TJPI - 0801016-97.2019.8.18.0135
1ª instância - Vara Unica de Sao Joao do Piaui
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 07:17
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 01/07/2025 23:59.
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30/06/2025 15:31
Juntada de Petição de manifestação
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06/06/2025 00:47
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0801016-97.2019.8.18.0135 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota de Crédito Rural] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: PAULINO JOSE DOS SANTOS DECISÃO Concedo ao executado o benefício da justiça gratuita.
A Defensoria Pública requereu a designação de audiência de conciliação entre as partes.
Contudo, verifica-se que o exequente já havia manifestado expressamente sua opção pela não designação de audiência de conciliação/mediação na petição inicial (ID 6083398, pág. 4), com fundamento no art. 334, § 5º, do Código de Processo Civil.
Em processos de execução, a conciliação não é uma etapa obrigatória no início do procedimento, e a manifestação de desinteresse de uma das partes, especialmente do exequente, que busca a satisfação de seu crédito, afasta a obrigatoriedade de sua designação neste momento processual.
Além disso, tem-se que na própria petição do executado foi afirmado que este não tem condições de arcar com o pagamento ou fazer proposta de parcelamento do débito, assim, a designação de uma audiência de conciliação sem possibilidade de acordo de parcelamento mostra-se desnecessária.
Nada impede, contudo, que as partes, a qualquer tempo, busquem uma solução consensual para a controvérsia, informando o Juízo para a homologação de eventual acordo.
Assim, por ora, deixo de designar a audiência de conciliação.
Ainda, no que concerne ao pedido da Defensoria Pública para que o executado seja intimado pessoalmente a comparecer à instituição para apresentar informações e documentos, cumpre esclarecer que tal providência se insere na esfera da organização interna e da gestão do atendimento aos assistidos pela própria Defensoria Pública.
Em prosseguimento, verifica-se que o executado PAULINO JOSÉ DOS SANTOS foi devidamente citado em 12 de novembro de 2021 (ID 22160416 e ID 22161115) para, no prazo de 3 (três) dias, pagar a quantia líquida, certa e exigível de R$ 30.231,17 (trinta mil duzentos e trinta e um reais e dezessete centavos), acrescida dos consectários legais, ou apresentar embargos à execução.
Decorrido o prazo legal sem o pagamento da dívida ou a apresentação de embargos, e considerando a habilitação da Defensoria Pública, que não apresentou defesa de mérito na forma de embargos, a execução deve prosseguir em seus ulteriores termos.
Assim, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito para o prosseguimento da execução, indicando bens do executado passíveis de penhora ou requerendo as medidas cabíveis para a localização de bens, a fim de dar efetividade à satisfação do crédito.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema.
CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição -
04/06/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 11:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PAULINO JOSE DOS SANTOS - CPF: *80.***.*52-18 (EXECUTADO).
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20/02/2025 07:49
Conclusos para decisão
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20/02/2025 07:49
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2022 12:57
Conclusos para despacho
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27/05/2022 09:46
Juntada de Certidão
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27/11/2021 01:28
Decorrido prazo de PAULINO JOSE DOS SANTOS em 26/11/2021 23:59.
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27/11/2021 01:28
Decorrido prazo de PAULINO JOSE DOS SANTOS em 26/11/2021 23:59.
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27/11/2021 01:28
Decorrido prazo de PAULINO JOSE DOS SANTOS em 26/11/2021 23:59.
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23/11/2021 18:26
Juntada de Petição de manifestação
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19/11/2021 13:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/11/2021 13:49
Juntada de Petição de diligência
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19/11/2021 13:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/11/2021 13:46
Juntada de Petição de diligência
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07/11/2021 20:04
Outras Decisões
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19/10/2021 11:19
Conclusos para despacho
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17/09/2021 11:05
Juntada de Certidão
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15/03/2021 09:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/03/2021 09:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/10/2020 23:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/10/2020 06:37
Expedição de Mandado.
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09/10/2020 06:35
Juntada de Ofício
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13/09/2020 23:33
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2020 17:39
Conclusos para despacho
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03/07/2020 17:39
Juntada de Certidão
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28/03/2020 07:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/12/2019 12:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/11/2019 09:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/10/2019 06:26
Expedição de Mandado.
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06/09/2019 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2019 16:46
Conclusos para despacho
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27/08/2019 13:39
Distribuído por sorteio
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27/08/2019 13:38
Juntada de Petição de petição inicial
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27/08/2019 13:37
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2019
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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