TJPE - 0011230-78.2021.8.17.3130
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Itamar Pereira da Silva Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:30
Publicado Intimação (Outros) em 02/09/2025.
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03/09/2025 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO 4ª Câmara de Direito Público Gabinete Desembargador Itamar Pereira da Silva Júnior Apelação Cível nº 0011230-78.2021.8.17.3130 – Comarca de Petrolina.
Apelante: Município de Petrolina.
Apelado: Luiz Martins Alves.
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
BÔNUS DE DESEMPENHO EDUCACIONAL POR ALCANCE DA META DO IDEB (ÍNDICE DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA) NO PERÍODO 2019.
AFASTAMENTO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE.
PREVISÃO LEGAL.
DIREITO AO BENEFÍCIO.
APELAÇÃO CÍVEL IMPROVIDA À UNANIMIDADE. 1.
O cerne da presente controvérsia diz respeito sobre o direito autoral ao recebimento do prêmio referente ao IDEB, em virtude de supostamente não ter cumprido a carga horária mínima, em razão de licença para tratamento de saúde. 2.
A Lei Municipal nº 3.267/2019 instituiu a Política de Responsabilização Educacional, no âmbito das Escolas de Ensino Fundamental da Rede Municipal de Ensino, prevendo que farão jus ao bônus da escola os profissionais que participarem diretamente de, pelo menos, 90% (noventa por cento) do ano letivo de referência do IDEB, na escola e, também no ano subsequente. 3. É fato incontroverso não ter a autora cumprido a carga horária mínima de 90% (noventa por cento) do ano letivo de referência do IDEB (2019) na escola, isto porque afastou-se de suas atividades para tratamento de saúde pelo período de 90 (noventa) dias durante o ano de 2019, conforme atestado médico colacionado e decisão de indeferimento administrativo quanto ao recebimento do prêmio. 4.
O afastamento do servidor por motivo de saúde deve ser computado como se em exercício estivesse, para todos os efeitos, nos termos do Art. 72, V, da própria legislação do Município de Petrolina de n° 301/1991 (Institui o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Petrolina).
Por sua vez, o Art. 101, da supracitada legislação, não deixa pairar dúvida de que o servidor afastado para tratamento de saúde perceberá integralmente o vencimento e vantagens inerentes ao cargo que exercia, enquadrando-se, aí, o prêmio referente ao IDEB. 5.
Apelação cível improvida, mantendo a sentença vergastada, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial “para condenar o Município de Petrolina a pagar à parte requerente o “bônus” decorrente do “Incentivo Escola Campeã”, instituído pela Lei Municipal nº 3.267/2019, no patamar pago aos profissionais do magistério da escola classificada em que era lotada a parte autora nos anos 2019 e 2020, quantia que deverá ser apurada na fase processual oportuna...”aplicando, de ofício, os juros e correção monetária nos termos dos Enunciados Administrativos nºs 08, 11, 15 e 20 da Seção de Direito Público do TJPE, julgando improcedente o pedido de dano moral.
Em razão da sucumbência recíproca, condenadas ambas as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, na proporção de metade cada, cujo percentual sobre o valor da condenação será fixado na fase processual oportuna, na forma do art. 85, §4º, II, do Código de Processo Civil, com a ressalva do art. 98, §3º, do mesmo diploma legal em relação ao requerente. 6.
Decisão unânime.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0011230-78.2021.8.17.3130, acima referenciados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, em sessão desta data, e à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos da ementa supra, do voto e da resenha em anexo, que fazem parte integrante do julgado.
P.R.I.
Recife, Des.
Itamar Pereira da Silva Júnior Relator -
29/08/2025 18:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/08/2025 18:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/08/2025 18:21
Expedição de intimação (outros).
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27/08/2025 16:52
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE PETROLINA - CNPJ: 10.***.***/0001-77 (APELANTE) e não-provido
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13/08/2025 10:28
Juntada de Petição de certidão (outras)
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13/08/2025 10:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/07/2025 07:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PETROLINA em 30/07/2025 23:59.
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15/07/2025 15:05
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 13:51
Conclusos para decisão
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03/07/2025 10:10
Decorrido prazo de LUIZ MARTINS ALVES em 02/07/2025 23:59.
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02/06/2025 00:21
Publicado Intimação (Outros) em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 22:29
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO 4ª Câmara de Direito Público Gabinete Desembargador Itamar Pereira da Silva Júnior Apelação Cível nº 0011230-78.2021.8.17.3130 – Comarca de Petrolina.
Apelante: Município de Petrolina.
Apelado: Luiz Martins Alves Relator: Des.
Itamar Pereira da Silva Júnior Relator Substituto: Des.
Fernando Cerqueira Norberto dos Santos DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE Trata-se de Apelação Cível em face de sentença (ID 48636156) proferida na Ação de Obrigação de Pagar com Danos Morais, a qual julgou procedente o pedido da inicial “para condenar o Município de Petrolina a pagar à parte requerente o ‘bônus’ decorrente do “Incentivo Escola Campeã”, instituído pela Lei Municipal nº 3.267/2019” e improcedente o pedido de indenização por dano moral.
Observada a tempestividade do presente recurso, interposto em 19/12/2024 (ID 48636409), ante a publicação do decisum em 19/11/2024 e ciência do Apelante em 29/11/2024 (Intimação nº 28805532 – PJe 1° Grau).
Assim, verificando o preenchimento dos demais requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 996, 1.003, § 5º, 1.009 e 1.010, todos do CPC, recebo o recurso no duplo efeito, ante a não ocorrência de uma das hipóteses do art. 1.012, §1°, do CPC.
Outrossim, em atenção ao contido no art. 932, VII, do CPC, abra-se vista à douta Procuradoria de Justiça, para os fins de direito.
P.
R.
I.
Recife, “data conforme registro eletrônico”.
Des.
Fernando Cerqueira Norberto dos Santos Relator Substituto -
29/05/2025 14:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 14:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 14:40
Expedição de intimação (outros).
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29/05/2025 14:39
Dados do processo retificados
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29/05/2025 14:39
Alterada a parte
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29/05/2025 14:37
Processo enviado para retificação de dados
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29/05/2025 14:13
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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20/05/2025 11:39
Conclusos para decisão
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19/05/2025 14:53
Recebidos os autos
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19/05/2025 14:53
Conclusos para admissibilidade recursal
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19/05/2025 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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