TJPR - 0004575-96.2021.8.16.0130
1ª instância - Paranavai - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2023 14:11
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2023 14:11
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 13:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
27/04/2023 13:09
Recebidos os autos
-
27/04/2023 13:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/03/2023 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2023 17:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2023 08:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2023 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2023 00:22
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 13:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2023 10:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2022 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2022 08:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2022 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2022 15:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/12/2022 15:42
Baixa Definitiva
-
08/12/2022 15:42
Recebidos os autos
-
08/12/2022 15:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/12/2022
-
08/12/2022 15:42
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2022 17:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2022 08:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2022 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 14:59
Juntada de ACÓRDÃO
-
03/11/2022 12:41
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
23/09/2022 09:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 19:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 19:11
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/10/2022 00:00 ATÉ 31/10/2022 23:59
-
22/09/2022 18:00
Pedido de inclusão em pauta
-
22/09/2022 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 14:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 15:34
Distribuído por sorteio
-
13/09/2022 15:34
Conclusos para despacho INICIAL
-
13/09/2022 15:34
Recebidos os autos
-
13/09/2022 15:34
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
12/09/2022 17:53
Recebido pelo Distribuidor
-
12/09/2022 13:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
12/09/2022 13:17
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2022 15:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/08/2022 08:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 13:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/08/2022 21:26
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
21/07/2022 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2022 08:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 19:14
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
13/06/2022 17:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/06/2022 20:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2022 10:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 13:45
Conclusos para despacho
-
19/04/2022 11:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/03/2022 08:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 15:46
Conclusos para despacho
-
18/02/2022 08:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2022 07:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004575-96.2021.8.16.0130 Processo: 0004575-96.2021.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): ANTONIO JOSÉ DA SILVA Réu(s): BANCO BRADESCO S/A DESPACHO 1.
Intime-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o extrato da movimentação da conta bancária de titularidade do autor, em que supostamente foi depositado o crédito impugnado na presente demanda, relativo ao período de 01/01/2021 a 01/06/2021. 2.
Após, à luz do contraditório, manifeste-se o autor, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Na sequência, voltem-me conclusos.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Paranavaí, data e horário de assinatura no sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta -
21/01/2022 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 13:33
Conclusos para despacho
-
30/11/2021 16:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/11/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 16:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/10/2021 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 08:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004575-96.2021.8.16.0130 Processo: 0004575-96.2021.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): ANTONIO JOSÉ DA SILVA Réu(s): BANCO BRADESCO S/A DECISÃO 1.
Cuida-se de ação de indenização movida por ANTÔNIO JOSÉ DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A. 2.
Nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, para a inversão do ônus probatório, é necessária a comprovação da verossimilhança das alegações do consumidor ou sua hipossuficiência. 2.1.
A aplicação da inversão do ônus da prova pode, inclusive, ser aplicada de ofício: "Presente algum dos requisitos legais, a inversão do ônus da prova não depende de requerimento da parte, e deve ser aplicada ex officio pelo juiz, mesmo porque as normas de proteção e defesa do consumidor são de ordem pública e interesse social, ex vi do art. 1º do Código de Defesa do Consumidor" (ARAÚJO FILHO, Luiz Paulo da Silva.
Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 2002, p. 8). 2.2.
O instituto da inversão do ônus da prova visa assegurar a igualdade material entre o fornecedor e o consumidor, colocando-os em uma situação de igualdade.
Para tanto permite ao consumidor buscar seu direito através de presunções e, em contrapartida, impõe ao requerido o ônus da prova. 2.3.
A inversão do ônus da prova poderá ocorrer quando constatada a presença de pelo menos um dos seus pressupostos: verossimilhança das alegações do consumidor ou sua hipossuficiência técnica. 2.4.
No caso em tela, a hipossuficiência técnica da parte autora frente a parte requerida é evidente, decorrente do fato de não ter acesso a todas as informações e meios necessários à defesa de seus direitos. 2.5.
Nessa linha de raciocínio, a expressão hipossuficiência técnica deve ser compreendida como a dificuldade, ou mesmo impossibilidade da parte para o regular cumprimento da atividade probatória, que é muito mais difícil para o consumidor do que para o fornecedor, o que não exime o consumidor de produzir as provas que estiverem ao seu alcance. 2.6.
Assim, a parte autora deve ser tratada, insofismavelmente, como consumidora.
Como expresso no art. 3º, § 2º da lei citada, serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira e de crédito. 2.7.
Firme em tais ponderações, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, porquanto a parte autora é hipossuficiente tanto técnica quanto informacional, consoante o artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 3.
DECRETO a inversão do ônus da prova, incumbindo ao requerido comprovar a legalidade da negativação e a disponibilização do valor que originou a dívida, no prazo de 15 (quinze) dias. 4.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes juntem eventuais documentos que contribuam para a elucidação dos pontos controvertidos. 5.
Considerando o tempo razoável de tramitação do feito sem a efetiva entrega da prestação jurisdicional; o dever do magistrado de promover, a qualquer tempo, a autocomposição; intimem-se as partes para que se manifestem acerca de eventual interesse na audiência de conciliação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 6.
Em havendo interesse por ambas as partes, sem necessidade de nova conclusão, paute-se audiência via CEJUSC, preferencialmente virtual ou semipresencial, e, em último caso, presencial, de acordo com a possibilidade das partes. 6.1.
Ficam desde já advertidas as partes que deverão comparecer ao ato acompanhadas de seus advogados, e que o não comparecimento injustificado ensejará a aplicação de multa, consoante redação dada ao artigo 334, § 8º do CPC. Intimações e diligências necessárias.
Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207). Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta -
08/10/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 18:23
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/09/2021 15:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/09/2021 19:45
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
20/09/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 17:43
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
10/09/2021 08:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 15:42
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
08/09/2021 19:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/09/2021 16:57
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
31/08/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 13:55
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
20/08/2021 13:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 18:42
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SCPC BOA VISTA
-
04/08/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 13:23
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2021 13:45
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
19/07/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD
-
19/07/2021 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2021 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2021 15:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3421-2522 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004575-96.2021.8.16.0130 Processo: 0004575-96.2021.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): ANTONIO JOSÉ DA SILVA Réu(s): BANCO BRADESCO S/A DECISÃO 1.
Trata-se Ação Declaratória de Inexistência de Débito c.c. reparação de danos e pedido de tutela de urgência, que ANTÔNIO JOSÉ DA SILVA move em face de BANCO BRADESCO S/A. 1.1.
Afirma o autor ter sido surpreendido com a notícia de que seu nome foi negativado a pedido da requerida, e que não contraiu o débito em questão.
Diante, disto, requer liminarmente a antecipação dos efeitos da tutela para que seu nome seja imediatamente excluído do rol dos mau pagadores. 1.2 Estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano. 1.3 O primeiro requisito se extrai quando da análise dos documentos de mov. 1.9 e 1.10, via dos quais infere-se que o autor recebeu a notificação para pagamento do débito sob pena de inscrição negativa, e, na sequência, foi inscrito no cadastro de restrição ao crédito em virtude do inadimplemento do contrato nº 156806499000034FI. 1.4 Outrossim, o perigo de dano decorre dos evidentes prejuízos que a parte autora pode sofrer em razão da permanência de seu nome no rol dos maus pagadores, como é o caso da dificuldade na realização transações financeiras, comerciais etc. 1.5
Por outro lado, a medida não é irreversível, nos termos do art. 300, §3º, do CPC, visto que, na hipótese de eventual improcedência do pedido, a publicidade da inscrição do nome da parte autora poderá voltar a ser feita regularmente. 2.
Isto posto, defiro liminarmente a tutela provisória de urgência liminarmente postulada e, por corolário, determino suspensão dos efeitos do registro negativo em nome da parte requerente junto ao Serasa, SPC e SCPC, quanto aos apontamentos discutidos no presente feito.
Oficie-se aos órgãos de proteção ao crédito para cumprimento da presente decisão. 3.
Tendo em vista que a conciliação pode ser tentada a qualquer momento, fica postergada a designação da audiência prevista no art. 334 do CPC, especialmente porque o autor requereu expressamente a não realização. 4.
Cite-se a parte requerida para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 do CPC, sob pena, não o fazendo, ser considerada revel (art. 344 do CPC). 5.
Apresentada contestação, a parte autora deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. 6.
Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo, as partes devem especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370 do CPC, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, do CPC. 7.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. 8.
Considerando a suspeição declarada nos presentes autos, à secretaria para que promova a remessa de feito de presidência desta magistrada a (o) Juiz (a) titular da Vara em que tramita a demanda, à título de compensação, nos termos do art. 5º, §5º do Decreto Judiciário nº 94/2012-OE [1]. 8.1.
Ressalto que deverá ser certificado nos autos o número do feito remetido.
Intimações e diligências necessárias.
Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207). Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta [1] Art. 5º.
Fica estabelecido o seguinte critério objetivo de divisão de trabalho, enquanto integralmente preenchida a subseção: [...] § 5º.
Fica autorizada a compensação mútua entre juízes titulares e os substitutos, no tocante ao número de feitos com averbação de impedimento ou suspeição. -
06/07/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 09:36
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/07/2021 16:45
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/06/2021 13:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2021 13:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2021 17:05
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
11/06/2021 17:04
Juntada de LANÇAMENTO DE DADOS
-
09/06/2021 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2021 14:40
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/06/2021 14:40
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
07/06/2021 14:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
27/05/2021 10:06
Distribuído por sorteio
-
27/05/2021 10:06
Recebidos os autos
-
26/05/2021 14:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/05/2021 14:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2021
Ultima Atualização
24/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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