TJPI - 0801664-45.2024.8.18.0089
1ª instância - Vara Unica de Caracol
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 18:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0801664-45.2024.8.18.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] AUTOR: MARIA DAS MERCES DA SILVA FARIAS REU: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
CARACOL, 25 de junho de 2025.
WEBER WILSON FIGUEIREDO DA SILVA Secretário da Vara Única da Comarca de Caracol -
20/07/2025 11:15
Expedição de Certidão.
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20/07/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2025 11:15
Ato ordinatório praticado
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20/07/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2025 11:13
Expedição de Certidão.
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20/07/2025 11:12
Processo Reativado
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20/07/2025 11:12
Processo Desarquivado
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20/07/2025 11:10
Desentranhado o documento
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20/07/2025 11:10
Cancelada a movimentação processual
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20/07/2025 11:09
Arquivado Definitivamente
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20/07/2025 11:09
Baixa Definitiva
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18/07/2025 18:30
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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02/07/2025 06:50
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 23/06/2025 23:59.
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30/06/2025 08:17
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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30/06/2025 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0801664-45.2024.8.18.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] AUTOR: MARIA DAS MERCES DA SILVA FARIAS REU: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
CARACOL, 25 de junho de 2025.
WEBER WILSON FIGUEIREDO DA SILVA Secretário da Vara Única da Comarca de Caracol -
25/06/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 12:41
Juntada de Certidão
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23/06/2025 22:10
Juntada de Petição de apelação
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29/05/2025 10:32
Publicado Sentença em 29/05/2025.
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29/05/2025 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol DA COMARCA DE CARACOL Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0801664-45.2024.8.18.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] AUTOR: MARIA DAS MERCES DA SILVA FARIAS REU: BANCO PAN SENTENÇA I.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/repetição de indébito e danos morais ajuizada por MARIA DAS MERCES DA SILVA FARIAS em face de BANCO PAN S/A, qualificados.
Aduz a parte autora que pactuou um contrato de empréstimo consignado, sendo-lhe enviado um cartão de crédito não solicitado em razão da referida operação.
Informa que os valores relativos à reserva de margem consignada vêm sendo descontados em seu benefício, sendo uma dívida impagável.
Requer a declaração de inexistência do negócio, eis que não foi devidamente informada sobre a natureza jurídica real da contratação, devolução em dobro dos valores descontados e danos morais.
Em contestação apresentada, o requerido alegou que a parte requerente teria realizado contrato de empréstimo consignado com o banco, juntando os documentos pertinentes.
Ademais, aduz que os valores teriam sidos depositados na conta da demandante e cobrados posteriormente, sendo as cobranças legítimas e fruto do contrato assinado.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1.
DO MÉRITO Deixo de apreciar eventuais preliminares suscitadas pela parte demandada, pois o mérito será decidido em seu favor (parte a quem aproveite a decretação da nulidade), o que faço com fundamento no art. 282, §2º do CPC.
O tema em discussão pode ser apreciado antecipadamente, por revelar situação que não necessita de produção de prova testemunhal, pericial ou depoimento pessoal das partes em audiência, porque a questão de mérito se mostra delineada nas provas documentais da inicial (art. 355, I e II, do CPC).
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, sem nulidades a serem sanadas, adentro a análise do mérito.
Deixo de apreciar as preliminares arguidas pelo requerido por vislumbrar que a análise do mérito lhe será benéfica.
Inicialmente, destaco que o Código de Defesa do Consumidor - CDC é aplicável ao caso em tela.
O art. 2º do CDC estabelece que “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”.
Incontroverso nos autos que a parte demandante utilizou os serviços oferecidos pela instituição financeira para consumo próprio, segundo a Teoria Finalista, ou seja, a parte requerente é a destinatária fática e econômica do bem ou serviço.
Segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL DE CARGAS.
ATRASO.
CDC.
AFASTAMENTO.
CONVENÇÃO DE VARSÓVIA.
APLICAÇÃO. 1.
A jurisprudência do STJ se encontra consolidada no sentido de que a determinação da qualidade de consumidor deve, em regra, ser feita mediante aplicação da teoria finalista, que, numa exegese restritiva do art. 2º do CDC, considera destinatário final tão somente o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica. 2.
Pela teoria finalista, fica excluído da proteção do CDC o consumo intermediário, assim entendido como aquele cujo produto retorna para as cadeias de produção e distribuição, compondo o custo (e, portanto, o preço final) de um novo bem ou serviço.
Vale dizer, só pode ser considerado consumidor, para fins de tutela pela Lei nº 8.078/90, aquele que exaure a função econômica do bem ou serviço, excluindo-o de forma definitiva do mercado de consumo. 3.
Em situações excepcionais, todavia, esta Corte tem mitigado os rigores da teoria finalista, para autorizar a incidência do CDC nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade. 4.
Na hipótese em análise, percebe-se que, pelo panorama fático delineado pelas instâncias ordinárias e dos fatos incontroversos fixados ao longo do processo, não é possível identificar nenhum tipo de vulnerabilidade da recorrida, de modo que a aplicação do CDC deve ser afastada, devendo ser preservada a aplicação da teoria finalista na relação jurídica estabelecida entre as partes.5.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1358231/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 17/06/2013) A qualidade de consumidor e a sua hipossuficiência não são condições únicas para a inversão do ônus da prova.
Deve-se analisar as demais alegações colacionadas aos autos.
Logo, visto que todo titular de conta bancária tem direito ao acesso a extratos detalhados de todas as movimentações realizadas em suas contas correntes, benefício e poupanças, tenho que a produção de tal prova cabe à parte demandante.
Com efeito, o réu controverteu a narrativa da parte autora, comprovando que o negócio foi, sim, regularmente constituído e, em obediência ao ônus que lhe competia, trouxe cópia do contrato questionado, onde é possível ver de modo suficientemente claro que a parte sabia se tratar de contratação de cartão de crédito consignado, eis que essa discriminação do negócio é visível no título do contrato.
Sobre o ponto, é essencial destacar que, em momento algum, a parte autora nega que tenha recebido os valores atinentes à contratação, imputando a nulidade do negócio tão somente à suposta ignorância do autor acerca das condições do contrato e adimplemento do débito.
O art. 46 do CDC estabelece que “Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.” Tal dispositivo legal decorre do princípio da boa-fé, que deve ser observado pelas partes.
Nesse ponto, esclareço que não há nos autos prova de que o banco requerido agiu de má-fé, que tenha negado informações à parte requerente ou as tenha dado de forma incompleta.
Tal ônus caberia à parte autora (art. 333, I do CPC).
Ressalte-se, desde já, que a distribuição do ônus da prova não significa que caberá à parte demandada, fornecedora, a prova de fatos negativos ou provas diabólicas.
Outrossim, o princípio contratual da função social do contrato resta verificado na medida em que o banco demandado faz a circulação de bens e serviços sem onerar excessivamente a parte suplicante.
Destarte, não há nos autos elementos convincentes que possa fundamentar a nulidade do contrato ou a sua inexistência.
Ademais, também não existe qualquer vício (erro, dolo, coação, estado de perigo, fraude contra credores ou lesão) no negócio jurídico entabulado entre as partes.
Por fim, se não há nulidade no contrato entabulado entre as partes, ou seja, se o contrato é perfeito, válido e eficaz, tendo a parte autora recebido os valores contratados e sendo os juros legais, não há como reconhecer qualquer direito a repetição de indébito, danos morais ou materiais.
Não houve pagamento em excesso, bem como ilícito praticado pela instituição financeira demandada que pudesse configurar a repetição do indébito e a reparação por danos.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE MÚTUO CONSIGNADO EM CONTA-CORRENTE COM PEDIDO DE REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APELO DO RÉU BANCO VOTORANTIM PROVIDO.
LICITUDE DOS DESCONTOS REALIZADOS.
CONTRATO VÁLIDO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA.
APELO DA AUTORA PREJUDICADO.
Restando comprovado documentalmente a regularidade dos valores descontados da conta-corrente, de ser provido o recurso para julgar improcedente o pedido de anulação do contrato - afastada a condenação à devolução dos valores descontados, bem como do valor fixado a título de danos morais. (Apelação Cível Nº *00.***.*86-90, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 20/06/2013).
Desse modo, entendo que o requerido se desincumbiu de seu ônus probatório, demonstrando claramente a relação jurídica existente entre os litigantes.
III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Considerando a concessão da gratuidade da justiça à parte autora, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, §3º do CPC.il.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no Sistema Processual Eletrônico.
Havendo recurso, intimem-se o apelado para contrarrazoar, remetendo-se os autos à instância superior em seguida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CARACOL-PI, data indicada no sistema informatizado.
CAIO CÉZAR CARVALHO DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol -
27/05/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 12:21
Julgado improcedente o pedido
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16/02/2025 09:47
Conclusos para despacho
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16/02/2025 09:47
Expedição de Certidão.
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16/02/2025 09:47
Juntada de Certidão
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12/11/2024 11:58
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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12/11/2024 11:57
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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12/11/2024 08:29
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/09/2024 03:09
Decorrido prazo de BANCO PAN em 06/09/2024 23:59.
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04/09/2024 08:43
Juntada de Petição de manifestação
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09/08/2024 10:26
Juntada de Petição de manifestação
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09/08/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 07:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DAS MERCES DA SILVA FARIAS - CPF: *16.***.*26-49 (AUTOR).
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02/08/2024 07:58
Conclusos para despacho
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02/08/2024 07:58
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 07:58
Juntada de Certidão
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01/08/2024 23:08
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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01/08/2024 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
20/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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