetiva, norteadora das relações jurídicas; ou então, acaso acontecimentos extraordinários onerem sobremaneira as condições inicialmente firmadas (rebuc sic stantibus).
No entanto, referida flexibilização não pode ser usada para se olvidar ao cumprimento de um contrato legitimamente pactuado, sob pena de gerar verdadeira insegurança jurídica nas relações negociais.
Necessário que o autor demonstre a presença de cláusulas ilegais ou abusivas ou então a ocorrência de onerosidade excessiva, para então obter tutela no sentindo de anular eventuais ilegalidades.
Passo a análise do caso concreto.
I) Dos juros remuneratórios A matéria relativa a juros remuneratórios, que é objeto do presente processo, após divergências doutrinárias e jurisprudenciais, veio a ser definida pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.061.530-RS, como incidente de processo repetitivo, submetendo-se aos efeitos do art. 1.036 e ss., do Código de Processo Civil – CPC/15, tendo a Corte assentado que, verbis: ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto.
Ademais, destaca-se a Súmula 382 do STJ: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”, e a súmula 596 do STF que afirma: “As disposições do decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”.
Nesse sentido, ainda calha mencionar a súmula vinculante nº 07: “A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”.
Nesse diapasão, são inaplicáveis aos juros remuneratórios nos contratos bancários as disposições do art. 591 c/c art. 406 do CC/02, bem como as disposições da Lei de Usura, haja vista que incide às entidades integrantes do Sistema Financeiro Nacional norma de caráter especial, a Lei 4.595/64.
Portanto, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que os juros remuneratórios acima de 1% ao mês não os tornam, por si só, abusivos, devendo analisar casuisticamente o valor cobrado com o de mercado. À falta de parâmetros fixos e determinados, ante ao entendimento de ausência de limite para a taxa de juros, tal qual assentado acima, tem-se discutido mecanismos que possam indicar balizas sob as quais há de se analisar cada caso concreto para aferir se há, ou não abusividade a justificar a interveniência do Poder Judiciário para limitar/modificar a taxa de juro decorrente de contrato firmado, livremente, entre as partes.
Um dos parâmetros que se tem utilizado para aferir a abusividade dos juros, diante da amplitude do mercado, é a taxa média de juros divulgadas pelo Banco Central.
O BACEN atualiza todo mês, em seu sítio, os percentuais cobrados por cada instituição financeira, autorizada por ele a operar no mercado financeiro, da qual decorre a taxa média de mercado para cada categoria de financiamento.
Pois bem, através da análise destes valores, viável aferir se a taxa de juros cobrada pela instituição financeira ré à parte autora está dentro do razoável da média cobrada pelas demais instituições financeiras do país.
Assim, no caso sub judice, para a modalidade contratual em tela, vê-se que a taxa média apurada pelo Banco Central, no período indicado, está dentro do que fora pactuado, tendo sido estipulado dentro da média no mercado financeiro (www.bcb.gov.br/? Txcredmes).
A taxa aplicada ao contrato em análise foi de 2,66% ao mês e 37,09 % ao ano, sendo que a taxa média informada pelo Banco Central do Brasil, para o período contratado (junho/2020) foi de 18,99% ao ano.
Portanto, está dentro dos parâmetros, já que a taxa efetivamente cobrada pela instituição financeira está abaixo do estava sendo usualmente cobrado pelos demais bancos no mesmo período da contratação.
A parte autora não apresentou qualquer fundamento de fato, ou de direito viável, para justificar sua pretensão, ficando assente que dificuldades financeiras, ocorrências pessoais, outras da mesma natureza, que impliquem em redução das possibilidades da parte de arcar com as obrigações assumidas, não podem fundamentar o julgamento procedente do pedido, reduzindo-se a taxa de juros livremente acertada, acrescentando que no presente caso não há sequer alegação de superendividamento, ou qualquer situação excepcional.
Não houve qualquer alegação de fato extraordinário ou excepcional, de modo que o único fundamento que se pode extrair da inicial é a suposta abusividade da taxa de juros, sendo que a parte autora sequer teve o trabalho de buscar informações acerca das taxas médias dos juros cobrados na época dos empréstimos que questiona.
Desta feita, não é possível concluir-se pela abusividade dos juros cobrados no contrato objeto da presente lide.
Destarte, ainda que a taxa de juros contratada estivesse ligeiramente acima da média do mercado, deve-se considerar que, em se tratando de média, existem fatores que podem justificar a fixação da taxa acima ou mesmo abaixo desse patamar.
Desse modo, “a taxa média de juros constitui um dos referenciais para se constatar a abusividade, ou não, das taxas contratadas, que não pode ser tomado de forma absoluta, independente da ponderação da taxa máxima cobrada no mesmo período, o número de instituições financeiras que praticavam essa ou aquela taxa, bem como outros critérios de avaliação do risco que justificam, ou não, a taxa praticada” (TJ-RS - Apelação Cível : AC *00.***.*12-16 RS), não sendo, como não poderia ser, limite intransponível em todos os casos.
Desta feita, não demonstrada a abusividade da taxa de juros praticada no financiamento tratados nos autos, o pedido, quanto a este ponto, é improcedente.
II) Da Capitalização Mensal A capitalização mensal de juros significa que, a cada mês o valor dos juros passa a incorporar-se ao capital e sobre o valor total passa a incidir os juros no mês seguinte e assim sucessivamente.
Muito embora, ao longo do tempo, muito se tenha discutido sobre a possibilidade de capitalização mensal de juros nos empréstimos bancários propriamente ditos, mais especificamente, nos contratos de financiamentos de veículos, o tema não mais é objeto de qualquer dúvida, tendo em vista ter a própria legislação admitido tal possibilidade (MP nº 1.963-17, reeditada sob nº 2.170-36), desde que expressamente pactuado entre as partes; tal entendimento encontra-se sedimentado no STJ conforme decisão em recurso repetitivo REsp nº 973.827/RS.
O tema, é, pois, incontroverso.
Cabe analisar se no presente caso há, ou não, previsão contratual de incidência da capitalização mensal dos juros. foi de 2,66% ao mês e 37,09 % ao ano Segundo deflui do contrato, há previsão expressa de capitalização mensal, tanto que a taxa de juros efetiva do mês (2,66%) é diferente de 1/12 (um doze avos) da taxa anual (37,09 %), o que faz concluir, expressamente, que a capitalização foi pactuada.
Assim, a taxa anual cobrada é superior ao duodécuplo da mensal, razão pela qual a capitalização é expressa.
O entendimento exposto acima está em perfeita e absoluta sintonia com a jurisprudência do STJ, tribunal constitucionalmente competente para definir a unificação da jurisprudência nacional sobre temas infraconstitucionais, tendo o acórdão abaixo sido julgado inclusive como recurso repetitivo; veja-se a ementa abaixo, verbis: EMENTA CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4.
Omissis. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.
RECURSO ESPECIAL Nº 973.827 - RS (2007/0179072-3).
Assim, no que se refere à abusividade na conduta da empresa ré em capitalizar mensalmente os juros não há ilegalidade porque expressamente pactuado.
III) Da comissão de permanência e dos encargos moratórios A comissão de permanência encontra-se prevista na Resolução nº 1.129⁄86 do Conselho Monetário Nacional, editada com fundamento no art. 4º, inc.
VI e IX, da Lei nº 4.595⁄64, que faculta aos "bancos comerciais, bancos de desenvolvimento, bancos de investimento, caixas econômicas, cooperativas de crédito, sociedades de crédito, financiamento e investimento e sociedades de arrendamento mercantil cobrar de seus devedores por dia de atraso no pagamento ou na liquidação de seus débitos, além de juros de mora na forma da legislação em vigor, ''comissão de permanência'', que será calculada às mesmas taxas pactuadas no contrato original ou à taxa de mercado do dia do pagamento." Quanto a Comissão de Permanência, a súmula n. 30 do STJ consolidou o entendimento de que “a comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis”.
No entanto, nada impede que durante o período de inadimplência seja cobrada a comissão de permanência conforme as taxas de mercado calculadas pelo Banco Central e desde que não cumulada com juros remuneratórios, correção monetária, juros moratórios ou multa, sempre limitada à taxa prevista no contrato.
No mesmo sentido a jurisprudência do STJ: Direito civil e processual civil.
Contratos bancários.
Agravo no recurso especial.
Taxa de juros remuneratórios.
Limitação.
Comissão de permanência.
Reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais.
Inclusão do nome do devedor em cadastro de inadimplentes (...). É admitida a incidência da comissão de permanência desde que não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e/ou multa contratual.
Precedentes (...).
Agravo no recurso especial não provido. (AgRg nos EDcl no REsp 991.037/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/10/2008, DJe 03/11/2008).
Verifico, nas condições do contrato, que não há qualquer previsão de cobrança ou de cumulação da comissão de permanência, tendo em vista que o instrumento contratual, juntado no ID 29477759, somente prevê, no seu item 1.2, a cobrança juros moratórios de 1% ao mês, multa moratória de 2% e juros remuneratórios para operações em atraso, calculados por dia de atraso, encargos esses plenamente devidos, nos termos das súmulas 285 e 379 do STJ e art. 52, §1° do CDC.
IV) Tarifa de avaliação e registro do bem e Seguro Em julgamento de recursos especiais submetidos ao rito dos repetitivos (Tema 958), a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou tese no sentido de considerar válida a cobrança da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, ressalvadas as hipóteses de reconhecimento de abuso por cobrança de serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva em cada caso concreto, bem como as despesas para registro do contrato.
Em relação ao Seguro cobrado no contrato sob análise, constata-se que foi assegurada a liberdade de contratação ou não do mencionado serviço, conforme contrato acostado aos autos ID 38064252.
Trata-se, dessa forma, de ato cujo interesse é único e exclusivo do consumidor, já que destinado a resguardar-lhe de riscos nas hipóteses de óbito ou invalidez.
Assim, tendo a parte autora anuído com a contratação do serviço de seguro, a título de proteção financeira, com nítida autonomia da vontade, não há de se falar em abusividade quanto ao pagamento deste. 3.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto e consoante o art. 487, I, do CPC, com resolução do mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial no tocante à aplicação de juros remuneratórios diversos do previsto em contrato, seja com relação ao percentual aplicado, seja com relação à capitalização mensal, bem como o pedido de exclusão da cláusula de comissão de permanência, não prevista no contrato.
Considerando o princípio da sucumbência, condeno a parte autora nas custas e nos honorários de sucumbência que fixo em favor do procurador da parte requerida em R$ 1.000,00 (mil reais), tendo em vista o valor irrisório dado à causa.
Em face da concessão da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes da sucumbência ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, de acordo com o art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
TERESINA-PI, data registrada no sistema.
Juiz IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR Gabinete Cível -
05/06/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 10:58
Julgado improcedente o pedido
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02/07/2024 14:55
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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15/04/2024 11:19
Conclusos para despacho
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15/04/2024 11:19
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 05:24
Decorrido prazo de MATEUS DA SILVA CARVALHO em 22/02/2024 23:59.
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18/02/2024 04:42
Decorrido prazo de BANCO PAN em 16/02/2024 23:59.
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09/02/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 11:32
Conclusos para despacho
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06/10/2023 11:32
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 11:31
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 03:03
Decorrido prazo de MATEUS DA SILVA CARVALHO em 20/07/2023 23:59.
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19/06/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 10:49
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 10:47
Expedição de Certidão.
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05/06/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 04:29
Decorrido prazo de BANCO PAN em 11/04/2023 23:59.
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18/03/2023 04:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/03/2023 11:09
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2023 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/02/2023 12:10
Expedição de Certidão.
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08/11/2022 05:55
Decorrido prazo de BANCO PAN em 07/11/2022 23:59.
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30/09/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2022 20:13
Conclusos para decisão
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12/07/2022 20:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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