TJPE - 0108522-21.2022.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. C Ndido Jose da Fonte Saraiva de Moraes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:32
Publicado Intimação (Outros) em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gabinete do Des.
Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes 2ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (30) Nº 0108522-21.2022.8.17.2001 APELANTE: RECIFE CARTORIO DO REGISTRO GERAL DE IMOVEIS 1 OFICIO APELADO(A): ALEXANDRE SACRAMENTO MARIZ RELATOR: Des.
Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes D E S P A C H O Trata-se de apelação interposta por Alexandre Sacramento de Mariz contra sentença que julgou procedente a dúvida suscitada pelo 1º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca do Recife, a qual recusou pedido de averbação de certidão narrativa relativa à Ação Anulatória de Carta de Arrematação nº 0816910-87.2021.4.05.8300, em trâmite perante o Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
A certidão tinha por objeto o imóvel de matrícula nº 81.045, localizado no Edifício Akrópolis, na Av.
Boa Viagem, nº 2.454, Recife/PE, anteriormente pertencente ao apelante e sua esposa, e arrematado judicialmente em execução promovida pelo BNDES, que tramitou perante a 21ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco.
O juízo a quo entendeu que a pretensão de averbação da referida certidão não encontra amparo na legislação registral, notadamente na Lei nº 13.097/2015, por não se tratar de ação real ou pessoal reipersecutória, tampouco haver determinação judicial específica, como exigido pelo art. 56 do referido diploma, sendo legítima, portanto, a recusa pela oficiala registradora, nos seguintes termos: ..................
Não é de se olvidar que o pedido deduzido como tutela de urgência, em sede de processo de conhecimento, possibilita o amplo contraditório, o que não vem a ser o caso de sua formulação na via estreita de um procedimento de jurisdição voluntária, como ocorre no caso vertente.
No que diz respeito à alegação de que a Serventia teria causado prejuízo ao Interessado, por suposta prática de error in procedendo, caberá, se assim for entendido, o manejo de ação própria com a garantia do devido processo legal.
Desse modo, considero legítima a recusa à averbação feita pela Oficiala do 1º Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Recife.
Pelas razões expostas e tudo mais do que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a DÚVIDA, adotando-se a medida prevista no inciso I do art. 203, da Lei n. 6.015/73. ..................
Nas razões recursais, o apelante sustenta que a sentença desconsiderou o disposto no art. 167, II, item 12 da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), ao deixar de reconhecer a possibilidade de averbação da existência da ação anulatória, a qual incide diretamente sobre a validade da carta de arrematação e o cancelamento de hipoteca constante na matrícula do imóvel.
Alega que o ato registral foi realizado sem cumprimento dos requisitos legais, como termo de quitação com firma reconhecida pelo exequente, conforme exigido pelo art. 906 do CPC, art. 251 da LRP e Provimento nº 20/2009 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Pernambuco.
Defende que a negativa da serventia, sem formulação adequada de exigências, violou os deveres legais do registrador, havendo, inclusive, previsão de responsabilidade civil e disciplinar nos termos da Lei nº 8.935/94 e do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Pernambuco.
Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e determinar a averbação da ação anulatória na matrícula do imóvel descrito.
Nas contrarrazões, a apelada defende a manutenção da sentença de primeiro grau afirmando que a pretensão de averbação premonitória apresentada pelo apelante é incompatível com as hipóteses legais previstas no art. 54 da Lei nº 13.097/2015 e no art. 167, II, item 12 da Lei nº 6.015/73.
Sustenta que a averbação pretendida não se refere a ação real ou pessoal reipersecutória e não está respaldada por decisão judicial específica que a determine.
Pois bem.
Compulsando os autos, verifico que a Apelante deixou de comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento das custas recursais, inobservando o comando do art. 1.007, caput, do CPC, segundo o qual “no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”.
Desse modo, e não litigando sob os auspícios da justiça gratuita, deve ser aplicada a regra do art. 1.007, §4°, do CPC/2015, segundo a qual “o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção” (grifei).
Ademais, tratando-se de procedimento de dúvida registrária, regulado pela Lei nº 6.015/73, a obrigação de recolhimento das custas é atribuída ao interessado, quando a dúvida for julgada procedente, nos termos do art. 207 do referido diploma legal, situação que se amolda perfeitamente ao caso dos autos.
Isso posto, INTIME-SE a Apelante para comprovarem o efetivo pagamento das custas recursais, consoante o disposto no art. 1.007, §4°, do CPC (realização do recolhimento em dobro), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção.
Intimem-se.
Recife, data da assinatura digital.
Des.
Cândido J.
F.
Saraiva de Moraes Relator -
02/09/2025 15:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/09/2025 15:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/09/2025 15:03
Dados do processo retificados
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02/09/2025 15:03
Processo enviado para retificação de dados
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02/09/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 15:56
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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28/05/2025 10:47
Conclusos para decisão
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04/04/2025 14:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/04/2025 14:54
Conclusos para admissibilidade recursal
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04/04/2025 14:54
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para 8ª Câmara Cível Especializada - 3º (8CCE-3º) vindo do(a) Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (6ª CC)
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04/04/2025 14:38
Decisão Interlocutória de Mérito
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31/03/2025 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 07:31
Alterado o assunto processual
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31/03/2025 07:30
Conclusos para decisão
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28/03/2025 09:09
Recebidos os autos
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28/03/2025 09:09
Conclusos para admissibilidade recursal
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28/03/2025 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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