TJPI - 0801170-24.2021.8.18.0078
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 11:24
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 11:24
Baixa Definitiva
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16/07/2025 11:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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14/07/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 04:11
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DE JESUS em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 04:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/06/2025 23:59.
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02/06/2025 17:41
Juntada de Petição de outras peças
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27/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0801170-24.2021.8.18.0078 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas] APELANTE: FRANCISCA MARIA DE JESUS APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I - RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCA MARIA DE JESUS contra sentença proferida nos autos da ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais (proc. nº 0801170-24.2021.8.18.0078), ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.
Na sentença (ID n.º 20735071), o d. juízo de 1º grau julgou improcedentes os pedidos iniciais formulados em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, sob o fundamento de que não restou comprovada a inexistência da contratação do empréstimo questionado, tampouco demonstrada a ausência de repasse do numerário à conta da autora, reconhecendo, assim, a validade do contrato eletrônico firmado mediante senha pessoal.
Nas razões recursais (ID n.º 20735073), a apelante sustenta, em síntese: (I) a ausência de comprovação, por parte do banco, da efetiva transferência de valores oriundos do contrato de empréstimo para sua conta bancária, ferindo a Súmula nº 18 do TJPI, que dispõe ser nula a avença se não demonstrada a efetiva entrega do numerário ao consumidor; (II) que é pessoa idosa, analfabeta funcional e hipossuficiente, e por isso, a ausência de contrato assinado ou formalidades mínimas ensejaria a nulidade do negócio jurídico; (III) que os danos morais decorrentes da conduta do banco restaram evidenciados pela aflição financeira gerada pelos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, razão pela qual pugna pela reforma da sentença, a fim de que sejam acolhidos os pedidos de nulidade do contrato, repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no valor sugerido de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Nas contrarrazões (ID n.º 20735081), o banco apelado pugna pela manutenção da sentença, sustenta a validade do contrato celebrado por meio eletrônico, com utilização de senha pessoal, destacando a ausência de prova de fraude ou vício na contratação, além da impossibilidade de inversão do ônus da prova, diante do acesso da autora aos próprios extratos bancários.
Pede a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos.
O Ministério Público deixou de exarar parecer de mérito. É o relatório.
II.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular.
CONHEÇO, portanto, da apelação.
III – FUNDAMENTAÇÃO Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do Relator, por meio de decisão monocrática, proceder julgamento de recurso, nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No presente caso, a discussão diz respeito à existência de comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, bem como acerca da validade da contratação de empréstimo consignado por pessoas analfabetas, matérias que se encontram sumuladas no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: “SÚMULA 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”. “SUMULA 30 - “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação”.
Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.
Versa o caso sobre da existência/validade do débito derivado do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre os litigantes.
Prefacialmente, insta salientar que se impõe, na hipótese dos autos, a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme pacificado pelo enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Ademais, revela-se evidente, no caso em apreço, a hipossuficiência da parte autora em face da instituição financeira demandada.
Em razão disso, é plenamente cabível a inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, inciso VIII, e do art. 14, § 3º, inciso I, do CDC, competindo ao banco réu comprovar a regularidade do negócio jurídico supostamente celebrado, bem como a inexistência de vícios que lhe maculem a validade, consoante a orientação constante da Súmula nº 26 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Compulsando os autos, constata-se que é fato incontroverso que o contrato de empréstimo consignado objeto da controvérsia teria sido formalizado por meio de autoatendimento, mediante a utilização de senha pessoal, sem a exigência de assinatura física da contratante.
Contudo, no caso sub judice, trata-se de contratação firmada em nome de consumidora analfabeta, condição devidamente comprovada por documento oficial constante no ID nº 20735041.
Assim, embora o analfabetismo, por si só, não enseje a incapacidade civil, a celebração de negócios jurídicos com pessoas nessa condição exige a observância de formalidades específicas, nos termos do art. 595 do Código Civil, que dispõe: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. - grifou-se.
Da análise acurada dos autos, constata-se que o banco apelado não carreou aos autos elementos probatórios suficientes à demonstração da existência de vínculo jurídico válido entre as partes, tampouco trouxe justificativa plausível para os descontos efetivados na conta da autora.
Acresce-se, ainda, a imprescindibilidade de se considerar, para o adequado deslinde da controvérsia, a condição de analfabeta da autora, cuja vulnerabilidade demanda interpretação protetiva.
Sobre o tema, é oportuno colacionar os seguintes julgados dos tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO.
CONSUMIDOR ANALFABETO .
INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS (ART. 595 DO CC).
INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO .
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
RECEBIDO.
RECURSO PROVIDO. 1.
O contrato de empréstimo consignado celebrado através de terminal de autoatendimento mediante o uso do cartão magnético com chip e senha pessoa, não exige, via de regra, a assinatura física da contratante.
Contudo, tratando-se de consumidor analfabeto, a contratação deve observar as formalidades previstas no art. 595 do Código Civil (assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas). 2 .
Não observada a referida formalidade legal, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da instituição financeira à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé – art. 42, parágrafo único, CDC) e à indenização por danos morais (Súmula 18 deste TJPI). 3.
Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 5 .000,00 (cinco mil reais). 4.
Recurso provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800045-47 .2021.8.18.0037, Relator.: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 26/05/2023, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) - grifos nossos EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C OBRIGAÇÃO FAZER E INDENIZAÇÃO.
CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA DE EMPRÉSTIMO MEDIANTE USO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL (BIOMETRIA).
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO NULO.
ANALFABETO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO SIMPLES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
ARBITRAMENTO. - A validade do contrato entabulado com pessoa analfabeta depende da observância de condições específicas, notadamente a formalização do negócio via escritura pública ou mediante interveniência por mandatário especialmente constituído.
Tal cuidado visa proteger justamente aquele que não tem plena condição de acesso ao conteúdo da obrigação, resguardando a boa-fé indispensável ao ato - O desconto indevido de valores junto a proventos do qual a parte autora faz jus configura ato ilícito causador de dano moral.
O arbitramento econômico do dano moral deve ser realizado com moderação, em atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes.
Ademais, não se pode olvidar, consoante parcela da jurisprudência pátria, acolhedora da tese punitiva acerca da responsabilidade civil, da necessidade de desestimular o ofensor a repetir o ato - Uma vez comprovado o desconto de valores indevidos, mister se faz sua devolução, entretanto, de maneira simples. (TJ-MG - AC: 10000220057723002 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 10/06/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/06/2022) – grifos nossos Nesse contexto, a validação do negócio jurídico discutido dependeria da juntada, por parte do banco réu, não apenas do instrumento contratual correspondente, mas também de prova robusta e inequívoca da efetiva transferência do valor supostamente contratado em favor da autora.
Considerando, porém, a condição de analfabeta da parte apelante, bem como a ausência nos autos de elementos probatórios aptos a demonstrarem, de forma cabal, tanto a regular celebração do contrato quanto o repasse do numerário, impõe-se o reconhecimento da nulidade do vínculo contratual, objeto da presente controvérsia.
Afigura-se, pois, cabível a condenação da instituição financeira requerida à repetição do indébito — independentemente da demonstração de má-fé — e ao pagamento de indenização por danos morais, nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, especialmente à luz da Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Destaque-se que, conforme entendimento do STJ, a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Contudo, em razão da modulação de efeitos expostos no precedente alhures mencionado, o entendimento apenas deve ser aplicado em relação aos débitos cobrados após a publicação do acórdão, em 30/03/2021, in verbis: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. (…). 13.
Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. (…). (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) - grifo nosso Neste contexto, a restituição deverá ser realizada de forma simples para os descontos realizados no benefício previdenciário da autora até 30/03/2021 e, em dobro, para as parcelas descontadas após esta data.
Por outro lado, no tocante ao valor indenizatório a título de danos morais, entendo que deve ser fixado o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), uma vez que tal quantia obedece aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme jurisprudência desta colenda 4ª Câmara Especializada Cível, segundo a qual “os membros desta Colenda Câmara Especializada Cível, recentemente firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ser fixado a título de dano moral, porquanto coaduna-se com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não ocasionando enriquecimento ilícito do (a) autor (a), tampouco empobrecimento da instituição requerida” (TJPI.
AC nº 0000144-55.2015.8.18.0071.4ª Câmara Especializada Cível.
Rel: Des.
José Ribamar Oliveira.
Julgado em 29.09.2023).
No caso de eventual discussão acerca da compensação dos valores supostamente depositados na conta bancária da parte requerente, conforme observado, não há prova nos autos de que a instituição financeira tenha disponibilizado o montante ao consumidor, assim não há que se estabelecer, neste grau recursal, a obrigação de compensação de tais valores.
Entretanto, nada obsta a possibilidade de compensação destes valores em eventual fase de cumprimento de sentença, acaso o banco traga prova da real transferência desses valores, uma vez que a vedação ao enriquecimento sem justa causa constitui matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo ou grau de jurisdição.
Precedentes: TJ-AL - APL: 07230878020188020001 AL 0723087-80.2018.8.02.0001, Relator: Juiz Conv.
Orlando Rocha Filho, Data de Julgamento: 06/08/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/08/2020; TJ-MG - ED: 67287163820078130024 Belo Horizonte, Relator: Des.(a) Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 18/04/2018, 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/04/2018.
IV.
DISPOSITIVO Com esses fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente os pedidos da autora, com a declaração de nulidade do contrato de empréstimo debatido nos autos e o imediato cancelamento dos descontos indevidos.
Em consequência, condeno a instituição financeira apelada: I) à repetição do indébito, a qual deverá ocorrer na forma simples, tendo em vista que os descontos foram realizados anteriormente à publicação do acórdão paradigma do Superior Tribunal de Justiça (cf.
STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, julgado em 10/03/2021, DJe 30/03/2021); e ainda, II) ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ.
Inverto os ônus sucumbenciais, condenando o banco requerido/apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com o arquivamento e remessa dos autos à origem.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
23/05/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 01:09
Conhecido o recurso de FRANCISCA MARIA DE JESUS - CPF: *31.***.*19-00 (APELANTE) e provido em parte
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12/12/2024 08:34
Conclusos para o Relator
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11/12/2024 21:12
Juntada de petição
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30/11/2024 00:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 00:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 00:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/11/2024 23:59.
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06/11/2024 12:54
Juntada de Petição de manifestação
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05/11/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 21:17
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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20/10/2024 23:04
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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20/10/2024 14:36
Recebidos os autos
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20/10/2024 14:36
Conclusos para Conferência Inicial
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20/10/2024 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
COMPROVANTE • Arquivo
COMPROVANTE • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
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