TJPI - 0814818-16.2020.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0814818-16.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: HODAVIA ALVES DE ARAUJO REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias.
TERESINA, 28 de julho de 2025.
NAIARA MENDES DA SILVA 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
28/07/2025 08:13
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 08:13
Baixa Definitiva
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28/07/2025 08:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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28/07/2025 08:12
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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28/07/2025 08:12
Expedição de Certidão.
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27/07/2025 04:29
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 25/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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05/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0814818-16.2020.8.18.0140 APELANTE: HODAVIA ALVES DE ARAUJO DE JESUS Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO HENRIQUE MACEDO DE SALES APELADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Advogado(s) do reclamado: LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
SEGURO DPVAT.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL.
DEBILIDADE FUNCIONAL DO MEMBRO SUPERIOR DIREITO.
INTERPRETAÇÃO DO LAUDO PERICIAL.
APLICAÇÃO DA TABELA DA LEI Nº 6.194/74.
CÁLCULO PROPORCIONAL.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO.
PROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Reconhecida, com base no laudo pericial judicial, a debilidade permanente de 50% em todo o membro superior direito da parte autora, impõe-se o enquadramento conforme o Anexo da Lei nº 6.194/74, com a aplicação do percentual de 70% relativo ao membro superior, seguido da redução proporcional de 50%, conforme a repercussão média da lesão. 2.
Correto o pleito de complementação da indenização securitária, com fixação do valor devido em R$ 4.725,00, descontado o valor já pago administrativamente, resultando em saldo de R$ 3.881,25 (três mil, oitocentos e oitenta e um reais e vinte e cinco centavos). 3.
Apelação Cível conhecida e provida.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por HODÁVIA ALVES DE ARAÚJO, em face da sentença do Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório – DPVAT (proc. n.º 0814818-16.2020.8.18.0140), ajuizada contra a SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., ora apelada.
Na sentença (ID n.º 21048657), o magistrado de 1.º grau reconheceu a existência do nexo de causalidade entre o acidente de trânsito sofrido pela autora e a sequela constatada, fixando que a invalidez permanente parcial, relativa ao ombro direito, foi apurada em 50% (cinquenta por cento) do valor máximo previsto na legislação aplicável ao seguro DPVAT.
Considerou-se o pagamento administrativo prévio realizado pela seguradora no valor de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), condenando-se a ré ao pagamento do saldo remanescente de igual valor, acrescido de correção monetária desde a data do acidente e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, além da distribuição proporcional das custas processuais e dos honorários advocatícios, em 20% (vinte por cento) do valor da condenação para cada parte, observada a gratuidade de justiça deferida à autora.
Nas razões recursais (ID n.º 21048658), a apelante sustenta que o laudo pericial judicial comprova debilidade permanente de 50% (cinquenta por cento) não apenas no ombro, mas em todo o membro superior direito.
Defende que a sentença se fundamentou em interpretação equivocada do laudo pericial, ao considerar apenas a lesão no ombro, e que, na verdade, a repercussão funcional constatada atinge todo o membro superior direito, o que ensejaria indenização de maior monta.
Assim, pugna pela reforma da sentença para que seja reconhecido o direito ao recebimento da complementação de R$ 3.881,25 (três mil, oitocentos e oitenta e um reais e vinte e cinco centavos), considerando o enquadramento correto na tabela do seguro DPVAT.
Nas contrarrazões (ID n.º 21048668), a apelada defende a manutenção da sentença, argumentando que a lesão constatada foi na clavícula direita e que a graduação da invalidez foi corretamente aplicada conforme tabela anexa à Lei nº 6.194/74, com suas alterações.
Sustenta que o valor devido seria, no máximo, R$ 1.687,50 (um mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), e que, descontado o valor já pago administrativamente de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), restaria exatamente o montante fixado na sentença.
Ressalta ainda que a legislação vigente, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, exige a aplicação proporcional da indenização segundo o grau da lesão.
Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça não emitiu parecer de mérito nos autos. (ID n.º 21389161) É o relatório.
VOTO I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, passo à análise do mérito.
II – MÉRITO No caso dos autos, a controvérsia cinge-se à interpretação do laudo pericial judicial quanto à extensão e à gravidade da sequela sofrida pela parte autora, vítima de acidente de trânsito, e à consequente aplicação correta da tabela anexa à Lei nº 6.194/74 para fins de cálculo da indenização do seguro DPVAT.
A sentença recorrida reconheceu a existência de nexo de causalidade entre o acidente e a lesão, bem como a debilidade permanente, fixando a indenização no valor de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), com base na conclusão de que a invalidez atingiria apenas a clavícula direita, com repercussão média.
Todavia, da análise detida dos autos, em especial do laudo pericial acostado no ID n.º 21048648, verifica-se que o perito judicial, de maneira clara e objetiva, constatou que a autora sofreu debilidade permanente de 50% no membro superior direito, seu membro dominante, e não apenas em segmento isolado como a clavícula ou ombro.
O exame físico apontou redução de força motora grau 4 no membro, caracterizando prejuízo funcional que abrange a integralidade do membro superior direito.
Assim, correta se mostra a alegação recursal de que a invalidez atinge todo o membro superior, e não apenas a clavícula, devendo ser aplicado o percentual estabelecido para tais hipóteses no Anexo da Lei nº 6.194/74, incluído pela Lei nº 11.945/2009.
Com efeito, nos termos da legislação vigente, para a perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores, aplica-se o percentual de 70% (setenta por cento) sobre o valor máximo da indenização.
Conforme dispõe o art. 3º, § 1º, inciso II, da Lei nº 6.194/74: “Art. 3º (...) § 1º (...) II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% para as perdas de repercussão intensa, 50% para as de média repercussão, 25% para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% nos casos de sequelas residuais.” Na hipótese, a debilidade constatada apresenta repercussão de média intensidade 50% (cinquenta por cento), o que impõe a aplicação sequencial dos percentuais: 70% (setenta por cento) pela perda do membro superior × 50% (cinquenta por cento) pela repercussão média.
Dessa forma, o cálculo da indenização devida resulta em R$ 13.500,00 × 0,7 × 0,5 = R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais).
Considerando que a autora já recebeu administrativamente o valor de R$ 843,75, resta devida a complementação no valor de R$ 3.881,25 (três mil, oitocentos e oitenta e um reais e vinte e cinco centavos).
Tal interpretação encontra sólido respaldo na jurisprudência, como se vê do seguinte precedente: APELAÇÃO.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
SEGURO DPVAT.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
PAGAMENTO ADMINISTRATIVO CONFORME A TABELA DA LEI Nº 6.194/74.
HIPÓTESE DE INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL DO MEMBRO INFERIOR ESQUERDO. 1.
A tabela no anexo da Lei nº 6.194/74 prevê percentuais para os casos de invalidez permanente total ou parcial, com subdivisão da invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais. 2.
A perda anatômica e/ou funcional completa de um membro superior e de um membro inferior possui percentual de 50% (art. 3º, II, da Lei nº 6.194/74).
E, no presente caso, deve haver posterior aplicação do percentual de 70% referente ao grau da perda (debilidade permanente de 50% todo o membro inferior esquerdo). 3.
Assiste razão ao recorrente, pois, conforme o parâmetro estabelecido na lista incluída na Lei 6.194/74, a indenização deverá ser no valor de 35% (trinta e cinco por cento) de R$ 13.500,00 (R$ 13.500 x 0,5 x 0,7 = 4.725,00), devendo ser reformada nesse ponto para complementação do pagamento do seguro.
Apelação Cível provida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0822456-03.2020.8.18.0140, Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 24/04/2023, 3ª Câmara Especializada Cível) - grifos nossos Portanto, aplicando a mesma orientação ao caso concreto, conclui-se pela procedência da pretensão recursal.
III – DISPOSITIVO Com essas considerações, conheço do recurso de apelação e DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença e condenar a seguradora apelada ao pagamento da complementação da indenização securitária no valor de R$ 3.881,25 (três mil, oitocentos e oitenta e um reais e vinte e cinco centavos) a ser acrescido de (I) Correção monetária a partir da data do acidente, nos termos da Súmula 580 do Superior Tribunal de Justiça; (II) Juros de mora de 1% ao mês, a contar da data da citação.
Diante do integral provimento do recurso, reformo a sentença para atribuir exclusivamente à apelada a responsabilidade pelo pagamento dos ônus sucumbenciais, compreendendo as custas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos com a sua remessa ao juízo de origem. É o voto.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
02/07/2025 23:05
Juntada de manifestação
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02/07/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 07:09
Conhecido o recurso de HODAVIA ALVES DE ARAUJO DE JESUS - CPF: *34.***.*47-88 (APELANTE) e provido
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17/06/2025 17:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2025 17:52
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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11/06/2025 11:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/06/2025 23:00
Juntada de manifestação
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05/06/2025 22:59
Juntada de manifestação
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31/05/2025 01:12
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 29/05/2025.
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31/05/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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29/05/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:08
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0814818-16.2020.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: HODAVIA ALVES DE ARAUJO DE JESUS Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO HENRIQUE MACEDO DE SALES - PI6919-A APELADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Advogado do(a) APELADO: LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES - PI16071-A RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/06/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 06/06/2025 a 13/06/2025 - Relator: Des.
Costa Neto.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de maio de 2025. -
27/05/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/05/2025 23:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/12/2024 12:03
Conclusos para o Relator
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18/12/2024 00:20
Decorrido prazo de HODAVIA ALVES DE ARAUJO DE JESUS em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:20
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:19
Decorrido prazo de HODAVIA ALVES DE ARAUJO DE JESUS em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:19
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:18
Decorrido prazo de HODAVIA ALVES DE ARAUJO DE JESUS em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:18
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 17/12/2024 23:59.
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18/11/2024 08:29
Juntada de Petição de manifestação
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13/11/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 14:29
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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31/10/2024 10:31
Recebidos os autos
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31/10/2024 10:31
Conclusos para Conferência Inicial
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31/10/2024 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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