TJPI - 0802051-83.2024.8.18.0146
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Floriano Anexo I (Faesf)
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 07:34
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 07:34
Baixa Definitiva
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12/06/2025 07:34
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 07:33
Baixa Definitiva
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12/06/2025 07:33
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 07:33
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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11/06/2025 08:52
Decorrido prazo de ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 08:52
Decorrido prazo de FRANCISCA FRANCINETE DA CUNHA RIBEIRO em 10/06/2025 23:59.
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27/05/2025 02:31
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 02:31
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Anexo I DA COMARCA DE FLORIANO Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0802051-83.2024.8.18.0146 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] AUTOR: FRANCISCA FRANCINETE DA CUNHA RIBEIRO REU: ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por FRANCISCA FRANCINETE DA CUNHA RIBEIRO em face da ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Passo a análise do mérito.
Verifico, no presente caso, que a relação entre os litigantes caracteriza-se como relação de consumo, disciplinada pela Lei 8078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) e subsidiariamente pelo Código Civil, aplicando-se os direitos do consumidor ao autor.
Inicialmente, o objeto da presente lide reside na legalidade dos descontos efetuados pela demandada (CONTRIB.
ABRASPREV - 0800 359 0021).
Compulsando os autos, entendo que melhor sorte assiste ao requerente.
Neste ponto, a parte requerida não logrou êxito em provar que houve o contrato/termo de filiação firmado pela autora, pois sequer juntou provas neste sentido.
A demandada, enquanto detentora do suposto contrato/termo de filiação entabulado entre as partes, poderia muito bem encerrar a discussão e apresentar documentos suficientes para afastar as pretensões autorais, porém não o fez.
De mais a mais, quanto ao pedido de pagamento de repetição de indébito, entendo cabível, uma vez que foram preenchidos os requisitos para sua configuração, consoante o art. 42 do CDC.
Em atenção ao pedido de danos morais, entendo que houve falha na prestação de serviço prestado pelo réu, o que, indubitavelmente, gera o dever de indenizar.
Ademais, o desrespeito e o descaso com o consumidor ultrapassam os pequenos transtornos da vida cotidiana.
Além do mais, o comportamento da requerida evidencia ausência de boa-fé objetiva.
O dano moral possui tríplice função: compensatória, punitiva e preventiva.
Fixo em R$2.000,00 (dois mil reais).
De mais a mais, é sabido que, na quantificação da indenização por dano moral, deve o julgador, valendo-se de seu bom senso prático e adstrito ao caso concreto, arbitrar, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, um valor justo ao ressarcimento do dano extrapatrimonial.
Pelo exposto e tudo o mais que consta nos autos, e com base no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos da autora a fim de: 1) declarar a nulidade da contribuição objeto desta demanda; 2) condenar a demandada a devolver em dobro os valores indevidamente descontados, a ser apurado por simples cálculo aritmético, sobre o qual deverá incidir correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ).
Destaco, neste item, que na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no período, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação.
Inteligência do art. 323, do CPC; 3) E, por fim, condenar a requerida a título de danos morais a importância de R$2.000,00 (dois mil reais) valor este sujeito atualização monetária a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso.
Sem custas e nem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Floriano-PI, datado e assinado eletronicamente.
Carlos Eugênio Macedo de Santiago Juiz de Direito do JECC -
23/05/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 12:47
Julgado procedente o pedido
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10/04/2025 10:30
Juntada de ata da audiência
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09/04/2025 15:56
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 15:55
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 03/04/2025 09:30 JECC Floriano Anexo I.
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02/04/2025 19:24
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2025 10:40
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 10:37
Decorrido prazo de ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 12/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:37
Decorrido prazo de FRANCISCA FRANCINETE DA CUNHA RIBEIRO em 03/02/2025 23:59.
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29/01/2025 05:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/01/2025 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/01/2025 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/01/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 13:44
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 03/04/2025 09:30 JECC Floriano Anexo I.
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12/12/2024 12:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/12/2024 09:26
Conclusos para decisão
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10/12/2024 09:26
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 09:26
Juntada de Certidão
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09/12/2024 20:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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