TJPI - 0800021-85.2017.8.18.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 03:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/07/2025 23:59.
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10/07/2025 10:16
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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10/07/2025 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800021-85.2017.8.18.0028 APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES APELADO: JOAO ORLANDO SOARES DE ARAUJO REIS, JOAO ORLANDO SOARES DE ARAUJO REIS RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
MORTE DO EXECUTADO ANTES DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS.
NULIDADE DOS ATOS POSTERIORES AO ÓBITO.
SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. 1.
Apelação cível interposta contra sentença proferida em Ação de Execução por Título Extrajudicial.
Consta nos autos certidão da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Piauí noticiando o falecimento do executado em 17/05/2020, fato ocorrido antes da prolação da sentença recorrida. 2.
A questão em discussão consiste em determinar se a sentença proferida após o falecimento do executado, sem a prévia habilitação dos herdeiros ou sucessores, é nula por ausência de pressuposto processual subjetivo válido. 3.
A morte da parte no curso do processo acarreta a suspensão da tramitação, nos termos do art. 313, I, do CPC, sendo necessária a habilitação de seus herdeiros ou sucessores, conforme prevê o art. 689 do mesmo diploma. 4.
O art. 110 do CPC dispõe que, ocorrendo o falecimento de qualquer das partes, a sucessão processual dar-se-á pelo espólio, herdeiros ou sucessores. 5.
A ausência de regularização da representação processual após o óbito da parte enseja a nulidade dos atos processuais subsequentes, por ausência de capacidade de estar em juízo, sendo nula de pleno direito a sentença proferida nessas condições. 6.
O reconhecimento da nulidade dos atos processuais por ausência de pressuposto de validade pode ser feito de ofício pelo juízo, independentemente de provocação da parte. 7.
Sentença anulada de ofício.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, JULGAR PREJUDICADO O RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a).
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO S/A contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL (Proc. nº 0800021-85.2017.8.18.0028), ajuizada em face de JOÃO ORLANDO SOARES DE ARAÚJO REIS.
Consta nos autos, a certidão da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Piauí (ID 17297685), noticiando o falecimento do executado em 17/05/2020, anteriormente à prolação da sentença. É o breve Relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento.
VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo e preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Assim, dele conheço.
FUNDAMENTOS Nos termos do art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil, a morte de qualquer das partes acarreta a suspensão do processo, sendo imprescindível a regularização da representação processual por meio da habilitação dos sucessores, conforme previsto no art. 689 do mesmo diploma.
Além disso, o art. 110 do CPC estabelece que: "Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão no processo, pelo seu espólio, herdeiros ou sucessores".
No caso concreto, é incontroverso que o executado JOÃO ORLANDO SOARES DE ARAÚJO REIS faleceu em 17/05/2020 (ID 17297685), ou seja, antes da prolação da sentença recorrida, em 16/11/2023, de modo que todos os atos processuais subsequentes ao óbito são nulos, ante a ausência da capacidade processual válida no polo passivo da demanda.
Assim, a sentença proferida após o falecimento da parte, sem a prévia habilitação dos sucessores, é nula de pleno direito, devendo ser anulada de ofício.
Tal orientação decorre da ausência de pressuposto subjetivo válido, tornando-se imprescindível o retorno dos autos para regularização da lide.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ANULO DE OFÍCIO A SENTENÇA proferida nestes autos e DETERMINO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM para regular processamento do feito, observando-se o óbito do apelante.
Por consequência, julgo prejudicado o recurso.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com remessa dos autos à vara de origem.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada em sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
07/07/2025 09:12
Expedição de intimação.
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07/07/2025 09:12
Expedição de intimação.
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07/07/2025 09:11
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2025 20:21
Prejudicado o recurso
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17/06/2025 17:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2025 17:52
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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11/06/2025 11:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/05/2025 01:12
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 29/05/2025.
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31/05/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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29/05/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:06
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800021-85.2017.8.18.0028 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados do(a) APELANTE: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A APELADO: JOAO ORLANDO SOARES DE ARAUJO REIS, JOAO ORLANDO SOARES DE ARAUJO REIS RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/06/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 06/06/2025 a 13/06/2025 - Relator: Des.
Costa Neto.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de maio de 2025. -
27/05/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/05/2025 23:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/11/2024 10:21
Conclusos para o Relator
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29/11/2024 10:21
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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15/10/2024 03:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/10/2024 23:59.
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20/09/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 07:47
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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10/06/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 22:41
Juntada de informação - corregedoria
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16/05/2024 09:22
Recebidos os autos
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16/05/2024 09:22
Conclusos para Conferência Inicial
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16/05/2024 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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