TJPI - 0800183-44.2022.8.18.0048
1ª instância - Vara Unica de Demerval Lobao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 06:02
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/06/2025 23:59.
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02/07/2025 07:44
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA RODRIGUES DOS SANTOS em 23/06/2025 23:59.
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02/07/2025 06:58
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 25/06/2025 23:59.
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02/07/2025 06:48
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA RODRIGUES DOS SANTOS em 25/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800183-44.2022.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA FRANCISCA RODRIGUES DOS SANTOS REU: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte embargada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
DEMERVAL LOBãO, 10 de junho de 2025.
KAWAN COSTA DE SOUSA Vara Única da Comarca de Demerval Lobão -
10/06/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 08:41
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:09
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão DA COMARCA DE DEMERVAL LOBãO Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800183-44.2022.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA FRANCISCA RODRIGUES DOS SANTOS REU: BANCO PAN SENTENÇA I.
RELATÓRIO: Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por MARIA FRANCISCA RODRIGUES DOS SANTOS, em face do BANCO PAN S/A, alegando que jamais contratou o empréstimo consignado de R$6.045,0, contrato nº 318052142-3, que ensejou descontos mensais no valor de R$167,05 em seu benefício previdenciário.
Afirma ser analfabeto e que não conferiu poderes a terceiros para realização da operação financeira.
Requereu a declaração de nulidade do contrato nº 318052142-3., a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação por danos morais.
Juntou documentos, dentre eles comprovante de rendimentos, ficha financeira do INSS e petição informando a condição de hipossuficiência.
Regularmente citado, o réu apresentou contestação na qual sustentou a regularidade da contratação, juntando cópia do suposto contrato firmado com o autor na presença de duas testemunhas.
Em réplica, a parte autora impugnou o documento apresentado, alegando a inexistência de escritura pública ou instrumento de mandato por procuração pública, como exige a legislação para validade de contratos celebrados com analfabetos.
Requereu o julgamento antecipado da lide.
As partes foram intimadas para apresentação de alegações finais, oportunidade em que o autor reiterou a tese de nulidade com base na Súmula n.º 18 do TJPI.
Vieram conclusos os autos para sentença. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTO: II.1 – Do julgamento antecipado da lide A matéria discutida é essencialmente de direito e os autos encontram-se suficientemente instruídos com documentos.
Assim, não há necessidade de produção de novas provas, razão pela qual procedo com o julgamento antecipado do feito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
II.2 – Da preliminar de carência da ação e ausência de interesse de agir O réu sustenta a carência da ação, com fundamento na ausência de pretensão resistida, ao argumento de que a autora não buscou previamente a solução administrativa do conflito, tampouco demonstrou que tentou registrar reclamação junto aos canais da própria instituição financeira ou nos sistemas públicos como o consumidor.gov.br.
Assim, requer a extinção do feito com base no art. 485, VI, do CPC.
Não assiste razão à parte ré.
O ordenamento jurídico brasileiro não exige, como condição da ação, a comprovação de esgotamento da via administrativa.
Pelo contrário, o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, estabelece o princípio da inafastabilidade da jurisdição, segundo o qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Principalmente porque se trata de típica relação de consumo, na qual é plenamente legítimo que o consumidor busque diretamente o Judiciário diante de cobrança que entende indevida, sobretudo quando há desconto em folha de pagamento, o que afeta diretamente verba de caráter alimentar.
Além disso, com a apresentação de contestação requerendo a improcedência da demanda, a pretensão restou resistida de forma inequívoca, o que é suficiente para configurar o interesse processual.
Por essas razões, rejeita-se a preliminar de ausência de interesse de agir, e afasta-se o pedido de extinção por ausência de pretensão resistida.
II.3 – Da inversão do ônus da prova Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for o consumidor hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Trata-se de típica relação de consumo, uma vez que a parte autora é consumidora final do serviço bancário supostamente prestado, enquanto o réu figura como fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ.
Na hipótese dos autos, a relação mantida entre autora e o réu é tipicamente de consumo, pois a suplicante se enquadra no conceito legal de consumidor (art. 2º, CDC) por ser destinatária final da prestação de serviços bancários, enquanto que o suplicado é prestador de tais serviços, enquadrando-se como fornecedor (art. 3º, CDC).
Assim, diante da configuração da relação de consumo e da hipossuficiência técnica e econômica da autora em face da instituição financeira, mostra-se cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
II.4 – Da nulidade do contrato Aduz a autora que, ao perceber valores inferiores sendo depositados em sua aposentadoria, dirigiu-se ao INSS, momento em que teve conhecimento da existência de contrato de empréstimo firmado junto ao Banco réu que ensejou descontos mensais no valor de R$167,05 em seu benefício previdenciário, referente ao empréstimo consignado de R$ 6.045,0, contrato nº 318052142-3.
Requereu a declaração de nulidade do contrato nº 69352447, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação por danos morais.
O demandado, por outro norte, aduz que não haveria irregularidade na contratação, tendo juntado aos autos cópia do contrato assinado a rogo pelo requerente e duas testemunhas.
Contudo, não juntou comprovante de transferência dos valores supostamente contratados, pois o documento acostado pela Instituição Financeira se refere a contrato diverso do discutido nos autos.
A requerente, por sua vez, aduz que seria necessário procuração pública para a realização de negócio jurídico por pessoa analfabeta, não tendo o Banco cumprido com a exigência legal.
Ademais, alega que o Banco não comprovou a transferência dos valores supostamente contratados, razão pela qual o contrato deverá ser declarado nulo, com fulcro na Súmula 18 do TJPI.
Pois bem.
Inicialmente, é de reconhecer que a natureza jurídica dos contratos de empréstimo impugnados reflete prestação de serviços bancários, sujeitando-se, pois, ao regramento geral previsto nos arts. 593 a 609 do Código Civil.
Nesta trilha, veja-se o que dispõe o art. 595 do referido diploma normativo: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Assim, segundo a dicção do dispositivo supratranscrito, é inteiramente válido o contrato de prestação de serviços firmado por pessoa analfabeta, desde que assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, isto é, a simples aposição de impressão digital em contratos de tal natureza por pessoa analfabeta revela conduta destoante dos requisitos legais.
Colaciono entendimentos nesse sentido, inclusive do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
APOSENTADO.
ANALFABETO.
EXISTÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO A ROGO.
VALIDADE DO NEGÓCIO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA ILICITUDE DO CONTRATO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.Não há na legislação vigente nenhuma exigência para que o analfabeto formalize contratos de empréstimos bancários via procurador constituído para tal fim ou que o respectivo negócio tenha de ser submetido a registro público.
Já a assinatura a rogo, atestada por duas testemunhas devidamente identificadas, representa requisito essencial à validade de contratos de prestação de serviços que possuem como contratantes pessoas analfabetas, a teor do art. 595 do Código Civil. 2.
Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico firmado entre as partes, que vicie sua existência válida, não há que se falar em sua rescisão. 3.
Apelação desprovida.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
APOSENTADO.
ANALFABETO.
EXISTÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO A ROGO.
VALIDADE DO NEGÓCIO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA ILICITUDE DO CONTRATO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.Não há na legislação vigente nenhuma exigência para que o analfabeto formalize contratos de empréstimos bancários via procurador constituído para tal fim ou que o respectivo negócio tenha de ser submetido a registro público.
Já a assinatura a rogo, atestada por duas testemunhas devidamente identificadas, representa requisito essencial à validade de contratos de prestação de serviços que possuem como contratantes pessoas analfabetas, a teor do art. 595 do Código Civil. 2.
Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico firmado entre as partes, que vicie sua existência válida, não há que se falar em sua rescisão. 3.
Apelação desprovida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.005925-3 | Relator: Des.
Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/04/2016). (TJ-PI - AC: 201500010059253 PI 201500010059253, Relator: Des.
Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 05/04/2016, 4ª Câmara Especializada Cível).
Ainda nesse sentido, recentemente o Superior Tribunal de Justiça fixou tese repetitiva decorrente de acórdão divulgado no informativo 684 de sua jurisprudência, assentando que é válida a contratação de empréstimo consignado por analfabeto mediante a assinatura a rogo, a qual, por sua vez, não se confunde, tampouco poderá ser substituída pela mera aposição de digital ao contrato escrito (REsp 1.868.099-CE, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020).
Eis a ementa do referido julgado: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA.
QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA.
APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE. 3.
VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER.
ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO.
EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO.
ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. […] 3.
A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever. 4.
Em regra, a forma de contratação, no direito brasileiro, é livre, não se exigindo a forma escrita para contratos de alienação de bens móveis, salvo quando expressamente exigido por lei. 5.
O contrato de mútuo, do qual o contrato de empréstimo consignado é espécie, se perfaz mediante a efetiva transmissão da propriedade da coisa emprestada. 6.
Ainda que se configure, em regra, contrato de fornecimento de produto, a instrumentação do empréstimo consignado na forma escrita faz prova das condições e obrigações impostas ao consumidor para o adimplemento contratual, em especial porque, nessa modalidade de crédito, a restituição da coisa emprestada se faz mediante o débito de parcelas diretamente do salário ou benefício previdenciário devido ao consumidor contratante pela entidade pagadora, a qual é responsável pelo repasse à instituição credora (art. 3º, III, da Lei n. 10.820/2003). 7.
A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009). 8.
Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. 9.
A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. 10.
A aposição de digital não se confunde, tampouco substitui a assinatura a rogo, de modo que sua inclusão em contrato escrito somente faz prova da identidade do contratante e da sua reconhecida impossibilidade de assinar.[…] (REsp 1.868.099-CE, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020).
Veja-se, portanto, que a procuração pública com poderes específicos outorgada por pessoa analfabeta não é elemento de validade exigível para os negócios jurídicos que venha a firmar, tratando-se, tão somente, de mais uma hipótese em que a pessoa analfabeta pode firmar contratos, com observância de determinada formalidade, além daquela já prevista no art. 595 do Código Civil.
Em outras palavras, o STJ deixou claro que a realização de negócios jurídicos por pessoa analfabeta pode ocorrer tanto por meio de assinatura a rogo e subscrição de duas testemunhas (Código Civil, art. 595), quanto pela apresentação de procuração pública com poderes específicos.
Na hipótese em debate, a parte autora impugna o contrato de empréstimo de n° 318052142-3, requerendo a declaração de nulidade contratual pela ausência de procuração pública.
Ocorre, contudo, que, conforme narrado alhures, inexiste no regramento legal tal exigência, razão pela qual o argumento da parte autora deve ser afastado.
Entretanto, no que tange ao argumento de nulidade contratual pela ausência de comprovação idônea da transferência do valor supostamente contratado para a titularidade da requerente, melhor sorte assiste a autora.
Sobre o tema, o E.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, editou a Sumula 18 que dispõe que: "A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais." O objetivo dessa orientação é coibir a prática abusiva de formalização de contratos com hiper vulneráveis sem o efetivo repasse dos valores contratados.
Nesse contexto, é imperioso que a instituição financeira demonstre não apenas a existência do contrato, mas também a liquidez da obrigação e a vantagem econômica percebida pelo consumidor.
In casu, a instituição financeira não se desincumbiu de tal ônus, razão pela qual se impõe a aplicação da referida súmula e a consequente nulidade do contrato, inclusive com os consectários legais previstos no ordenamento, conforme entendimento cediço do E.
TJPI: EMENTA: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS .
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
EMPRÉSTIMO.
SEM CONTRATO .
SEM TED.
SÚMULA 18 TJPI.
SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA MAJORAR O DANO MORAL.
RECURSO PROVIDO . 1.
Não consta nos autos o instrumento contratual que deveria ter sido anexado pelo Banco para o fim de comprovar a contratação do empréstimo pela parte apelada. 2.
O banco (parte apelante) não comprovou a efetiva disponibilização dos valores referentes ao suposto contrato . 3.
A demonstração da transferência do depósito ao beneficiário é indispensável à validade do contrato, conforme súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 4.
Recurso provido para majorar o quantum indenizatório relativo ao dano moral. (TJ-PI - Apelação Cível: 0000790-62.2014.8.18 .0051, Relator.: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 13/05/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (SÚMULA Nº 26 DO TJ/PI) - REQUISITO FORMAL DESCUMPRIDO - NÃO COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO (SÚMULA Nº 18 DO TJ/PI) – NULIDADE DA AVENÇA - COMPROVADA A MÁ-FÉ - REPETIÇÃO EM DOBRO – DANO MORAL DEVIDO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Resta caracterizada a responsabilidade do banco, que deve responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva. 2 - A condição de idoso e de hipossuficiência da autora (consumidora), cujos rendimentos se resume ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual, tendo sido requerida a inversão do ônus da prova, é de se deferir tal pedido em seu favor, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC . 3 - A demonstração da transferência (TED OU DOC) do depósito ao beneficiário é indispensável à validade do contrato, conforme súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o que não houve no caso dos autos. 4 - A parte apelada não apresentou o comprovante do TED, ou documento hábil a comprovar que o valor contratado foi disponibilizado à autora, assim, devendo ser declarada a nulidade da avença, conforme entendimento da Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça. 5 - É notória a má-fé da instituição financeira, diante da ausência de comprovante válido de transferência do valor supostamente contratado em conta de titularidade da parte apelante, estando patente a ilegalidade e arbitrariedade dos descontos no benefício previdenciário da autora, vez que cobrado parcelas mensais de crédito não disponibilizado, razão pela qual a nulidade do contrato e a repetição do indébito em dobro é medida que se impõe. 6 - Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte autora teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação . 7 – Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - AC: 08008017320188180033, Relator.: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 03/06/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Desse modo, não tendo o réu comprovado a transferência do valor contratado, impõe-se o reconhecimento da nulidade do contrato nº 318052142-3.
II.7 – Da repetição de indébito Nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor cobrado de quantia indevida terá direito a devolução em dobro do valor que pagou em excesso, in legis: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Vide Súmula n. 12 do TJ-PR Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
No caso dos autos, a instituição Financeira, apesar de juntar o contrato firmado entre as partes, não se desincumbiu do ônus de comprovar a liberação dos valore financiados na conta da autora.
Assim, é evidente a má-fé da instituição financeira, uma vez que a requerente realizou descontos indevidos na conta da requerente sem que tenha havido a liberação desses valores, sendo cabível a restituição em dobro dos valores efetivamente descontados, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONSUMIDOR IDOSO.
HIPERVULNERABILIDADE .
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DE VALORES AO APELANTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI.
NULIDADE DECLARADA.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL .
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. 1.
A vulnerabilidade, inerente ao regime jurídico consumerista, encontra-se potencializada nestes autos, eis que o consumidor apelante é idoso, enquadrando-se assim, no conceito doutrinário de hipervulnerabilidade. 2 .
Não existe nos autos comprovação da entrega de valores ao apelante, situação que atrai a incidência da Súmula nº 18 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 3.
Os descontos no benefício previdenciário do apelante foram realizados à míngua de qualquer lastro jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de aposentada que percebe parca remuneração, absolutamente incondizente com o mínimo necessário para uma existência digna.
Indubitável a caracterização de dano moral . 4.
Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário do apelante, decotes oriundos da conduta negligente do banco apelado, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro. 5.
Apelação conhecida e desprovida . (TJ-PI - Apelação Cível: 0802688-44.2022.8.18 .0036, Relator.: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 16/02/2024, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Logo, a demandante faz jus à repetição em dobro do valor cobrado indevidamente, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor e consoante a jurisprudência dominante dos tribunais superiores, respeitando-se a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a data do ajuizamento da ação.
II. 8.
Do dano moral De acordo com o ordenamento jurídico pátrio, todo aquele que por ato ilícito causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, fica obrigado a repará-lo (art. 927, caput, CC).
No mesmo sentido, a Constituição Federal de 1988 assegura como direito individual e fundamental dos cidadãos a reparação por eventuais danos moral ou material sofridos, conforme art. 5º, incisos V e X.
Assim, para que se configure o dever de ressarcimento é imprescindível que haja o cometimento de ato ilícito pelo agente, ou seja, a prática de um ato em desacordo com o sistema jurídico, violando direito subjetivo individual, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, gerador de um dano patrimonial ou moral, bem como o nexo de causalidade entre eles.
Logo, para que se possa cogitar em indenização por dano moral, é necessário que o ofendido demonstre de forma cabal que o ato tido como causador do dano tenha ultrapassado a esfera daquilo que deixa de ser razoável, aquilo que o homem médio aceita como fato comum à sociedade. É o caso dos autos.
O autor, pessoa idosa e analfabeta, sofreu constrangimentos e agruras na órbita extrapatrimonial ao ter que submeter a descontos indevidos decorrentes contrato flagrantemente nulo, o que denota a conduta abusiva da instituição financeira.
Não é outro o entendimento da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ANALFABETO.
CONTRATO NÃO APRESENTADO .
NULIDADE.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR OBJETO DO CONTRATO.
SUMULA Nº 18 TJ/PI.
REPETIÇÃO EM DOBRO .
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
HIPERVULNERABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE . 1.
Cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, cumprindo à instituição financeira provar a existência do contrato pactuado, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil . 2.
Má-fé da instituição financeira demandada, na medida em que realizou descontos no benefício previdenciário e não comprovou a transferência do valor do contrato para a consumidora, motivo pelo qual a repetição do indébito deve ser em dobro. 3.
Considerando a hipervulnerabilidade da parte contratante, revela-se extremamente abusiva a conduta do banco ao fornecer-lhe empréstimo consignado, sem a observância de formalidades essenciais para a proteção do consumidor, prevalecendo-se da sua fraqueza para impingir-lhe o produto, prática vedada e ensejadora de condenação por dano moral . 4.
No que cabe ao dano moral, entendo que houve mais do que um mero aborrecimento, devendo a fixação do quantum devido, à falta de critério objetivo, obedecer aos princípios da equidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação, sem que haja indevido enriquecimento para o ofendido.
Majoro os danos morais para o importe de R$5.000,00 (cinco mil reais), com base nos precedentes deste Egrégio Tribunal . 5. É nulo o contrato de empréstimo consignado que envolve pessoa idosa, analfabeta e hipossuficiente, quando, escolhida a forma escrita, fora formalizado sem a assinatura a rogo ou, alternativamente, sem escritura pública ou procurador constituído por instrumento público. 6.
Apelo conhecido e improvido . (TJ-PI - Apelação Cível: 0800254-59.2021.8.18 .0055, Relator.: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 09/12/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Portanto, comprovada a cobrança indevida, é devido o recebimento de indenização por danos morais, os quais fixo no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, assim como o valor indevidamente cobrado.
III.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR nulo o contrato discutido nos autos, diante da ausência de comprovação da disponibilização do empréstimo; CONDENAR a requerida a restituir o dobro dos valores descontados indevidamente, respeitando a prescrição quinquenal, a serem apurados em fase de liquidação de sentença, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês (art. 405 do CC e 240 do NCPC) e correção monetária pelo IPCA, a partir do evento danoso (Súmula 43 e 54 do STJ); CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais que deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA, a partir da presente sentença (Súmula 362 do STJ), e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ); CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.
DEMERVAL LOBãO-PI, data do sistema.
MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão -
29/05/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 14:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/01/2025 12:03
Conclusos para julgamento
-
09/01/2025 12:03
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 10:37
Juntada de Petição de manifestação
-
14/12/2024 03:08
Decorrido prazo de BANCO PAN em 13/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 08:55
Outras Decisões
-
22/05/2024 04:25
Decorrido prazo de BANCO PAN em 21/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 21:04
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 21:04
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 12:12
Juntada de Petição de contestação
-
03/11/2023 07:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/11/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2023 10:30
Expedição de Certidão.
-
19/10/2022 01:22
Decorrido prazo de BANCO PAN em 18/10/2022 23:59.
-
15/09/2022 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2022 08:41
Conclusos para despacho
-
25/01/2022 08:41
Juntada de Certidão
-
24/01/2022 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2022
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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