TJPI - 0800708-84.2025.8.18.0027
1ª instância - Vara Unica de Corrente
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 14:11
Conclusos para despacho
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18/07/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 07:15
Decorrido prazo de CLEONES BATISTA FIGUEREDO em 10/07/2025 23:59.
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28/06/2025 19:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/06/2025 19:16
Juntada de Petição de diligência
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04/06/2025 02:59
Decorrido prazo de CLEONES BATISTA FIGUEREDO em 03/06/2025 23:59.
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29/05/2025 14:40
Juntada de Petição de manifestação
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29/05/2025 11:03
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 09:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Corrente Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, s/n, Fórum Des.
José Messias Cavalcante, Nova Corrente, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800708-84.2025.8.18.0027 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência] AUTOR: Central de Flagrantes de Corrente e outros REU: CLEONES BATISTA FIGUEREDO PROCESSO N°: 0800708-84.2025.8.18.0027 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PARTE AUTORA: Nome: Central de Flagrantes de Corrente Endereço: , TERESINA - PI - CEP: 64018-000 Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Endereço: , FRANCINÓPOLIS - PI - CEP: 64520-000 PARTE REQUERIDA: Nome: CLEONES BATISTA FIGUEREDO Endereço: Rua Bejamin Nogueira, 493, Centro, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 FINALIDADE DO MANDADO/CARTA: intimar as partes acerca da presente decisão.
DECISÃO – MANDADO/CARTA Analisando-se a exordial acusatória e os elementos colhidos durante a investigação criminal, constata-se a presença dos requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal.
Os elementos de inquérito demonstram a existência da justa causa, especialmente diante dos depoimentos que evidenciam a materialidade e indícios de autoria.
Ao mesmo instante em que se verifica a ausência de qualquer pressuposto processual negativo descrito no art. 395 do CPP, uma vez que a denúncia descreve, de modo claro e congruente, a conduta típica imputada ao acusado, com todas as suas circunstâncias, a classificação do crime, permitindo-lhe o exercício da ampla defesa e do contraditório.
No presente momento procedimental, não há elementos suficientes para rejeição liminar da acusação, impondo-se a continuidade do feito, vez que, para o recebimento da acusação, exige-se apenas um conjunto probatório mínimo, formado pela prova da materialidade do crime e indícios de autoria, que, no corrente caso, decorrem dos elementos informativos colhidos pela investigação criminal.
ANTE O EXPOSTO, recebo a denúncia. 1.
Cite-se o(a) acusado(a), pessoalmente, para, em 10 (dez) dias, responder à acusação, por escrito, podendo arguir preliminares e alegar tudo o que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, advertindo-lhe que: I - Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se não constituir advogado, será nomeado defensor para oferecê-la; II - No caso de condenação, será fixado valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração. 2.
Transcorrido in albis o prazo para apresentação de resposta escrita: I - Havendo advogado habilitado nos autos, intime-se, pessoalmente, o acusado, para constituir novo advogado, no prazo de 05 (cinco) dias, e, no mesmo prazo, apresentar resposta escrita à acusação, sob pena de nomeação de defensor público.
II - Mantendo-se o réu inerte, remeta-se os autos à Defensoria Pública Estadual, para, no prazo legal, apresentar resposta escrita à acusação. 3.
Havendo armas/munições apreendidos por força do presente processo, requisite-se o respectivo laudo pericial à autoridade policial, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias.
CÓPIA DA PRESENTE É VÁLIDA COMO MANDADO.
CORRENTE-PI, 23 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Corrente -
27/05/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 16:04
Expedição de Mandado.
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23/05/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 18:13
Recebida a denúncia contra CLEONES BATISTA FIGUEREDO - CPF: *61.***.*80-27 (REU)
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13/05/2025 09:43
Conclusos para despacho
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13/05/2025 09:43
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 09:43
Evoluída a classe de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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13/05/2025 09:40
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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08/05/2025 13:01
Juntada de Petição de petição inicial
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07/05/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 17:33
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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05/05/2025 00:09
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 14:41
Recebidos os autos
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29/04/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 10:46
Juntada de Petição de manifestação
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28/04/2025 08:39
Juntada de Petição de manifestação
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28/04/2025 00:14
Expedição de Informações.
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27/04/2025 23:27
Juntada de mandado de prisão preventiva
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27/04/2025 23:27
Expedição de Informações.
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27/04/2025 23:04
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2025 23:04
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2025 23:04
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2025 22:32
Outras Decisões
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27/04/2025 22:32
em cooperação judiciária
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27/04/2025 18:54
Juntada de Petição de manifestação
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27/04/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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27/04/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2025 16:15
em cooperação judiciária
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27/04/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2025 11:46
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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27/04/2025 01:22
Juntada de Certidão
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27/04/2025 01:17
Expedição de Informações.
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26/04/2025 23:46
Juntada de Petição de manifestação
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26/04/2025 22:20
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2025 21:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Plantão Judiciário
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26/04/2025 21:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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