TJPI - 0800140-18.2024.8.18.0055
1ª instância - Vara Unica de Itainopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 11:39
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 11:39
Baixa Definitiva
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16/07/2025 11:39
Arquivado Definitivamente
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29/06/2025 09:18
Juntada de Petição de certidão de custas
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29/06/2025 04:24
Juntada de Petição de certidão de custas
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18/06/2025 06:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 02:39
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 02:39
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itainópolis DA COMARCA DE ITAINÓPOLIS Rua Helvídio Nunes, 46, Centro, ITAINÓPOLIS - PI - CEP: 64565-000 PROCESSO Nº: 0800140-18.2024.8.18.0055 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro, Seguro] AUTOR: ANTONIO RODRIGUES DA SILVA REU: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, BANCO BRADESCO SENTENÇA
Vistos.
I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com reparação por danos morais e materiais movida por ANTONIO RODRIGUES DA SILVA em face de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA e BANCO BRADESCO, qualificados nos autos.
A parte requerida ofereceu contestação.
Colacionado Termo de Acordo Extrajudicial e comprovante de pagamento. É o que importa relatar.
II - FUNDAMENTAÇÃO Os autos revelam que as partes estão devidamente representadas, e são plenamente capazes, sendo lícito e possível o objeto do acordo, não havendo qualquer mácula verificável por este Juízo.
Acerca do tema, é esta a lição de Luiz Guilherme Marinoni: "O juiz, presentes os requisitos que autorizam a transação, está vinculado ao negócio entabulado pelas partes, não podendo recusar-se à homologação da transação." (MARINONI, Luiz Guilherme.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 490) Assim, nos termos do artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil, ao juízo impõe-se a homologação do acordo firmado entre partes, extinguindo o feito com resolução do mérito. É que o feito também não deve prosseguir em relação ao corréu Binclub, pois se aplica ao caso o art. 844, §3º, do Código Civil: “Art. 844.
A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível. (...) § 3º Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores.” A relação jurídica mantida entre as partes é de consumo e os requeridos, por integrarem a mesma cadeia de consumo, são obrigados solidariamente pelos danos causados ao consumidor, conforme decorre dos arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, §1º do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido: “RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
SOLIDÁRIA DAS EMPRESAS INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO.
TODOS OS FORNECEDORES QUE FAZEM PARTE DA CADEIA DE CONSUMO RESPONDEM SOLIDÁRIA E OBJETIVAMENTE PELOS DANOS CAUSADOS NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, 14 E 25, § 1º, DO CDC.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO ENTRE AUTOR E CORRÉ ABRANGENDO TODOS OS PEDIDOS DA INICIAL, INCLUINDO OS DANOS MORAIS, O QUAL HOMOLOGADO.QUITAÇÃO, SEM RESSALVA, DOS PEDIDOS.
APLICAÇÃO DO ART. 844, § 3º, DO CÓDIDO CIVIL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJ-PR – RI: 00194418920178160182 PR 0019441-89.2017.8.16.0182 (Acórdão), Relator: Juiz Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 12/11/2018, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 13/11/2018)” Dessa forma, diante da responsabilidade solidária entre os réus, o acordo aproveita a todos.
III - DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC, para HOMOLOGAR o acordo realizado entre as partes, a fim de que produza os seus legais e jurídicos efeitos.
Condeno o réu Banco Bradesco ao pagamento das custas, conforme previsto no acordo.
Sem condenação em honorários sucumbenciais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diante do trânsito em julgado imediato desta decisão, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição, proceda-se à baixa sem arquivar.
Intime-se o réu Banco Bradesco ao pagamento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpridas as formalidades legais quanto à cobrança de custas, arquivem-se os autos.
ITAINÓPOLIS-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Itainópolis -
23/05/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 16:23
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 16:19
Baixa Definitiva
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23/05/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 16:19
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 15:58
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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23/05/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 12:29
Homologada a Transação
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02/01/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 03:24
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES DA SILVA em 29/10/2024 23:59.
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29/10/2024 08:11
Conclusos para julgamento
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29/10/2024 08:11
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 04:02
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 04:02
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES DA SILVA em 14/10/2024 23:59.
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05/10/2024 03:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/10/2024 23:59.
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01/10/2024 13:44
Juntada de Petição de manifestação
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26/09/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 09:18
Juntada de Petição de contestação
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14/09/2024 04:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/08/2024 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2024 22:01
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 08:24
Conclusos para despacho
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07/05/2024 08:24
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 04:47
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 16/04/2024 23:59.
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02/04/2024 03:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 01/04/2024 23:59.
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26/03/2024 21:12
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2024 04:00
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES DA SILVA em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 14:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/03/2024 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/03/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 17:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO RODRIGUES DA SILVA - CPF: *14.***.*49-05 (AUTOR).
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04/03/2024 17:29
Não Concedida a Medida Liminar
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01/03/2024 10:54
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 14:58
Conclusos para decisão
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27/02/2024 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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