TJPI - 0800655-47.2023.8.18.0036
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Altos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 07:16
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA BEZERRA DE ALMEIDA em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 14:33
Juntada de Petição de apelação
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13/06/2025 15:00
Juntada de Petição de manifestação
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26/05/2025 12:10
Publicado Sentença em 26/05/2025.
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26/05/2025 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos DA COMARCA DE ALTOS Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0800655-47.2023.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA ANTONIA BEZERRA DE ALMEIDA REU: BANCO PAN SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte embargada em desfavor da parte embargante contra provimento final que resolveu o mérito da demanda.
O âmago dos embargos declaratórios é presença de omissão, obscuridade ou contradição no ato decisório impugnado.
Instado a se manifestar, o embargante pugnou pela manutenção do julgado.
Vieram, na sequência, concluso os autos para decisão.
Eis o relato, na síntese do essencial.
FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são tempestivos e buscando reverter a prestação jurisdicional entregue, o embargante, na síntese do essencial, aduz ser contraditória e omissa a sentença.
Diante disso, devem ser conhecidos, a teor do que dispõe o art. 1.022, I, II e III do CPC.
No mérito, contudo, há de ser rechaçado.
Primeiro, não há nenhuma omissão, obscuridade ou contradição na sentença impugnada.
Na verdade, o embargante limita-se a rediscutir o seu mérito, na profunda tentativa de reformá-la.
Não é esse o objetivo dos embargos de declaração, como bem se sabe, de acordo com o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Segundo, o julgador não está obrigado a expor todos os pontos havidos nos autos, bastando apenas que fundamente as questões que levaram ao seu convencimento.
Exaurido todos os pontos, como dito, percebo que o embargante almeja é a modificação do decisum, argumentando pontos robustamente enfrentados e sedimentadoS, o que somente é viável através de recurso.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, conheço dos embargos de declaração, mas para negar-lhes provimento, mantendo a sentença guerreada no seus íntegros fundamentos.
Intime-se.
Com manejo de apelo, certifique-se a respeito dos requisitos e, na sequência, por ato ordinatório, intime-se a parte adversa para contrarrazões em 15 dias.
Logo em seguida, remetam-se os autos à instância superior, independente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3 do CPC).
Cumpra-se.
ALTOS-PI, 21 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos -
22/05/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 16:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/02/2025 11:49
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 11:49
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 22:47
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 22:18
Juntada de Petição de manifestação
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06/12/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 12:57
Julgado procedente o pedido
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01/08/2024 15:50
Conclusos para despacho
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01/08/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 15:49
Juntada de Certidão
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15/05/2024 09:01
Juntada de comprovante
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15/05/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 08:53
Expedição de Ofício.
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19/03/2024 05:20
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA BEZERRA DE ALMEIDA em 18/03/2024 23:59.
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16/03/2024 03:48
Decorrido prazo de BANCO PAN em 15/03/2024 23:59.
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16/02/2024 21:32
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 21:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/11/2023 09:44
Conclusos para despacho
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28/11/2023 09:44
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 18:00
Juntada de Petição de manifestação
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11/10/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 17:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/07/2023 13:05
Conclusos para julgamento
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25/07/2023 13:05
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2023 01:33
Decorrido prazo de BANCO PAN em 31/03/2023 23:59.
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01/04/2023 01:33
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA BEZERRA DE ALMEIDA em 31/03/2023 23:59.
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28/02/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 14:11
Outras Decisões
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27/02/2023 08:27
Conclusos para despacho
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27/02/2023 08:26
Juntada de Certidão
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24/02/2023 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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