TJPE - 0003787-81.2025.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Jose Viana Ulisses Filho
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 08:38
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2025 08:38
Baixa Definitiva
-
06/05/2025 08:38
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 08:32
Expedição de Certidão.
-
26/04/2025 00:10
Decorrido prazo de EDILSON ESTEVES DA SILVA em 25/04/2025 23:59.
-
18/04/2025 08:46
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
04/04/2025 00:43
Publicado Intimação (Outros) em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Câmara Criminal - Recife - F:( ) Processo nº 0003787-81.2025.8.17.9000 IMPETRANTE: LAZARO MARQUES DE OLIVEIRA NETO, PAULO HENRIQUE TOLOTO MATOS PACIENTE: EDILSON ESTEVES DA SILVA INTEIRO TEOR Relator: JOSE VIANA ULISSES FILHO Relatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gabinete do Desembargador José Viana Ulisses Filho Av.
Martins Barros, Nº 593, 2º andar, Santo Antônio, Recife/PE, CEP: 50.010-230 e-mail: [email protected] PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS nº 0003787-81.2025.8.17.9000 IMPETRANTE: Dr.
Paulo Henrique Toloto Matos, advogado, OAB/PE 118.579 e Dr.
Lázaro Marques de Oliveira, OAB/MG 231.891 PACIENTE: EDILSON ESTEVES DA SILVA AUTORIDADE COATORA: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Palmares Processo Originário: 0000968-06.2017.8.17.1030 RELATOR: Des.
José Viana Ulisses Filho Procurador de Justiça: Dr.
Mário Germano Palha Ramos RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelos doutores Paulo Henrique Toloto Matos, advogado, OAB/PE nº 118.579 e Lázaro Marques de Oliveira, OAB/MG nº 231.891, em favor de EDILSON ESTEVES DA SILVA, indicando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Palmares, o qual proferiu, nos autos da Ação Penal de competência do Tribunal do Júri nº 0000968-06.2017.8.17.1030, Sentença que o condenou pela prática, em tese, da conduta descrita no art. 121, caput, do Código Penal (homicídio simples) à pena de 06 (seis) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto (ID n. 45693248).
Em sua petição inicial presente no ID n. 45693245, os impetrantes alegam que tal decisão está eivada de vício insanável, comprometendo o direito do paciente à liberdade de locomoção, visto que ele não chegou a ser citado pessoalmente no âmbito da Ação Penal originária, tampouco compareceu ao processo em qualquer momento, tendo sido representado pela Defensoria Pública em todos os atos, inclusive na Sessão do Júri, ocorrida em 13/11/2024.
Declaram que o paciente se mudou para outro estado da federação sem ter conhecimento de que existia tal ação em andamento, e que não pode fornecer o endereço residencial agora, haja vista o risco de encarceramento que reputam ilegal.
Aduzem ainda que o paciente somente tomou conhecimento da tramitação da referida ação penal alguns dias atrás, quando descobriu que havia um mandado de prisão em aberto, expedido contra ele, o que fez com que procurasse assistência jurídica para se inteirar da situação.
Peticionaram liminarmente a suspensão da ordem de prisão que reputam ilegal por ser decorrente de Sentença que alegam ser nula ou, subsidiariamente, a substituição da prisão por uma ou mais medidas cautelares até a decisão de mérito do presente writ.
No mérito, que seja declarada a nulidade da citação não pessoal do paciente, ao argumento de que não foram cumpridos os requisitos insculpidos no art. 357 do CPP; e o consequente retorno do processo à fase citatória, com vistas a oportunizar a Defesa.
Juntou documentos.
Decisão Interlocutória no ID n. 45703157, indeferindo o pedido liminar e solicitando informações à autoridade indigitada coatora, solicitação esta que foi reiterada no Despacho de ID n. 46430886.
As informações foram devidamente prestadas, via malote digital, no documento de ID n. 46492953 – p. 02 e 03.
Instada a se manifestar, a Procuradoria ofereceu o Parecer presente no ID n. 46646213, opinando pela denegação da ordem. É o relatório.
Recife, na data da assinatura eletrônica.
Des.
José Viana Ulisses Filho Relator Documento assinado eletronicamente (06) Voto vencedor: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gabinete do Desembargador José Viana Ulisses Filho Av.
Martins Barros, Nº 593, 2º andar, Santo Antônio, Recife/PE, CEP: 50.010-230 e-mail: [email protected] PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS nº 0003787-81.2025.8.17.9000 IMPETRANTE: Dr.
Paulo Henrique Toloto Matos, advogado, OAB/PE 118.579 e Dr.
Lázaro Marques de Oliveira, OAB/MG 231.891 PACIENTE: EDILSON ESTEVES DA SILVA AUTORIDADE COATORA: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Palmares Processo Originário: 0000968-06.2017.8.17.1030 RELATOR: Des.
José Viana Ulisses Filho Procurador de Justiça: Dr.
Mário Germano Palha Ramos VOTO Conforme relatado, cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor de EDILSON ESTEVES DA SILVA, indicando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Palmares, o qual proferiu, nos autos da Ação Penal de competência do Tribunal do Júri nº 0000968-06.2017.8.17.1030, Sentença que o condenou pela prática, em tese, da conduta descrita no art. 121, caput, do Código Penal (homicídio simples) à pena de 06 (seis) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto (ID n. 45693248).
Em sua petição inicial presente no ID n. 45693245, os impetrantes alegam que tal decisão está eivada de vício insanável, comprometendo o direito do paciente à liberdade de locomoção, visto que ele não chegou a ser citado pessoalmente no âmbito da Ação Penal originária, tampouco compareceu ao processo em qualquer momento, tendo sido representado pela Defensoria Pública em todos os atos, inclusive na Sessão do Júri, ocorrida em 13/11/2024.
Como visto no relatório, toda a argumentação dos impetrantes gira em torno da existência ou validade da citação no âmbito da Ação Penal originária, pois alegam que o paciente não foi regularmente chamado ao processo nos termos do art. 357 do CPP.
Com efeito, declaram que o paciente sequer tinha conhecimento sobre a existência da perseguição penal, pois só veio a saber quando descobriu, alguns dias antes da propositura do presente writ, que havia um mandado de prisão em aberto, expedido contra ele, ocasião na qual procurou assistência jurídica para se inteirar da situação.
Sendo assim, o que se configura estritamente necessário é averiguar a existência e regularidade da citação presente nos autos, documento juntado neste writ no ID n. 45693251, bem como no processo originário, no ID n. 138752530 – p. 03, nos autos do processo originário, no qual se lê: “(...) Certifico Oficial de Justiça abaixo assinado, que citei Sr.
Edilson Esteves da Silva (99190-1580 telefone da irmã do réu Edna), este após leitura do mandado, aceitou as cópias da diligência demais documentos que instruem, exarando nota de ciente. [...].
Assim sendo, recolho mandado para os devidos fins.
O referido é verdade, dou fé.
Palmares, 18 de agosto de 2017. (...)” Alegam os impetrantes que, se houve citação, se deu na pessoa da irmã, a qual não chegou a informar o paciente.
Aduzem que tal procedimento viola o art. 357 do CPP, vez que a citação inicial precisa ser pessoal.
Entretanto, como se vê na transcrição acima, o Oficial não informa que citou a irmã, mas sim que citou o próprio paciente no telefone da irmã, o qual realizou a leitura do mandado e, inclusive, exarou nota de ciente.
A aludida nota de ciente presente processo originário, juntada no ID n. 138752530 – p. 01, naqueles autos.
Além disso, sabe-se que as declarações prestadas por Oficial de Justiça têm fé pública e presunção de veracidade iuris tantum.
Nesse sentido: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL.
NULIDADE.
INTIMAÇÃO VIA WHATSAPP.
CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA.
FÉ PÚBLICA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
INADMISSIBILIDADE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão agravada. 2.
A certificação de oficial de justiça é dotada de fé pública.
Precedentes. 3.
Caracteriza-se indevida supressão de instância o enfrentamento de argumento não analisado pela instância a quo, apresentado como manifesta inovação recursal. 4.
Agravo regimental não provido. (STF - RHC: 214825 SC, Relator: Min.
EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 25/04/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-05-2023 PUBLIC 03-05-2023, g.n.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CARACTERIZADA.
NULIDADE DA CITAÇÃO.
FÉ PÚBLICA DO OFICIAL DE JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DE VERACIDADE E AUTENTICIDADE.
NECESSIDADE DE PROVA EM CONTRÁRIO PARA O SEU AFASTAMENTO.
INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL QUE DEMANDA O REEXAME DE PROVAS.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Não há omissão ou deficiência de fundamentação quando o Tribunal adota fundamentação suficiente, embora diversa da pretendida pela ora agravante, para a solução integral da controvérsia. 2.
Consoante a jurisprudência desta Corte, a "certidão emitida por serventuário do Judiciário goza de fé pública, demandando a produção de prova em contrário para que seja abalada sua presunção juris tantum de veracidade" (STJ, AgRg no AREsp 389.398/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Terceira Turma, DJe de 10/10/2014). 3. É inadmissível o recurso especial se a análise da pretensão da recorrente demanda o reexame de provas. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1687352 MG 2017/0192773-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 27/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/03/2018, g.n.).
EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
NULIDADE DE CITAÇÃO.
FÉ PÚBLICA DO OFICIAL DE JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DE VERACIDADE E AUTENTICIDADE.
NECESSIDADE DE PROVA EM CONTRÁRIO PARA O SEU AFASTAMENTO.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O Oficial de Justiça é detentor de fé pública e a certidão por ele emitida possui presunção de veracidade, ou seja, somente pode ser elidida por prova idônea e inequívoca em contrário. 2.
A ausência de elementos hábeis a infirmar a certidão emitida pelo Oficial de Justiça impossibilita o reconhecimento da nulidade sustentada nos autos. 3.
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a "certidão emitida por serventuário do Judiciário goza de fé pública, demandando a produção de prova em contrário para que seja abalada sua presunção juris tantum de veracidade" (STJ, AgRg no AREsp 389.398⁄SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Terceira Turma, DJe de 10⁄10⁄2014). 4.
Agravo de instrumento a que se nega provimento.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0000554-28.2024.8,17.9480, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1.ª Turma da Câmara Regional de Caruaru, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante do julgado.
Caruaru, datado e assinado eletronicamente.
Luciano de Castro Campos Desembargador Relator 09 (TJ-PE - Agravo de Instrumento: 00005542820248179480, Relator: EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO, Data de Julgamento: 21/11/2024, Gabinete do Des.
Luciano de Castro Campos (1ª TCRC, g.n.).
Acrescente-se que, conforme bem pontuado pelo r.
Juízo de piso nas informações prestadas (ID n. 46492953), a alegação de que o paciente não tinha conhecimento sobre o processo não se sustenta porque, ainda na fase policial, ele foi interrogado (ID n. 138752528 – p. 14 e 15, nos autos originários).
Outrossim, ainda naqueles autos, consta a certidão de ID 138752531 - Pág. 9, com a informação que o paciente teve um irmão vítima de homicídio e também foi ameaçado, razão pela qual tomou destino incerto e ignorado.
Informa, por fim, o r.
Juízo de piso: “Como havia sido citado pessoalmente e não informou novo endereço, foram aplicados os efeitos do art. 367, do CPP” (ID n. 46492953).
A adoção do mencionado procedimento (art. 367, do CPP) está registrada, também nos autos originários, no ID n.
ID 138752531 - p. 11.
Assim, constata-se a regularidade da citação do paciente na Ação Penal originária, de modo que não podem ser atendidos os pedidos realizados no âmbito do presente writ.
Com essas considerações, em consonância com o Parecer da d.
Procuradoria de Justiça, DENEGO a ordem de habeas corpus. É como voto.
Recife, na data da assinatura eletrônica.
Des José Viana Ulisses Filho Relator Documento assinado eletronicamente (06) Demais votos: Ementa: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gabinete do Desembargador José Viana Ulisses Filho Av.
Martins Barros, Nº 593, 2º andar, Santo Antônio, Recife/PE, CEP: 50.010-230 e-mail: [email protected] PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS nº 0003787-81.2025.8.17.9000 IMPETRANTE: Dr.
Paulo Henrique Toloto Matos, advogado, OAB/PE 118.579 e Dr.
Lázaro Marques de Oliveira, OAB/MG 231.891 PACIENTE: EDILSON ESTEVES DA SILVA AUTORIDADE COATORA: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Palmares Processo Originário: 0000968-06.2017.8.17.1030 RELATOR: Des.
José Viana Ulisses Filho Procurador de Justiça: Dr.
Mário Germano Palha Ramos Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
NULIDADE DE CITAÇÃO.
CITAÇÃO VÁLIDA.
FÉ PÚBLICA DO OFICIAL DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO.
DENEGAÇÃO DA ORDEM.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado para questionar a validade da citação realizada no âmbito da Ação Penal originária que resultou na condenação do paciente por homicídio simples.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em analisar a regularidade da citação do paciente no processo originário, considerando alegação de que a citação não foi pessoal, mas sim realizada via telefone, por meio de sua irmã, em desconformidade com o art. 357 do CPP.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A citação realizada pelo Oficial de Justiça, além de gozar de presunção de veracidade iuris tantum, foi devidamente arrematada com a presença de nota de ciente assinada pelo paciente, de modo que é plenamente válida. 4.
A certidão do Oficial de Justiça, que goza de fé pública, presume a veracidade dos fatos nela narrados, sendo insuficiente para infirmá-la qualquer alegação sem prova idônea que contrarie tal presunção. 5.
Não foi demonstrado nos autos qualquer defeito formal ou irregularidade substancial que comprometa a citação do paciente. 6.
O procedimento adotado pelo Juízo de piso está em conformidade com o art. 367 do CPP.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Denegada a ordem de habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 357, art. 367.
Jurisprudência relevante citada: STF, RHC nº 214825, Rel.
Min.
Edson Fachin, j. 25/04/2023; STJ, AgInt no REsp 1687352 MG, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 27/02/2018.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o presente Habeas Corpus de nº 0003787-81.2025.8.17.9000, acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, DENEGAR A ORDEM, nos termos do Relatório e do Voto do Relator, os quais integram o presente julgado.
Recife, na data da assinatura eletrônica.
Des José Viana Ulisses Filho Relator Documento assinado eletronicamente (06) Proclamação da decisão: À unanimidade de votos, foi denegada a ordem de habeas corpus, nos termos do voto da Relatoria.
Magistrados: [HONORIO GOMES DO REGO FILHO, JOSE VIANA ULISSES FILHO, MARCOS ANTONIO MATOS DE CARVALHO] , 1 de abril de 2025 Magistrado -
02/04/2025 08:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/04/2025 08:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/04/2025 08:32
Expedição de intimação (outros).
-
02/04/2025 08:28
Denegado o Habeas Corpus a EDILSON ESTEVES DA SILVA - CPF: *98.***.*69-40 (PACIENTE)
-
02/04/2025 08:24
Alterada a parte
-
02/04/2025 08:19
Alterada a parte
-
01/04/2025 21:41
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
01/04/2025 20:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/03/2025 14:13
Conclusos para julgamento
-
20/03/2025 14:08
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
17/03/2025 13:47
Expedição de intimação (outros).
-
17/03/2025 13:45
Alterada a parte
-
17/03/2025 13:44
Juntada de Informações
-
14/03/2025 10:58
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 10:17
Determinada Requisição de Informações
-
14/03/2025 08:49
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 18:42
Conclusos para julgamento
-
13/03/2025 18:42
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 00:14
Decorrido prazo de EDILSON ESTEVES DA SILVA em 10/03/2025 23:59.
-
14/02/2025 11:57
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 11:52
Expedição de intimação (outros).
-
14/02/2025 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 11:45
Determinada Requisição de Informações
-
14/02/2025 11:45
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/02/2025 10:49
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 07:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 23:01
Conclusos para admissibilidade recursal
-
13/02/2025 23:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001862-64.2024.8.17.4480
1 Promotor de Justica Criminal de Caruar...
Manuel Jose de Lima Filho
Advogado: Bruno Ricelli de Castro Cintra
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 18/11/2024 09:38
Processo nº 0010049-72.2024.8.17.8227
Condominio do Edificio Claudia Maria
Aurejane Candido de Lorena
Advogado: Leonardo Kleber Rodrigues Lacerra
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 26/11/2024 09:41
Processo nº 0001905-27.2024.8.17.8222
Luisa Priscila Soares Litwak
Josemar Ramos Lima Sobrinho
Advogado: Lucas Paulo Soares Mendes
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 30/04/2024 09:30
Processo nº 0008125-98.2025.8.17.9000
Francisco Maciel da Silva
Advogado: Gisele Aparecida de Godoy
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 29/03/2025 13:30
Processo nº 0000097-77.2021.8.17.3570
Adriano Pereira da Silva
Vania de Vado de Belo
Advogado: Robson de Lima Andrade
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 10/04/2021 14:43