TJPI - 0800804-73.2023.8.18.0026
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Campo Maior
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 08:52
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2025 08:52
Baixa Definitiva
-
17/07/2025 08:52
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2025 08:51
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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17/07/2025 08:51
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 04:39
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 16/07/2025 23:59.
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03/07/2025 10:19
Juntada de Petição de manifestação
-
02/07/2025 00:10
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Campo Maior Sede DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0800804-73.2023.8.18.0026 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário] EXEQUENTE: MARIA DA CONCEICAO NEVES DO NASCIMENTO EXECUTADO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL SENTENÇA Dispensado o relatório, decido.
Considerando a ausência de indicação de bens passíveis de penhora, mesmo após notificação da parte credora para tal finalidade, conforme registrado nos autos, determino a extinção do processo com fundamento no art. 53, § 4.º, da Lei n.º 9.099/95.
Saliente-se a ausência de previsão de suspensão do processo no âmbito dos Juizados Especiais para finalidade pretendida pelo credor, qual seja, a localização de bens.
Caso haja requerimento do credor, com a respectiva indicação do valor atualizado devido, expeça-se a certidão de dívida (Enunciado nº 75 do FONAJE).
Sem custas ou honorários.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Campo Maior, datado e assinado eletronicamente. -
30/06/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 08:10
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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23/06/2025 10:06
Conclusos para decisão
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23/06/2025 10:06
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 10:06
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 09:21
Juntada de Petição de manifestação
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10/06/2025 14:55
Juntada de Petição de manifestação
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10/06/2025 00:18
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Campo Maior Sede Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0800804-73.2023.8.18.0026 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário] EXEQUENTE: MARIA DA CONCEICAO NEVES DO NASCIMENTO EXECUTADO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido pelo autor(a) MARIA DA CONCEICAO NEVES DO NASCIMENTO (CPF: *73.***.*72-00) em face de CONAFER CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL (CNPJ: 14.***.***/0001-00), ambos já devidamente qualificados.
Após diligências infrutíferas via sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, quando intimado para apresentar bens desembaraçados passíveis de penhora, a credora requereu penhora de imóvel (ID 70069643). É o relatório.
Decido.
Tendo em vista o teor e a finalidade da petição sob ID 70069643, há de se deixar claro que compete à parte interessada proceder, via de regra, às diligências cujo fim é encontrar bens em nome do executado.
Calha registrar que já houve a reiterada utilização de todos os sistemas judiciais cujo fim é encontrar bens passíveis de penhora, contudo, as diligências se mostraram infrutíferas para a satisfação da pretensão executória.
Nesse contexto, deve ser frisado que o papel de possibilitar o prosseguimento da execução se impõe não somente ao juízo e ao devedor, mas, especialmente, ao credor, principal interessado na solvência da obrigação, que deve buscar, por iniciativa própria, a existência de bens do devedor, especialmente em se tratando de Juizados Especiais Cíveis, caracterizados pela simplicidade, informalidade e celeridade.
No caso dos autos, a parte exequente pugnou pela penhora de imóvel que aponta ser de propriedade do executado, contudo, para que seja deferido o pedido de diligência é necessário que a parte efetivamente apresente bens em nome do devedor, assim, faltam nos autos os documentos pertinentes junto ao cartório com atribuição acerca da propriedade da edificação, sendo essencial o fornecimento dos dados cartorários do imóvel para que se formalize eventual penhora.
Ante o exposto, indefiro o requerimento do exequente.
Assim, INTIME-SE a parte exequente, PELA ÚLTIMA VEZ, para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento do feito, haja vista não ser possível prolongar indefinidamente as questões submetidas ao rito dos Juizados Especiais.
Atos necessários.
Cumpra-se.
CAMPO MAIOR-PI, datado e assinado eletronicamente. -
06/06/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 09:14
Indeferido o pedido de MARIA DA CONCEICAO NEVES DO NASCIMENTO - CPF: *73.***.*72-00 (EXEQUENTE)
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20/05/2025 13:12
Conclusos para despacho
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20/05/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 13:12
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 09:13
Juntada de Petição de manifestação
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30/04/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 08:48
Outras Decisões
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07/02/2025 11:48
Conclusos para despacho
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07/02/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 11:32
Juntada de Petição de manifestação
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04/02/2025 03:37
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 03/02/2025 23:59.
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24/01/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 09:42
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 08:44
Juntada de comprovante
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20/01/2025 08:41
Juntada de comprovante
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20/01/2025 08:23
Juntada de comprovante
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17/01/2025 11:19
Juntada de Petição de manifestação
-
17/01/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 09:47
Determinada diligência
-
07/01/2025 08:55
Conclusos para despacho
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07/01/2025 08:55
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 08:54
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 10:59
Juntada de Petição de manifestação
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06/12/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 12:24
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 09:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/09/2024 09:59
Conclusos para despacho
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05/09/2024 09:59
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 09:59
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 09:59
Juntada de Petição de manifestação
-
09/08/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 03:13
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 27/06/2024 23:59.
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27/05/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 19:00
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 19:00
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 19:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/05/2024 18:59
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 15:30
Juntada de Petição de manifestação
-
30/04/2024 11:53
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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24/04/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 10:13
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 10:13
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 10:13
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 10:31
Juntada de Petição de manifestação
-
08/04/2024 10:29
Processo Reativado
-
08/04/2024 10:29
Processo Desarquivado
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08/04/2024 10:20
Juntada de Petição de manifestação
-
17/01/2024 10:57
Arquivado Definitivamente
-
17/01/2024 10:57
Baixa Definitiva
-
17/01/2024 10:57
Arquivado Definitivamente
-
08/01/2024 08:56
Juntada de Petição de manifestação
-
06/01/2024 11:44
Transitado em Julgado em 12/12/2023
-
06/01/2024 11:44
Expedição de Certidão.
-
06/01/2024 11:43
Desentranhado o documento
-
06/01/2024 11:43
Cancelada a movimentação processual
-
06/01/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2024 11:38
Transitado em Julgado em 12/12/2023
-
06/01/2024 11:38
Arquivado Definitivamente
-
14/12/2023 05:01
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 12/12/2023 23:59.
-
14/11/2023 10:01
Juntada de Petição de manifestação
-
14/11/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 08:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/09/2023 08:49
Conclusos para julgamento
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05/09/2023 08:49
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 08:48
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 05/09/2023 08:30 JECC Campo Maior Sede.
-
04/09/2023 13:55
Juntada de Petição de contestação
-
01/09/2023 12:32
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 08:53
Juntada de Petição de manifestação
-
29/08/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2023 09:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/08/2023 19:42
Juntada de Petição de manifestação
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01/08/2023 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 14:44
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 01:08
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 05/09/2023 08:30 JECC Campo Maior Sede.
-
26/06/2023 10:56
Juntada de Petição de manifestação
-
21/06/2023 13:29
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 27/06/2023 13:30 JECC Campo Maior Sede.
-
20/06/2023 18:41
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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10/05/2023 08:22
Juntada de Petição de manifestação
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09/05/2023 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 08:29
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/06/2023 13:30 JECC Campo Maior Sede.
-
06/03/2023 12:06
Juntada de Petição de manifestação
-
04/03/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 13:30
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/02/2023 13:13
Conclusos para decisão
-
15/02/2023 13:08
Desentranhado o documento
-
15/02/2023 13:08
Cancelada a movimentação processual
-
13/02/2023 11:13
Conclusos para decisão
-
13/02/2023 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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