TJPE - 0002566-14.2023.8.17.4480
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Bezerros
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 16:21
Juntada de Petição de parecer (outros)
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16/06/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 00:32
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/06/2025.
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13/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Avenida Francisca Lemos, S/N, Fórum Desembargador José Antônio de Amorim, São Pedro, BEZERROS - PE - CEP: 55660-000 1ª Vara da Comarca de Bezerros Processo nº 0002566-14.2023.8.17.4480 REQUERENTE: CARUARU - 4ª DELEGACIA DE ATENDIMENTO À MULHER - 4ª DEAM, BEZERROS (SÃO SEBASTIÃO) - DELEGACIA DE POLÍCIA DA 91ª CIRCUNSCRIÇÃO - DP 91ª CIRC.
DENUNCIADO(A): MARCONDES CECILIO DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - DEFESA TÉCNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 1ª Vara da Comarca de Bezerros, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 200140549, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos etc.
O Ministério Público de Pernambuco, através de representante, aforou, junto a este Juízo, DENÚNCIA em desfavor do acusado MARCONDES CECÍLIO DA SILVA, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas penas do art. 129, § 13º, do Código Penal, com as cominações da Lei Maria da Penha, conforme narra a peça acusatória: “(...)Em 13 de outubro de 2023, por volta das 21h, na Rua Gravatá, nº 26, Residencial Bezerros, Bezerros/PE, o denunciado, devidamente qualificado, ofendeu a integridade física de sua então companheira FABIANA BEATRIZ DA SILVA no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Vítima e denunciado conviveram maritalmente por cerca de sete anos.
Na data do fato, a vítima se encontrava com três meses de gravidez.
Na data acima, a vítima estava trabalhando em seu restaurante (que funciona em sua própria residência) junto com o denunciado, quando este passou a ingerir bebidas alcoólicas e usar drogas.
A vítima pediu que ele parasse, firmando que não queria aquele tipo de comportamento em sua casa.
O denunciado não gostou da atitude da vítima e desferiu um soco na boca dela.
A vítima conseguiu se levantar e correu para seu quarto, sendo alcançada pelo denunciado que, novamente, voltou a agredi-la, jogando-a no chão, desferindo chutes contra a barrigada dela e apertando seu pescoço.
Durante as agressões ela ainda a chamava de “puta” e “rapariga”.
A vítima tentou se desvencilhar do denunciado e conseguiu sair da residência.
O denunciado continuou atrás dela, pegou um tijolo e tentou arremessar contra ela, tendo sido impedido por sua genitora.
Ato contínuo, a vítima acionou a polícia militar, que compareceu ao local e efetuou a prisão em flagrante do denunciado, que estava nas imediações.(...)”.
Através da decisão de Id 147868782, foi homologada a prisão em flagrante e concedida a liberdade ao autuado.
Certidão de revisão criminal de Id 148077995.
Recebida a denúncia em 19 de dezembro de 2023 (Id 156096135).
Certidão de antecedentes criminais (Id 158439844).
Devidamente citado, o acusado apresentou resposta à acusação, por intermédio da Defensoria Pública (Id 188513388).
Designada audiência Fonográfica/Audiovisual de instrução e julgamento, foi colhido o depoimento da vítima e duas testemunhas arroladas pela acusação, e, ao final, ficou impossibilitado de interrogar o acusado, em razão do mesmo se encontrar em lugar incerto e não sabido, conforme termo de Id 195112287 - Págs. 1/2 e mídia, podendo ser acessada e disponível através do Link (https://www.tjpe.jus.br/audiências/).
Em alegações finais, o representante do Parquet, após análise detida das provas amealhadas, pugnou pela procedência da peça acusatória ofertada, asseverando ter ficado sobejamente provada a materialidade e a autoria do crime grafado na exordial acusatória (Id 197887014 – Págs. 1/4).
O acusado, através de advogado regularmente constituído, apresentou suas alegações finais, requereu seja declarada nula a citação do mesmo e os atos subsequentes, em razão da ausência do preenchimento dos critérios para aferir autenticidade e a identidade do destinatário, subsidiariamente, requereu a nulidade da audiência de instrução e julgamento e todos os atos subsequentes, em virtude do acusado não ter sido formalmente intimado, assim como, em razão da ausência do Ministério Público na audiência e, caso não seja acolhidos os pedidos acima, requereu a absolvição do acusado, ante a inexistência de provas suficientes para uma condenação e por não ter restado demonstrado que teria dado início às agressões, nos termos do art. 386, incisos VII e IV, do CPP.
Por fim, em caso de condenação, requereu aplicação na pena mínima, fixação do regime compatível com a reprimenda, direito de recorrer em liberdade e a gratuidade da justiça (Id 1995542604 – Págs. 1/13.
Após, os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação penal pública incondicionada através da qual persegue o Ministério Público do Estado de Pernambuco a responsabilidade penal do denunciado Marcondes Cecílio da Silva, por ter o mesmo, segundo sustenta a acusação, assacado o disposto no art. 129, § 13º, do CPB, com incidência da Lei Maria da Penha.
Preliminarmente, em sede de alegações finais, a defesa do acusado requereu a nulidade da citação do acusado, da audiência de instrução e dos atos subsequentes, em razão da ausência de efetiva citação e intimação do acusado para responder ao processo e comparecer à audiência.
Pois bem, inicialmente, verifico, que tais preliminares não merecem respaldo, já que o acusado foi devidamente citado, conforme certidão de Id 1745406542, assim como foi legalmente intimado, consoante certidão de Id 193181289.
Ressalta-se que o pedido de adiamento da audiência foi indeferido pelo magistrado, conforme consta da Ata de Audiência (Id 1951112287).
Ademais, não demonstrou qualquer prejuízo suportado pelo acusado, de forma que não assiste razão à defesa o pedido de nulidade dos atos instrutórios.
Nesse sentido, colaciono o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
ATO LIBIDINOSO DIVERSO DA CONJUNÇÃO CARNAL.
NULIDADE PELA AUSÊNCIA DO RÉU NO INTERROGATÓRIO.
INOCORRÊNCIA.
NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO DA MUDANÇA DE ENDEREÇO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO.
ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA MATERIALIDADE DO CRIME.
LAUDO DE VIOLÊNCIA SEXUAL SEM LESÕES FÍSICAS OU PSICOLÓGICAS.
GENITORA CONSIDERADA MERA PORTA-VOZ DO MENOR.
TENRA IDADE (DOIS ANOS).
FALTA DE AFERIÇÃO DA SUA CAPACIDADE DE COMUNICAÇÃO. 1.
Como o próprio acusado deixou de cumprir espontaneamente com a obrigação de atualização do seu endereço no feito, não poderia alegar a nulidade a que ele mesmo deu causa (art. 565 - CPP). "O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo" (art. 367 - CPP).(...) (STJ - AgRg no AREsp: 1961564 PR 2021/0285122-3, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 22/02/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2022) grifo nosso.
Ademais, assim dispõe o art. 367, do Código de Processo Penal: “Art. 367.
O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo” (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996) Da mesma forma, ao contrário do que afirma o acusado, por sua defesa, não resta configurado a existência de qualquer violação aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal.
Ante o exposto, rejeito a preliminar alegada pela defesa, considerando que não ficou evidenciado qualquer prejuízo acarretado à defesa processual e dos direitos do acusado.
Quanto a preliminar de nulidade da audiência de instrução, em razão da ausência do representante do Ministério Público, verifico, que inexiste na Ata de audiência qualquer impugnação da defesa quanto à ausência do Parquet, acarretando, data vênia, a preclusão do argumento ora pleiteado.
Ademais, não demonstrou qualquer prejuízo suportado pelo acusado, de forma que não assiste razão à defesa o pedido de nulidade dos atos instrutórios.
Nesse sentido, colaciono o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL PENAL.
RECURSO ESPECIAL.
ESTELIONATO.
AUSÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
OITIVA DE TESTEMUNHAS.
VIOLAÇÃO AO ART. 212 DO CPP.
NÃO OCORRÊNCIA.
OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA VERDADE REAL E DO IMPULSO OFICIAL.
NULIDADES RELATIVAS.
NÃO ALEGAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Segundo o entendimento majoritário desta Corte, não há qualquer vício a ser sanado nas hipóteses em que, apesar de intimado, o Ministério Público deixa de comparecer à audiência e o Magistrado, condutor do processo, formula perguntas às testemunhas sobre os fatos constantes da denúncia, mormente nas hipóteses em que a defesa não se insurge no momento oportuno e que não há demonstração de efetivo prejuízo (art. 563 do CPP). (...) (REsp 1348978/SC, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Rel. p/ Acórdão Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 17/02/2016).” No caso em tela, o Ministério Público foi regularmente intimado da audiência designada.
O acusado foi devidamente assistido pela Defensoria Pública, que na ocasião concordou na realização da audiência sem a presença do representante do Ministério Público.
Ora, se existe algum prejuízo a ser suportado em decorrência da ausência do Parquet à audiência de instrução, este não seria do acusado, e sim do próprio órgão acusador, que não pode elaborar questionamento e indagações de seu interesse.
Observe-se que eventual declaração de nulidade do ato é que traria com certeza prejuízo ao acusado, já que inutilmente prolongar-se-ia a persecução penal a que se encontra submetido, sem contar que o primeiro acusado confessou a prática dos delitos.
A propósito esse tem sido o entendimento de alguns Tribunais: “EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO.
NULIDADE.
AUSÊNCIA DO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E INEPCIA DA DENÚNCIA.
PROVAS.
PROVAS.
DESCLASSIFICAÇÃO. 1.
Não há que se falar em nulidade quanto a ausência do representante do Ministério Público em audiência de instrução não ocasionou prejuízo ao réu, mormente porque a ausência de manifestação da defesa em momento oportuno acarreta a preclusão da matéria. 2.
A exordial reúne todos os elementos descritos no artigo 41 do Código de Processo Penal, contendo a exposição dos fatos tidos por criminosos, a qualificação e a tipificação das condutas, o que possibilitou a defesa dos recorrentes, razão pela qual improcede a alegação de inépcia da denúncia. 3.
Não há que se falar em insuficiência de provas quando o conjunto probatório mostrou-se sólido o bastante para embasar uma sentença. 4.
Apelação a que se nega provimento. (TJ-ES - APL: 00006286920158080032, Relator: PEDRO VALLS FEU ROSA, Data de Julgamento: 04/05/2016, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 12/05/2016)” “APELAÇÃO.
CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO.
CRIME DE ESTELIONATO.
A) Preliminares.
Nulidades.
Desacolhidas.
Ausência do MP na audiência de instrução e ofensa ao art. 212 do CPP.
Inexistência de vício de validade.
Ausência de ofensa ao princípio acusatório.
Nulidade relativa.
Prejuízo não demonstrado B) Mérito. 1.
Materialidade delitiva comprovada pelos autos de apreensão e de restituição. 2.
Autoria demonstrada pelos elementos de convicção encartados ao caderno processual durante a instrução da causa.
Depoimento prestado pela vítima, na fase investigatória, roborado pelo relato de testemunhas, em juízo, firmes e coesos, que levam à conclusão, induvidosa, no sentido de que o acusado cometeu o crime de estelionato, não consumado, ao tentar obter para si, mediante meio ardil, consistente em fazer que a vítima acreditasse que seria um policial civil que venderia espaço publicitário em revista destinada a prevenção e combate ao tráfico de drogas, a quantia de R$ 300,00, apenas não se consumando o delito em razão da intervenção policial, que apreendeu o cheque dado em pagamento pela ofendida. 3.
Agravante da reincidência afastada, tendo em vista que as condenações definitivas consignadas na certidão de antecedentes não são aptas a caracterizá-la, mas apenas permitem a avaliação negativa da circunstância judicial dos antecedentes. 4.
Afastada a reincidência, importa reconhecer a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 171, § 1º, do CP, tendo em vista o pequeno valor da vantagem econômica ilícita almejada pelo réu. 5.
Aplicação da pena.
Pena base privativa de liberdade estabelecida em um (1) ano e dois (2) meses em razão dos antecedentes, tornada provisória, reduzida em 1/3 pela tentativa e em 1/3 pela privilegiadora do art. 171, § 1º, do CP, totalizando para seis (6) meses e sete (7) dias, a ser cumprida, inicialmente, em regime aberto.
Pena de multa cumulativa estabelecida em dez (10) dias-multa, na fração mínima legal. 6.
Demais disposições da sentença mantidas, com reconhecimento do direito à detração própria pelo período de prisão cautelar cumprido neste processo.
PRETENSÕES PRELIMINARES DESACOLHIDAS E APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
UNÂNIME. (Apelação Crime Nº *00.***.*07-24, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bernadete Coutinho Friedrich, Julgado em 10/12/2015). (TJ-RS - ACR: *00.***.*07-24 RS, Relator: Bernadete Coutinho Friedrich, Data de Julgamento: 10/12/2015, Sexta Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 17/12/2015)” “PENAL E PROCESSO PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
DECISÃO DE PRONÚNCIA.
PRELIMINARES DE NULIDADE DO PROCESSO FACE AUSÊNCIA DO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E EM RAZÃO DO EXCESSO DE LINGUAGEM DA DECISÃO.
PRELIMINARES REJEITADAS.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO E INOCORRÊNCIA DO EXCESSO.
MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA.
COMPROVADOS.
DESCLASSIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
TRIBUNAL DO JÚRI.
COMPETÊNCIA.
ART. 413 DO CPP.
RECURSO NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.
I - Trata-se de nulidade relativa, uma vez que a ausência do representante do Ministério Público devidamente intimado em audiência de instrução, não chega a constituir um vício insanável a ponto de ensejar a nulidade absoluta do processo.
Por outro lado, o seu reconhecimento depende da comprovação concreta de prejuízo à defesa do requerente, o que não vislumbro.
II - O Magistrado a quo ao proferir a sua decisão, em momento algum teceu comentários sobre o mérito da questão, nem tampouco procedeu com exposição de juízo de valor sobre os fundamentos da sua decisão, limitando-se tão somente em observar a materialidade, os indícios de autoria, a pertinência das qualificadoras e a fazer referências aos depoimentos das testemunhas.
III - Comprovada nos autos a materialidade do crime e indícios suficientes de autoria de forma inquestionável, requisitos exigidos pelo art. 413 do CPP.
IV - A decisão de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, fundada em convencimento e não em juízo de certeza.
Nesta fase prevalece o princípio "in dúbio pro societate" e não o "in dúbio pro reo".
V -A exclusão das qualificadoras especificadas por ocasião da decisão de pronúncia, só podem ser afastadas quando manifestamente improcedentes e sem lastro nos autos, sob pena de usurpação de competência do Conselho de Sentença do Tribunal do Júri.
VI - No mérito mantida a decisão de pronúncia.
VII - Recurso improvido. (TJ-PE - RSE: 4119606 PE, Relator: Márcio Fernando de Aguiar Silva, Data de Julgamento: 02/06/2016, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 2ª Turma, Data de Publicação: 20/06/2016)” “PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS.
AUSÊNCIA DO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
PARCIALIDADE DO JUIZ.
NÃO OCORRÊNCIA.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 212, DO CPP, ALTERADO PELA LEI Nº 11.690/08.
NULIDADE RELATIVA.
NÃO IMPUGNAÇÃO POR PARTE DO ADVOGADO DO ORA PACIENTE, QUE ESTEVE PRESENTE NA AUDIÊNCIA.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
ORDEM DENEGADA.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
A inversão da ordem de inquirição direta das testemunhas prevista no art. 212 do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei nº 11.690/08, não altera o sistema acusatório. 2.
Eventual inobservância à ordem estabelecida no art. 212 do Código de Processo Penal cuida-se de vício relativo, o qual deve ser arguido no momento processual oportuno juntamente da demonstração da ocorrência efetiva do prejuízo sofrido pela parte, sob pena de preclusão, porquanto vige no cenário das nulidades o brocado pas de nullité sans grief, positivado na letra do art. 563 do Código de Processo Penal, ou seja, em matéria penal nenhuma nulidade será declarada se não demonstrado prejuízo.
Precedentes do STJ e STF. 3.
No caso dos autos, não houve qualquer impugnação por parte do advogado do ora paciente acerca da inobservância da alteração legal promovida pela Lei nº 11.690/2008, circunstância que evidencia que a matéria encontra-se sanada pelo instituto da preclusão. 4.
Ordem denegada.
Decisão por unanimidade de votos. (TJ-PE - HC: 3535957 PE, Relator: Mauro Alencar De Barros, Data de Julgamento: 03/12/2014, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 12/01/2015)” Ante o exposto, rejeito, também, a referida preliminar alegada pela defesa.
Sendo assim, passo à análise dos elementos estruturais do delito.
A materialidade do delito encontra-se comprovada nos autos através do Laudo Traumatológico de Id 152277880 – Págs. 2/3, o qual descreve as lesões causadas na vítima e do Boletim de Ocorrência de Id 152277880 – Págs. 17/18, bem como pelos depoimentos colhidos no curso da instrução criminal.
No que tange à autoria, esta recai, sem sombra de dúvidas, sobre a pessoa do acusado, máxime diante das provas colhidas durante a instrução criminal, apontando o acusado como o responsável pela prática criminosa.
A propósito, a vítima Fabiana Beatriz da Silva, arrolada pela acusação, ouvida em juízo, em resumo, afirmou: ““Que, não tem mais contato com Marcone desde o dia do fato; Estava grávida dele na época do fato; Que, tem um comércio dentro da sua residência e que no dia do fato só estava ela e Marcondes.
Que, sua sogra de nome Maria, estava nem sua residência (local do fato), mas momentos antes das agressões, havia ido até a sua casa, e quando retornou a casa da vítima, tentou separar a briga; Que, chamou o denunciado para conversar na cozinha, momento que, informou que não era para ele (denunciado) chamar as meninas que estavam bebendo no bar para dormir em sua casa.
Que, após essa conversa, o denunciado começou a discutir com a vítima.
Que, começou a chorar no corredor, momento que as meninas a viram chorando.
Que, as meninas perguntaram o motivo dela estar chorando.
Que, respondeu que não queria “esse tipo de coisa” em sua casa e pediu para as meninas se retirarem; Que, foi falar ao denunciado que a convivência dos dois já não dava mais certo, momento que, o denunciado bateu no rosto da vítima e ela veio a cair no chão (…)”, conforme transcrição feita pelo Parquet em suas alegações finais.
Já a testemunha Vandson Wyllams de Sales, Policial Militar, arrolada pela acusação, ouvida em juízo, em resumo, afirmou: “Que, recorda vagamente dessa ocorrência; Que, no local do fato estava a vítima, o denunciado e acredita que a outra pessoa presente era a sogra da vítima; Que, não se recorda detalhes; Que, não recorda o estado nem da vítima nem do denunciado; Que, nunca havia abordado o denunciado; Que, o denunciado não resistiu a prisão”, conforme transcrição feita pelo Parquet em suas alegações finais.
Enquanto a testemunha Leoanrdo Zarzar Wanderley Cavalcanti de Lima, Policial Militar, arrolada pela acusação, ouvida em juízo, em síntese, asseverou: “Que, não recorda detalhes da ocorrência; Que, nunca viu a vítima nem o denunciado antes; Que, a mãe do denunciado estava no local e havia ajudado a separar a briga; Que, a mãe do denunciado informou que a briga se estendeu até o lado de fora na casa; Que, não se recorda se havia clientes no estabelecimento; Que, lembra que a vítima informou que a discussão deu início quando o denunciado convidou mulheres para dormir em sua casa; Que, não recorda se havia sinais de brigas dentro da casa.
Que, recorda te der visto um tijolo; Que, a vítima estava machucada”, conforme transcrição feita pelo Parquet em suas alegações finais.
Frise-se que a defesa do acusado não arrolou testemunhas.
Por fim, não foi possível interrogar o acusado, pois, apesar de intimado para a audiência, deixou de comparecer ao ato.
No caso em tela, analisando detidamente os autos, máxime diante do laudo de exame traumatológico juntado aos autos comprova as lesões sofridas pela vítima, das testemunhas e demais provas colhidas durante a fase investigativa e judicial, não há dúvidas acerca da materialidade e autoria do delito.
Assim, diante da prova acusatória produzida, verifica-se que a pretensão punitiva estatal é, de fato, procedente, já que não foi reputada por nenhum elemento de convicção, já que ausentes circunstâncias que excluam o crime ou isente o réu de pena, razão pela qual não há que se falar em inexistência da violência baseada no gênero diante das provas colhidas, assim como não há que se falar em absolvição por insuficiência probatória.
No caso em apreço, não há dúvidas, pois, que o acusado agrediu a vítima, sua enteada, causando-lhe lesão de natureza leve, em razão da condição do sexo feminino, envolvendo violência doméstica.
Deste modo, diante do acima exposto, percebe-se que a versão apresentada pela defesa do acusado não encontra estribo nos autos, portanto, não vejo como dar guarida ao pleito defensivo, no sentido de absolver o acusado, já que, a toda evidência, o delito foi perpetrado conforme narra a peça acusatória.
A autoria do delito, assim, seja pelos depoimentos colhidos em audiência e das provas colhidas durante as investigações, resta irrefutavelmente comprovada.
Quanto à tipicidade, resta clara a infração ao disposto no art. 129, § 13º, do CPB, com incidência da Lei nº 11.340/2006, já que o acusado agrediu sua ex-companheira, causando-lhes as lesões corporais descritas no laudo médico.
Dispõe aludido texto legal: “Art. 129.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: § 13º.
Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código: (Incluído pela Lei nº 14.188, de 2021) Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos). (Incluído pela Lei nº 14.188, de 2021)” Em vista de tal realidade, resta ver que o acusado realmente protagonizou as condutas dirigidas ao implemento dos verbos núcleo dos tipos retro transcritos, tudo por intermédio de evidente relação de efeito e causa, perfectibilizando, desta feita, a tipicidade do delito em questão.
Em sendo a tipicidade expressão provisória da antijuridicidade, pondero que o caso vertente não evidencia a existência de nenhuma causa excludente da ilicitude (descriminante), o que me permite reconhecer o referido requisito (antijuridicidade) como igualmente presente.
A culpabilidade, por derradeiro, também se entremostra presente no caso analisado, no seio da qual inexiste qualquer justificativa para as condutas empreendidas pelo acusado.
Ora, o acusado é pessoa plenamente imputável e tinha, ao tempo da ação que originou o injusto, total consciência da ilicitude de sua conduta, ao passo que lhe era perfeitamente exigível conduta diversa daquelas protagonizadas, como acima delineado.
Somadas estas determinantes, o crime se perfaz, preconizando o apenamento.
Consequentemente, em se amoldando a conduta do acusado ao preceito ditado pelo art. 129, § 13º, do CPB, com incidência da Lei nº 11.340/2006, e, em sendo a prova autorizadora para tanto, merece ter contra sua pessoa um decreto condenatório.
Passo à aplicação da pena.
Culpabilidade (reprovação social que o crime e o autor do fato merecem, sendo certo que “a imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa, são elementos do crime em si, não podendo ser confundidos com a culpabilidade prevista no art. 59, do Código Penal, a qual se refere exclusivamente ao agente, dizendo respeito à censurabilidade/reprovabilidade da conduta”, conforme voto do Relator nos autos da Apelação Criminal nº 0000937-39.2016.8.17.0280 (0498495-6): normal para a espécie de crimes praticados, devendo ser considerada neutra.
Antecedentes (como sabido, é possuidor de maus antecedentes o agente que possui contra si uma sentença penal condenatória transitada em julgado, não podendo ser levado em consideração inquéritos policiais, condenações por atos infracionais, ações penais em andamento e processos em que foi declarada extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, sob pena de violação ao princípio da presunção de não-culpabilidade): O réu não registra maus antecedentes.
Conduta social (comportamento do agente no seio social, familiar e profissional, ou seja, ao seu estilo de vida, vedada a utilização de argumentos abstratos ou genéricos): não há nos autos elementos aptos para sua aferição, devendo ser considerada neutra.
Personalidade (seu caráter como pessoa humana, índole, temperamento, sendo que “A existência de inquéritos policiais e processos em andamento não deve ser utilizada como maus antecedentes (Súmula nº. 444 do STJ), mas pode ser tomada como indicativo de personalidade voltada à prática de crimes, sem que isso importe afronta ao princípio da presunção da inocência.”, conforme excerto do voto acima citado): não há nos autos elementos aptos para a sua aferição, máxime diante da ausência de qualquer laudo psicossocial firmado por pessoa habilitada, devendo ser considerada neutra.
Motivos (razões que moveram o agente a cometer o crime e que extrapolem aqueles previstos no próprio tipo penal): Os motivos não foram apurados, devendo ser considerada neutra.
Circunstâncias (modus operandi empregado na prática do delito): Estão relatadas nos autos, nada tendo a valorar.
Neutra.
Consequências do crime (efeitos da conduta praticada pelo agente, quando “apontados elementos estranhos ao tipo penal, altamente reprováveis e que evidenciam ter o mal causado pelos crimes transcendido o resultado típico”, conforme HC 269998-MG, STJ): Os elementos apresentados não transcendem o resultado típico, são inerentes aos delitos e já foram sopesados pelo legislador no momento da fixação das penas em abstrato dos delitos, devendo, então, ser considerada neutra.
Comportamento da vítima (deve-se aferir se a vítima, em algum momento, facilitou ou provocou a prática do delito): a vítima em nada influenciou para a prática dos delitos.
Deve-se, pois, ser igualmente considerada neutra.
Considerando as circunstâncias judiciais acima expostas, para o crime previsto no art. 129, § 13º do CP, aplico-lhe a pena base em 01 (um) ano de reclusão.
Na segunda fase da dosimetria não observo a ocorrência de circunstâncias agravantes, nem atenuantes.
Dando continuidade, não incide causa de aumento ou de diminuição de pena, razão pela qual torno definitiva em 01 (um) ano de reclusão.
A teor do art. 33, § 2º, alínea “c”, o regime de cumprimento de pena deverá ser, inicialmente, o aberto.
Considerando a existência de crime cometido com violência (art. 44, inciso I, do CP), entendo inviável a substituição da pena privativa de liberdade irrogada.
Entendo cabível, contudo, a concessão do sursis simples (art. 77, 1º, do Código Penal), porquanto a condições de ordem objetiva (pena não superior a dois anos) e subjetiva (não ter sido o condenado reincidente em crime doloso e circunstancias judiciais favoráveis) encontram-se presentes, tendo em vista não constar nos autos provas de anteriores condenações ao acusado e favoráveis as circunstancias pessoais do art. 59 do CP.
Assim, suspendo a execução da pena privativa de liberdade aplicada, pelo prazo de 02 (dois) anos, devendo o condenado ser submetido às condições impostas, desde que aceitas em audiência admonitória.
Quanto às condições a serem cumpridas durante o período de suspensão, deverá o condenado: a) prestar serviços à comunidade durante o primeiro ano do prazo da suspensão (art. 78, § 1º, do CP), na razão de uma hora de serviço por dia de condenação, em estabelecimento público a ser definido na audiência admonitória, bem como: 1) Proibição de frequentar determinados lugares como bares, boates ou estabelecimentos congêneres; 2) Não ausentar-se da comarca onde reside, por mais de 07 (sete) dias, sem prévia autorização judicial; 3) Comparecimento pessoal e obrigatório em juízo, trimestralmente, durante o período de suspensão, para justificar suas atividades.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO e, como corolário, condeno MARCONDES CECÍLIO DA SILVA, à pena de pena definitiva de 01 (um) ano de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime aberto, por infração ao art. 129, § 13º, do Código Penal, com incidência da Lei nº 11.340/2006.
Levando-se em consideração que o crime foi cometido com violência (art. 44, inciso I, do CP), entendo inviável a substituição da pena privativa de liberdade irrogada.
Verificando presentes os requisitos da suspensão condicional da pena, (art. 77, § 1º, do CP), suspendo a execução pelo prazo de 02 (dois) anos, devendo o condenado se submeter às condições impostas, que serão apresentadas ao acusado por ocasião da audiência admonitória, conforme acima apontado.
Tendo em vista o teor da presente decisão, aliado ao fato de não estarem presentes os requisitos autorizadores da custódia preventiva, CONCEDO ao mesmo o direito de recorrer em liberdade.
Deixo de aplicar o disposto no artigo 387, inciso IV, do Código Penal, eis que não houve pedido inicial nesse sentido.
Decreto a suspensão dos direitos políticos do acusado pelo prazo da condenação (CF, art. 15, inciso III) e enquanto durarem seus efeitos.
Custas processuais pelo acusado, na forma da lei (art. 804 do CPP).
Nada obstante, suspendo a exigibilidade, tendo em vista que defiro os benefícios da Justiça Gratuita, as quais limitam-se, contudo, às custas processuais e taxas judiciárias, não englobando a pena de multa, quando aplicada, por inexistir previsão legal para a sua dispensa, não bastando, para o seu afastamento, a situação econômica do sentenciado.
P.R.I.
Transitada em julgado: a) lance-se o nome do réu no rol dos culpados; b) comunique-se à Corregedoria Geral de Justiça e o TRE para os fins do art. 15, inciso III, da CF; c) emita-se o boletim individual (art. 809 do CPP); d) observado integralmente o Provimento nº 03/2023-CM, de 21/09/2023 (DJe do dia 22/09/2023), dê-se vista dos autos ao Contador Judicial para o cálculo das custas processuais, taxas judiciárias e/ou eventual multa penal, já abatido, se for o caso, o valor recolhido a título de fiança, tudo devidamente atualizado, com indicação do saldo a pagar ou a ser restituído, o qual deverá acompanhar a guia de execução definitiva, a ser expedida através do BNMP, sendo que caberá ao juízo da execução penal, no âmbito do SEEU, intimar a pessoa condenada para dar início à execução da pena e para pagar as custas processuais, taxas judiciárias e/ou eventual multa penal, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 20%, conforme art. 22 da Lei nº 17.116 de 04/12/2020. d.1) não havendo custas processuais, taxas judiciárias e/ou eventual multa penal, antes de providenciar o arquivamento do processo, o chefe de secretaria ou servidor responsável certificará nos autos a ausência de tais valores (art. 27, § 2º, da Lei Estadual nº 17.116), observando o art. 4º do Provimento nº 03/2022-CM; e) se o caso, autue-se o procedimento junto ao SEEU; e f) cumprida todas as formalidades legais, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos.
Bezerros/PE, data e assinatura eletrônica.
Paulo Rodrigo de Oliveira Maia Juiz de Direito" BEZERROS, 9 de junho de 2025.
THIAGO CORDEIRO MARINHO Diretoria Regional do Agreste -
09/06/2025 12:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/06/2025 12:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/06/2025 12:24
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
07/04/2025 11:57
Recebidos os autos
-
07/04/2025 11:57
Julgado procedente o pedido
-
01/04/2025 11:24
Conclusos para julgamento
-
31/03/2025 15:44
Juntada de Petição de memoriais
-
24/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Avenida Francisca Lemos, S/N, Fórum Desembargador José Antônio de Amorim, São Pedro, BEZERROS - PE - CEP: 55660-000 1ª Vara da Comarca de Bezerros Processo nº 0002566-14.2023.8.17.4480 REQUERENTE: CARUARU - 4ª DELEGACIA DE ATENDIMENTO À MULHER - 4ª DEAM, BEZERROS (SÃO SEBASTIÃO) - DELEGACIA DE POLÍCIA DA 91ª CIRCUNSCRIÇÃO - DP 91ª CIRC.
DENUNCIADO(A): MARCONDES CECILIO DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - DEFESA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 1ª Vara da Comarca de Bezerros, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 195109475, conforme segue transcrito abaixo: "[...] Na continuação, o Magistrado determinou a abertura de vistas dos autos ao Ministério e à Defesa para apresentação de alegações finais, através de memorias. [...]" BEZERROS, 23 de março de 2025.
GEYCE EMANUELLE TORRES DE ARRUDA Diretoria Regional do Agreste -
23/03/2025 18:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/03/2025 18:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/03/2025 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 12:49
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
16/03/2025 21:31
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
11/03/2025 13:35
Decorrido prazo de 1º Promotor de Justiça de Bezerros em 10/03/2025 23:59.
-
12/02/2025 09:19
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
12/02/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 09:17
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 09:14
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por PAULO ALVES DE LIMA em/para 12/02/2025 09:13, 1ª Vara da Comarca de Bezerros.
-
31/01/2025 15:15
Juntada de Petição de parecer (outros)
-
28/01/2025 01:11
Decorrido prazo de FABIANA BEATRIZ DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 00:20
Decorrido prazo de FABIANA BEATRIZ DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 08:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2025 19:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2025 19:53
Juntada de Petição de diligência
-
22/01/2025 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2025 10:38
Juntada de Petição de diligência
-
20/01/2025 08:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/01/2025 08:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/01/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2025 15:29
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2025 15:26
Expedição de Ofício.
-
17/01/2025 15:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/01/2025 15:23
Mandado enviado para a cemando: (Bezerros 1ª Vara Cível Cemando)
-
17/01/2025 15:23
Expedição de Mandado (outros).
-
17/01/2025 15:23
Expedição de Mandado (outros).
-
17/01/2025 15:23
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
17/01/2025 15:14
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/02/2025 11:00, 1ª Vara da Comarca de Bezerros.
-
17/01/2025 15:13
Audiência de interrogatório convertida em diligência conduzida por #Não preenchido# em/para 14/10/2023 14:30, Plantão Judiciário - Sede Caruaru.
-
24/12/2024 14:05
Recebidos os autos
-
24/12/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 12:06
Conclusos para despacho
-
17/11/2024 18:23
Juntada de Petição de resposta preliminar
-
14/11/2024 11:09
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
14/11/2024 11:03
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 00:00
Decorrido prazo de MARCONDES CECILIO DA SILVA em 11/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 13:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2024 13:21
Juntada de Petição de diligência
-
17/06/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 14:49
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 14:42
Expedição de Certidão.
-
19/01/2024 07:19
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 12:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/01/2024 11:54
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 11:48
Expedição de Ofício.
-
16/01/2024 11:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/01/2024 11:43
Mandado enviado para a cemando: (Bezerros 1ª Vara Cível Cemando)
-
16/01/2024 11:43
Expedição de Mandado (outros).
-
16/01/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 11:36
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 11:35
Alterado o assunto processual
-
16/01/2024 11:34
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
11/01/2024 16:27
Juntada de Petição de parecer (outros)
-
19/12/2023 16:09
Recebidos os autos
-
19/12/2023 16:09
Recebida a denúncia contra MARCONDES CECILIO DA SILVA - CPF: *82.***.*70-70 (FLAGRANTEADO(A))
-
15/12/2023 12:47
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 12:14
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
06/12/2023 09:01
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
06/12/2023 08:59
Alterada a parte
-
05/12/2023 14:06
Recebidos os autos
-
05/12/2023 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 13:47
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 12:51
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 12:11
Alterada a parte
-
04/12/2023 12:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/12/2023 18:41
Recebidos os autos
-
02/12/2023 18:41
Declarada incompetência
-
27/11/2023 15:27
Conclusos para despacho
-
25/11/2023 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2023 14:30
Recebidos os autos
-
25/10/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 10:39
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 07:57
Juntada de Certidão\certidão de antecedentes penais
-
16/10/2023 09:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/10/2023 09:07
Expedição de Certidão.
-
14/10/2023 16:32
Expedição de Certidão.
-
14/10/2023 16:29
Expedição de Certidão.
-
14/10/2023 15:36
Recebidos os autos
-
14/10/2023 15:36
Concedida a Liberdade provisória de MARCONDES CECILIO DA SILVA - CPF: *82.***.*70-70 (FLAGRANTEADO).
-
14/10/2023 15:11
Conclusos para decisão
-
14/10/2023 14:23
Audiência de interrogatório designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/10/2023 14:30, Plantão Judiciário - Sede Caruaru.
-
14/10/2023 11:54
Expedição de Certidão.
-
14/10/2023 04:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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