TJPE - 0014533-95.2024.8.17.3130
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 05:40
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 05:40
Baixa Definitiva
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09/07/2025 05:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para instância de origem
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08/07/2025 09:55
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 08:11
Decorrido prazo de ESTADO DE PERNAMBUCO em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 08:11
Decorrido prazo de FUNDACAO DE APOSENTADORIAS E PENSOES DOS SERVIDORES DO em 07/07/2025 23:59.
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07/06/2025 00:32
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA COSTA LIMA em 06/06/2025 23:59.
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16/05/2025 00:19
Decorrido prazo de PGE - 2ª procuradoria regional - Petrolina em 15/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:18
Publicado Intimação (Outros) em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 15:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/05/2025 15:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/05/2025 15:53
Expedição de intimação (outros).
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06/05/2025 11:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/05/2025 11:06
Juntada de Petição de certidão (outras)
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06/05/2025 11:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/05/2025 15:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/04/2025 00:27
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA COSTA LIMA em 24/04/2025 23:59.
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14/04/2025 12:50
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 12:11
Conclusos para decisão
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09/04/2025 00:18
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA COSTA LIMA em 08/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:13
Decorrido prazo de PGE - 2ª procuradoria regional - Petrolina em 07/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:38
Publicado Intimação (Outros) em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:32
Publicado Intimação (Outros) em 31/03/2025.
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30/03/2025 10:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/03/2025 10:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/03/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO GABINETE DO DESEMBARGADOR 1ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL N.º 0014533-95.2024.8.17.3130 Juízo de Origem: Vara da Fazenda Pública da Comarca de Petrolina Juíz Sentenciante: Dr.
João Alexandrino de Macedo Neto APELANTE: MARIA APARECIDA COSTA LIMA Advogado: Dr.
Lairton Augusto dos Santos Araujo APELADO: ESTADO DE PERNAMBUCO Procuradora: Dra.
Luciana Espíndola Azevedo MP-PE: Dr.
Carlos Roberto Santos Relator: Des.
Fernando Cerqueira Norberto dos Santos Ementa: Direito Processual Civil.
Ação de repetição de indébito tributário.
Litispendência.
Ausência de identidade entre as ações.
Recurso provido.
I.
Caso em exame Apelação contra sentença que extinguiu a ação por litispendência, alegando identidade entre a presente ação e o processo n.º 0008837-78.2024.8.17.3130, que trata da repetição de valores pagos a título de IRPF.
A autora busca a restituição de valores pagos no exercício de 2024, enquanto a ação anterior tratava de valores pagos no exercício de 2023.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se há litispendência entre a presente ação e o processo nº 0008837-78.2024.8.17.3130, considerando a identidade das partes e a diferença nos pedidos.
III.
Razões de decidir 3.
A litispendência ocorre quando há identidade de partes, pedido e causa de pedir entre ações propostas. 4.
Na presente hipótese, embora as partes sejam as mesmas, os pedidos são distintos, pois tratam de anos-calendário diferentes, configurando causas de pedir e pedidos diversos. 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao afirmar que a litispendência exige a tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido, não se configurando na situação concreta.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso provido.
Sentença anulada, com determinação de retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
Tese de julgamento: "Não se configura litispendência quando, embora haja identidade das partes e da causa de pedir, os pedidos são distintos, fundados em fatos e períodos diferentes." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 337, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, MS nº 19348 / DF, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe de 3.3.2016.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL N.º 0014533-95.2024.8.17.3130; Recorrente: MARIA APARECIDA COSTA LIMA, Recorrido: ESTADO DE PERNAMBUCO: ACORDAM os Desembargadores que integram a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao apelo, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento.
Recife, data da assinatura eletrônica.
Des.
Fernando Cerqueira Norberto dos Santos Relator 08 (02) -
27/03/2025 11:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/03/2025 11:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/03/2025 11:21
Expedição de intimação (outros).
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26/03/2025 12:03
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido
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26/03/2025 10:43
Juntada de Petição de certidão (outras)
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26/03/2025 10:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/03/2025 00:15
Decorrido prazo de LAIRTON AUGUSTO DOS SANTOS ARAUJO em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:15
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA COSTA LIMA em 17/03/2025 23:59.
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24/02/2025 11:53
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 16:40
Conclusos para decisão
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17/02/2025 14:35
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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14/02/2025 00:08
Publicado Intimação (Outros) em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 17:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/02/2025 17:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/02/2025 17:19
Expedição de intimação (outros).
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12/02/2025 17:18
Alterada a parte
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12/02/2025 09:44
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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11/02/2025 09:40
Conclusos para decisão
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04/02/2025 17:37
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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04/02/2025 17:37
Conclusos para admissibilidade recursal
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04/02/2025 17:37
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos vindo do(a) Gabinete do Des. Carlos Frederico Gonçalves de Moraes (3ª CDP)
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04/02/2025 17:15
Declarada incompetência
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03/02/2025 18:09
Conclusos para decisão
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03/02/2025 12:18
Recebidos os autos
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03/02/2025 12:18
Conclusos para admissibilidade recursal
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03/02/2025 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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