TJPI - 0000003-49.1989.8.18.0135
1ª instância - Vara Unica de Sao Joao do Piaui
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/06/2025 11:21
Arquivado Definitivamente
-
22/06/2025 11:21
Baixa Definitiva
-
22/06/2025 11:21
Arquivado Definitivamente
-
22/06/2025 11:21
Transitado em Julgado em 26/05/2025
-
20/06/2025 05:23
Decorrido prazo de EDNEI MODESTO AMORIM COMERCIO E REPRESENTACOES em 18/06/2025 23:59.
-
20/06/2025 05:23
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 18/06/2025 23:59.
-
20/06/2025 05:23
Decorrido prazo de EDNEI MODESTO AMORIM em 18/06/2025 23:59.
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20/06/2025 05:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 09:20
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ DA COMARCA DE SãO JOãO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0000003-49.1989.8.18.0135 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Correção Monetária] EXEQUENTE: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS EXECUTADO: EDNEI MODESTO AMORIM COMERCIO E REPRESENTACOES, EDNEI MODESTO AMORIM SENTENÇA Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada originariamente pelo Banco do Brasil S.A. em face de Ednei Modesto Amorim Comercio e Representações e Ednei Modesto Amorim, buscando a satisfação de uma dívida líquida, certa e exigível, consubstanciada nos títulos executivos que instruíram a petição inicial protocolada em agosto de 1989.
Ao longo da tramitação processual, que se estende por décadas, foram praticados diversos atos processuais visando à efetivação da tutela executiva.
Posteriormente, foi deferido o pedido de substituição do polo ativo da demanda, passando a figurar como exequente a ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, conforme decisão constante do ID 17333205.
Em resposta à necessidade de impulsionar o feito e buscar uma solução consensual para a controvérsia que se arrasta por longo período, as partes, devidamente representadas por seus procuradores constituídos nos autos, apresentaram a este Juízo um Termo de Acordo detalhando os termos da composição amigável alcançada para a integral quitação do débito e a consequente extinção da presente execução.
Vieram os autos conclusos para deliberação.
Fundamento e decido.
A busca pela solução consensual dos conflitos é um dos pilares do moderno processo civil brasileiro, conforme preconiza o artigo 3º, § 3º, do Código de Processo Civil, que estabelece que "a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial".
A homologação de um acordo judicial representa a concretização desse princípio, conferindo força de título executivo judicial à vontade das partes e promovendo a pacificação social de forma célere e eficaz.
O acordo celebrado entre as partes constitui um negócio jurídico processual, por meio do qual os litigantes, no exercício de sua autonomia da vontade, transacionam sobre direitos disponíveis, pondo fim à controvérsia judicial.
Para que tal transação seja validamente homologada pelo Poder Judiciário, é imperioso que se verifiquem os requisitos de validade dos negócios jurídicos em geral, quais sejam: agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei.
No caso em tela, observa-se que as partes são plenamente capazes para transigir, estando devidamente representadas por seus advogados, que possuem poderes específicos para tanto, conforme procurações acostadas aos autos.
O objeto do acordo, que versa sobre a quitação de um débito oriundo de título executivo extrajudicial, é manifestamente lícito e disponível, não havendo qualquer óbice de ordem pública que impeça a sua composição.
A forma adotada, por meio de petição conjunta e termo de acordo escrito, atende aos requisitos legais, demonstrando a livre manifestação de vontade dos envolvidos, sem indícios de vícios de consentimento, como erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 487, inciso III, alínea "b", expressamente prevê que haverá resolução de mérito quando o juiz "homologar a transação".
Assim, uma vez preenchidos os requisitos legais e verificada a regularidade formal e material do acordo, a homologação judicial é medida que se impõe, resultando na extinção do processo com resolução de mérito.
A intervenção judicial, neste caso, limita-se a um juízo de deliberação sobre a legalidade e a regularidade do ato de vontade das partes, sem adentrar no mérito da justiça ou conveniência das condições pactuadas, que são de exclusiva alçada dos transatores.
Considerando a natureza da demanda, a complexidade dos atos processuais já praticados e a manifesta intenção das partes em pôr fim à controvérsia de forma consensual, a homologação do acordo se alinha aos princípios da economia processual, da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional, promovendo a pacificação social e a segurança jurídica.
Diante do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado entre as partes ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS e BANCO DO BRASIL, na qualidade de exequentes, e EDNEI MODESTO AMORIM COMERCIO E REPRESENTACOES e EDNEI MODESTO AMORIM, na qualidade de executados, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Em consequência, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Determino, ainda, em atenção aos requerimentos presentes no termo de acordo: a extinção de eventuais ações conexas; a desconstituição e liberação dos bens penhorados nestes autos; a expedição de ofício aos órgãos de proteção ao crédito para que seja(m) baixada(s) a(s) restrição(ões) existente(s) em nome do(s) EXECUTADO(s); o levantamento de depósitos judiciais (se existentes) e o recolhimento de cartas precatórias eventualmente expedidas.
Custas finais dispensadas, haja vista que a satisfação da obrigação não se deu por atos expropriatórios, mas por acordo realizado extrajudicialmente entre as partes.
Considerando a expressa renúncia quanto ao prazo recursal, dou a presente sentença por transitada em julgado nesta data.
Cumpridos os expedientes determinados neste decisum, bem como as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema.
CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição -
26/05/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 15:04
Homologada a Transação
-
13/05/2025 11:05
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
-
07/05/2025 10:58
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 10:58
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 03:03
Decorrido prazo de EDNEI MODESTO AMORIM em 24/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 15:55
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 15:55
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 11:53
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 11:53
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 13:38
Juntada de Petição de manifestação
-
30/01/2025 15:40
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
30/01/2025 12:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/01/2025 04:07
Decorrido prazo de EDNEI MODESTO AMORIM em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 04:05
Decorrido prazo de EDNEI MODESTO AMORIM em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:22
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:18
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 28/01/2025 23:59.
-
08/01/2025 10:10
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
07/01/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 10:58
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 10:58
Expedição de Certidão.
-
06/01/2025 14:06
Juntada de Petição de manifestação
-
20/12/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 10:55
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 10:55
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 22:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 22:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 19:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2024 19:12
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
17/10/2024 19:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2024 19:11
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
15/10/2024 13:01
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 13:01
Expedição de Certidão.
-
13/10/2024 13:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/10/2024 13:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/08/2024 13:27
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 13:27
Expedição de Mandado.
-
09/08/2024 16:32
Juntada de Petição de manifestação
-
08/08/2024 16:05
Expedição de Mandado.
-
08/08/2024 16:05
em cooperação judiciária
-
04/08/2024 03:09
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 02/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 10:12
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 10:12
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 16:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/04/2024 13:08
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 13:08
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 03:48
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 14/08/2023 23:59.
-
12/07/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 14:27
Conclusos para despacho
-
04/10/2022 18:14
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 20:54
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 11/07/2022 23:59.
-
08/06/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2020 00:33
Decorrido prazo de EDNEI MODESTO AMORIM em 11/05/2020 23:59:59.
-
15/09/2020 09:46
Conclusos para despacho
-
15/09/2020 09:46
Juntada de Certidão
-
23/04/2020 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2020 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2020 17:32
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2020 15:41
Conclusos para despacho
-
14/02/2020 15:39
Distribuído por sorteio
-
29/01/2020 06:20
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2020-01-29.
-
28/01/2020 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/01/2020 09:20
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
28/01/2020 09:20
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
28/01/2020 09:19
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
11/06/2019 10:34
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
29/08/2018 09:05
[ThemisWeb] Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/11/2017 08:59
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
17/06/2016 10:29
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
17/06/2016 10:22
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
10/11/2015 17:20
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
05/11/2015 06:48
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2015 12:35
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
28/10/2015 08:05
Juntada de Outros documentos
-
28/10/2015 08:01
Juntada de Outros documentos
-
27/10/2015 09:36
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
06/10/2015 10:54
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
06/10/2015 09:56
Juntada de Outros documentos
-
06/10/2015 09:21
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
01/10/2015 09:14
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2015 16:45
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
25/08/2015 16:41
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
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04/08/2015 09:36
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
01/07/2015 17:01
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2015 13:38
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
01/06/2015 11:10
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
18/05/2015 10:15
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
18/05/2015 10:02
Juntada de Outros documentos
-
18/05/2015 09:35
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2014 12:37
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
-
03/06/2014 11:00
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
20/05/2014 19:17
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2012 19:47
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
29/12/2011 10:50
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
06/04/2011 08:08
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
03/08/2009 08:33
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
27/07/2009 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/1989
Ultima Atualização
22/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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