TJPE - 0126571-13.2022.8.17.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 06:20
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 06:19
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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17/04/2025 00:03
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DA SILVA em 16/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:31
Publicado Sentença (Outras) em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831742 Processo nº 0126571-13.2022.8.17.2001 PP REQUERENTE: MARIA DE LOURDES DA SILVA REQUERIDO(A): FUNAPE, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO - JUIZADO ESPECIAL SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, etc. 1.
Trata-se de embargos de declaração de id. 124241688, interposto pela Autora, em face da sentença de id. 124241688, que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, tendo em vista a necessidade de prévio reconhecimento da União Estável, para depois ajuizar ação preiteando pensão por morte, em caso de negativa da parte ré.
Alega que há nos autos farta documentação comprovando a união estável, tais como: a) Escritura Pública Declaratória de União estável, Comprovante de residência e declaração de reconhecimento de união estável assinada por duas testemunhas e reconhecida em cartório.
Requer assim, o provimento dos embargos, sob a alegação de que a sentença teria sido contraditória, ao exigir prévio reconhecimento judicial de união estável. 2.
Devidamente intimado, o embargado apresentou contrarrazões, id. 136140693, alegando que a embargante não comprovou a União Estável nos moldes da Instrução normativa da FUNAPE nº 01/2006, penas juntou escritura de união estável.
Vieram-me conclusos, os autos, os quais ora dou por relatados.
DECISÃO 3.
São cabíveis embargos de declaração quando houver na decisão obscuridade, contradição ou omissão sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento (art. 1.022, incisos I e II do Código de Processo Civil em vigor – Lei 13.105, de 16/03/2015).
Analisando os documentos acostados à inicial, observo que a autora já teve a sua união estável devidamente reconhecida por escritura pública, logo, não faz sentido o ajuizamento de ação declaratória de união estável.
Por outro lado, não foi oportunizado ao Estado réu apresentar contestação. 5.
Com estas considerações, ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para anular a sentença de Id.124241688, a fim de abrir o prazo da contestação, estabelecendo o contraditório e a ampla defesa, para depois julgar o mérito desta demanda. 6.
Intimem-se. 7.
Passado o prazo recursal, determino o retorno dos autos para análise do pedido de tutela de urgência.
Recife, 31 de março de 2025.
EDVALDO JOSÉ PALMEIRA Juiz de Direito -
31/03/2025 18:57
Expedição de Comunicação via sistema.
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31/03/2025 18:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2025 18:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/11/2023 13:37
Conclusos para julgamento
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19/10/2023 17:50
Conclusos cancelado pelo usuário
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27/09/2023 10:16
Conclusos para despacho
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19/06/2023 18:28
Juntada de Petição de ações processuais\contrarrazões\contrarrazões da apelação
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14/06/2023 09:40
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/06/2023 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2023 22:25
Conclusos para julgamento
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05/04/2023 22:24
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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05/04/2023 22:20
Alterada a parte
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22/03/2023 16:18
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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24/01/2023 19:13
Indeferida a petição inicial
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19/01/2023 10:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/01/2023 10:54
Conclusos para decisão
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19/01/2023 10:54
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h vindo do(a) 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital
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19/01/2023 10:52
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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08/11/2022 13:15
Expedição de intimação.
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13/10/2022 11:48
Declarada incompetência
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11/10/2022 15:34
Conclusos para decisão
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11/10/2022 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2023
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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