TJPE - 0043043-79.2022.8.17.2810
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Jaboatao dos Guararapes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 11:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/05/2025 16:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/05/2025 00:43
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/05/2025.
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10/05/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 09:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/05/2025 09:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/04/2025 00:05
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 24/04/2025 23:59.
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27/04/2025 20:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 15:30
Juntada de Petição de apelação
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02/04/2025 00:30
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0043043-79.2022.8.17.2810 AUTOR(A): JOAO BATISTA DA SILVA RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
I – RELATÓRIO JOAO BATISTA DA SILVA, qualificado nos autos, por intermédio de advogados constituídos, propôs a presente “Ação Indenizatória por Danos Morais e Materiais com Pedido de Tutela Antecipada”, em desfavor do BANCO C6 CONSIGNADO S.A., também já qualificado.
Em resumo, o demandante solicitou a gratuidade da Justiça e a tramitação prioritária, depois, alegou que “no mês de março/2021 o Requerente foi surpreendido com um crédito indevido, no valor de R$ 2.443,06 (Dois mil, quatrocentos e quarenta e três e seis centavos) na sua conta de origem do Banco Ficsa/C6”, e começaram descontos em seus proventos de aposentadoria que recebe do INSS, relativos ao contrato de empréstimo consignado que não firmou com o réu.
Ainda, o autor argumentou que os descontos questionados lhes causam prejuízo financeiro e abalo moral.
Dessa forma, requereu a tutela de urgência para a suspensão dos descontos, a inversão do ônus da prova, a devolução em dobro dos valores descontados, e danos morais de R$ 15.000,00.
Atribuiu à causa o valor de R$ 17.245,56.
Juntou documentos.
Ao receber a petição inicial, este Juízo deferiu a Justiça gratuita e a antecipação da tutela, além de impulsionar o processo.
Expedida a citação, o réu ingressou espontaneamente nos autos, informando o cumprimento da liminar.
Depois, contestou, impugnando a Justiça gratuita, arguindo a preliminar de nulidade de citação, e, no mérito, argumentou, em suma, pela licitude do contrato, eis que assinado pelo autor, que recebeu o numerário do empréstimo na conta dele.
Acostou documentos.
Na sequência, o promovido comunicou a interposição de agravo de instrumento, mas este Juízo manteve a decisão agravada, e o TJPE não conheceu desse recurso.
O autor replicou a peça de bloqueio, reforçando o seu pedido.
Intimadas as partes para a especificação das provas, o réu solicitou o depoimento pessoal do autor, e este a realização de perícia.
Foi deferido o depoimento pessoal, colhido na audiência de instrução.
Facultada ao réu a produção de perícia, ele concordou arcar com essa prova, tendo apresentado quesitos como também o autor.
O Laudo Pericial concluiu que a assinatura do autor constante do contrato, apresentado pelo réu, é falsa, sendo que somente o demandante se manifestou a respeito, reiterando a sua postulação. É o que de relevante havia para relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTOS Com relação à Justiça gratuita, o art. 99, § 2º, CPC, estabelece que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo antes determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, e o § 3º diz que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Então, como a parte ré não produziu prova em contrário, que eliminasse a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, rejeito a impugnação, para manter o deferimento da Justiça gratuita ao autor.
A preliminar de nulidade de citação não merece acolhimento, uma vez que o réu, antes da efetiva citação, ingressou espontaneamente nos autos, informando o cumprimento da liminar, além disso, ele contestou, e realizou atos probatórios, não havendo qualquer prejuízo para a sua defesa.
Assim, com esses fundamentos, rejeito a preliminar de nulidade de citação.
Estabelecidas essas premissas, vale recordar que, segundo o STJ, “ao juiz cabe apreciar a questão de acordo com o que entender atinente à lide.
Não está obrigado a julgá-la conforme o pleiteado pelas partes, mas sim com seu livre convencimento, usando fatos, provas, jurisprudência, aspectos atinentes ao tema e legislação que entender aplicáveis ao caso”. (AgRg no Recurso Especial Nº 902.242/RS (2006/0251682-4) Relator: Eliana Calmon, Dj 04.11.2008).
Então, sem delongas, entendo que a pretensão autoral merece prosperar parcialmente.
Explica-se.
Cinge-se a lide a determinar se houve contrato válido que enseje os descontos nos proventos de aposentadoria do demandante.
No que concerne à existência do suposto contrato, competia à instituição financeira comprovar a licitude da contração.
Sendo as falhas de segurança risco inerente da atividade bancária e conhecendo as instituições financeiras e os seus correspondentes os limites da segurança do serviço ofertado, são eles responsáveis pelos danos causados ao consumidor em decorrência da atividade de terceiros que se aproveitem das referidas falhas, o CDC regra que essa responsabilidade é objetiva.
Na hipótese em apreço, observa-se que não é razoável imputar ao consumidor a prova de que não pactuou contrato questionado nos autos, especialmente quando a prova de existência da relação jurídica é de quem realizou a operação.
Entender diferente seria admitir a chamada prova diabólica, isto é, aquela que se mostra impossível ou excessivamente difícil de ser produzida, com ênfase para a prova de fato negativo, violação ao disposto no art. 373, § 2°, CPC. É o que prevê a Súmula 479, do STJ: "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
A prova pericial constante dos autos atesta que a assinatura do autor foi falsificada no contrato em tela.
Então, cabe ao julgador a decisão final acerca da apreciação das provas, não estando adstrito ao laudo pericial, posto que conforme o brocardo judex peritus peritorum, é o perito dos peritos, sob risco de "o experto acabaria transformado em verdadeiro juiz da causa, sobretudo nas lides onde o essencial para a decisão depende do que se apurar no exame pericial” (in José Frederico Marques, Instituições de Direito Processual Civil (Ed.
Forense, 2ª Edição, volume III, p. 461/475).
Dito de outro modo: é o perito auxiliar da justiça apto a assistir ao juiz quando a prova de fato depender de conhecimento técnico ou científico, nos termos dos arts. 156 e 465 do CPC, entretanto é incumbência do juiz apreciar livremente a prova, devendo indicar os motivos que lhe formaram o convencimento motivado, conforme o art. 371 do mesmo Código (O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento).
A propósito, veja-se como entende o TJPE: “o juiz é o verdadeiro destinatário da prova, sendo dele a incumbência de ponderar as considerações de cada um (laudo pericial e comprovante de pagamento administrativo) e optar pela avaliação que melhor reflete a realidade dos fatos, afinal o magistrado é o peritus peritorum (rectius: perito dos peritos)”. (Apelação nº 0002461-34.2013.8.17.0100, 1ª Câmara Cível do TJPE, Rel.
Frederico Ricardo de Almeida Neves. j. 08.10.2019, unânime, DJe 24.10.2019).
Portanto, como o réu não provou a licitude dos descontos, eis que originários de contratação fraudulenta, deve arcar com o comportamento do seu correspondente ou preposto que fez a operação de crédito.
O que não pode ocorrer é a parte autora ficar no prejuízo pela falta de diligencia dos prepostos do réu.
Vejamos a jurisprudência, em caso análogo: TJSP- DANO MORAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR TERCEIRO, EM NOME DO AUTOR, APOSENTADO, PORTANDO DOCUMENTOS FALSOS.
Descontos de parcelas referentes ao contrato no benefício recebido pelo recorrido junto à Previdência Social.
Circunstância que caracteriza negligência do Banco ao deixar de tomar os cuidados mínimos, tendentes a verificar a idoneidade da pessoa que solicitava empréstimo em nome de aposentado, o que evidencia grave falha em seus sistemas de segurança.
Dano moral caracterizado.
Indenização extrapatrimonial (...).
Ação julgada totalmente procedente.
RECURSO DO AUTOR PROVIDO E DESPROVIDO O RECURSO DO RÉU. (4970423820108260000 SP 0497042-38.2010.8.26.0000, Relator: Elmano de Oliveira, Data de Julgamento: 09/02/2011, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/02/2011 (grifei).
Inequívoco que a operação de crédito fraudulenta causou danos à parte demandante.
Consoante o disposto no art. 186 do Código Civil, o dever de indenizar advém do dano moral ou material causado por alguém, que tenha agido por dolo ou culpa, ou seja, tal obrigação somente existe se preenchidos, concomitantemente, estes requisitos, a saber: o dano, a culpa e o liame causal entre ambos.
Na falta de quaisquer destes pressupostos, inexistente é o dever de indenizar.
O Código de Defesa do Consumidor reza que: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; De acordo com a prova dos autos, houve descontos no benefício que o demandante recebe do INSS até que esse Juízo deferiu a tutela de urgência.
Assim, entendo que os valores subtraídos dos proventos da parte autora pela contratação questionada devem ser devolvidos, mas de forma simples porque a parte ré também foi vítima de falsário, que utilizou a identidade do promovente.
No que pertine aos danos morais, o fato desborda do mero dissabor, pois retirou uma parte do susto do demandante sem justa causa, lhe tirando o sossego, o que resvala para o menoscabo ao seu direito de personalidade ante a perda do tempo útil para a resolução da questão, por isso merece reparo extrapatrimonial.
A parte autora pediu danos morais no valor de R$ 15.000,00.
No entanto, como é sabido, "a indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, considerando que se recomenda que o arbitramento deva operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, às suas atividades comerciais e, ainda, ao valor do negócio, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e as peculiaridades de cada caso". (STJ, REsp nº 171.084, 4ª Turma, Rel.
Min.
SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA).
Assim, há de se pensar, ainda, que as indenizações além de possuírem um caráter reparador, possuem, igualmente, uma função pedagógica, no intuito de que coibir o causador do ilícito para que não persevere no mesmo erro.
Dessa forma, consideradas as peculiaridades do caso em questão e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ou da vedação de excesso, e à justa reparação dos prejuízos morais advindos do evento danoso, reputo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é o suficiente para reparar os transtornos sofridos pela parte demandante, que teve poucas parcelas descontadas em seus proventos até a suspensão das cobranças, e ele não procurou devolver (ou consignar em depósito judicial) o numerário que recebeu em sua conta.
Tal valor não rende ensejo ao enriquecimento ilícito e pedagogicamente pune a parte ré, desestimulando-a na prática de atos desta natureza.
Por fim, os valores recebidos na conta do autor devem ser compensados com o montante da condenação, para evitar o enriquecimento sem causa.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com base no art. 487, I, CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para: a) Confirmar a decisão que deferiu a tutela de urgência, por conseguinte, reconhecer a nulidade do contrato fraudulento e determinar que a parte ré cancele definitivamente tal avença bem como as cobranças das suas parcelas, sob pena das sanções pela prática de ato atentatório à dignidade da Justiça. b) Condenar o réu na devolução simples do montante descontado no benefício do demandante, com a atualização monetária pela Tabela Encoge (que está atualizada com a SELIC), desde as datas dos descontos; e a incidência dos juros de mora legais de 1% ao mês (art. 406, CC e art. 161, § 1º, CTN), desde a citação (art. 240, CPC e art. 405, CC). c) Condenar o demandado no pagamento de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao autor, o qual deve ser atualizado pela tabela do Encoge (que está atualizada com a SELIC), desde a data de seu arbitramento (Súmula n° 362, STJ), acrescidos dos juros de 1% ao mês (art. 406, CC e art. 161, § 1º, CTN), desde a data do primeiro desconto indevido, por se tratar de responsabilidade extracontratual.
Em observância ao princípio da causalidade, à Súmula 326 dos STJ, atento ao disposto no art. 85, § 2º, CPC, considerando que o autor decaiu de parte mínima do seu pedido, condeno o promovido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios na base der 10% (dez por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação (devolução dos descontos mais os danos morais).
Havendo recurso de apelação, certifique-se sobre a tempestividade e o preparo (se for o caso), e intime-se a parte recorrida para as contrarrazões em 15 dias.
Da mesma forma, proceda-se em caso de recurso adesivo ou preliminar recursal.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, enviem-se os autos ao TJPE.
Para evitar o enriquecimento ilícito, o valor depositado na conta do autor deve ser compensado com o montante da condenação.
Sendo o valor insuficiente, o cumprimento seguirá o rito do CPC sobre o restante da condenação.
Após o trânsito em julgado, não comprovado o pagamento das custas pelo réu, dependo do valor, independentemente de nova conclusão, oficie-se ao Comitê Gestor de Arrecadação ou à PGE, para a cobrança; e, ausente requerimento, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
CUMPRA-SE.
Jaboatão dos Guararapes, 13/03/2025.
José Carvalho de Aragão Neto Juiz de Direito -
31/03/2025 08:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/03/2025 08:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/03/2025 10:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/02/2025 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 14:27
Conclusos para julgamento
-
30/01/2025 08:36
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 09:47
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 06:15
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 29/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 21:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2024 21:21
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 07/10/2024.
-
08/10/2024 21:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
03/10/2024 11:01
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 11:01
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 10:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/10/2024 10:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/08/2024 04:15
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 01/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2024 08:56
Juntada de Petição de parecer (outros)
-
09/08/2024 05:16
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 25/07/2024.
-
09/08/2024 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
01/08/2024 20:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2024 09:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/07/2024 09:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/04/2024 00:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2024 08:50
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2023 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2023 08:35
Expedição de intimação (outros).
-
28/09/2023 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2023 17:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/09/2023 09:24
Expedição de intimação (outros).
-
20/09/2023 09:20
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 09:13
Alterada a parte
-
20/09/2023 09:06
Expedição de intimação (outros).
-
25/07/2023 14:09
Nomeado perito
-
14/07/2023 06:10
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 11:17
Juntada de Petição de elementos de prova\outros documentos
-
13/06/2023 09:03
Expedição de Certidão.
-
09/06/2023 10:05
Juntada de Petição de elementos de prova\outros documentos
-
06/06/2023 13:34
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2023 13:32, 5ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes.
-
05/06/2023 13:31
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
24/05/2023 10:35
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DA SILVA em 23/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 12:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2023 12:30
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
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12/05/2023 09:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/05/2023 09:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/05/2023 09:20
Mandado enviado para a cemando: (Jaboatão - Varas Cemando)
-
12/05/2023 09:20
Expedição de Mandado\mandado (outros).
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12/05/2023 09:20
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
12/05/2023 09:20
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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12/05/2023 09:15
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2023 10:00, 5ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes.
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09/05/2023 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 11:51
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 15:31
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
16/02/2023 18:51
Juntada de Petição de outros (documento)
-
13/02/2023 17:33
Juntada de Petição de outros (documento)
-
10/02/2023 12:45
Expedição de intimação.
-
10/02/2023 12:42
Expedição de Certidão.
-
08/02/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/01/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 11:38
Conclusos para despacho
-
15/12/2022 11:38
Expedição de Certidão.
-
15/12/2022 11:36
Expedição de intimação.
-
04/11/2022 14:01
Juntada de Petição de outros (documento)
-
19/10/2022 17:05
Juntada de Petição de outros (documento)
-
19/10/2022 10:26
Juntada de Petição de certidão\certidão (outras)
-
13/10/2022 10:10
Juntada de Petição de petição em pdf
-
06/10/2022 13:23
Juntada de Petição de petição em pdf
-
19/09/2022 17:41
Expedição de citação.
-
19/09/2022 17:41
Expedição de intimação.
-
19/09/2022 17:38
Expedição de Certidão.
-
19/09/2022 14:32
Expedição de Ofício.
-
19/09/2022 10:06
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/09/2022 15:15
Conclusos para decisão
-
15/09/2022 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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