TJPI - 0027988-35.2013.8.18.0140
1ª instância - Juizo Auxiliar da Comarca de Teresina 02
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 16:16
Decorrido prazo de ANDREA BEZERRA MEIRELES MARIANO em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 16:16
Decorrido prazo de ANDREA BEZERRA MEIRELES MARIANO em 29/07/2025 23:59.
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29/07/2025 22:10
Juntada de Petição de manifestação
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22/07/2025 01:01
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA DA DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0027988-35.2013.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Nulidade / Anulação, Reconhecimento / Dissolução] AUTOR: ANDREA BEZERRA MEIRELES MARIANO REU: JOÃO LUCAS MENDES SILVA, FELLYPE MATTHEUS MENDES SILVA, KARLLA EUGENIA MENDES SILVA, MARIA DAS DORES SOUSA NUNES INTIMAÇÃO Fica a parte embargada para, em 5 (Cinco) dias, querendo, apresentar uma contraminuta aos embargos opostos em ID nº 79108308.
Teresina-PI, 18 de julho de 2025.
PIERRE FRANCISCO DE CARVALHO LIMA Secretaria da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 02 -
18/07/2025 21:41
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 16:26
Juntada de Petição de manifestação
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12/07/2025 02:07
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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12/07/2025 02:07
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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11/07/2025 08:22
Publicado Sentença em 11/07/2025.
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11/07/2025 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 02 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0027988-35.2013.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Nulidade / Anulação, Reconhecimento / Dissolução] AUTOR: ANDREA BEZERRA MEIRELES MARIANO REU: JOÃO LUCAS MENDES SILVA, FELLYPE MATTHEUS MENDES SILVA, KARLLA EUGENIA MENDES SILVA, MARIA DAS DORES SOUSA NUNES SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de pedido de reconhecimento e dissolução de união estável, que teria se dado entre a requerente e a pessoa por ela indicada na inicial, por vários anos, alegando a parte autora que residiram juntos em determinado endereço, por um período, posteriormente adquiriram uma casa em outro local, até o falecimento do companheiro; requereu o reconhecimento da união estável, assim como sua cessação.
Alega ainda que o imóvel, assim como a construção da casa na qual residiam quando do falecimento, teria sido adquirida na constância da união.
Noticia ainda que após o falecimento do companheiro teve conhecimento de que ele havia vendido o imóvel a terceiro, suposto amigo.
Por fim informa na inicial que solicitou o reconhecimento da dependência do falecido junto ao INSS e teve seu pedido negado.
Requereu ao final o direito de ocupação do imóvel, o reconhecimento da existência e dissolução da união estável, assim como a nulidade da venda do imóvel realizada pelo falecido, ou ao menos o seu direito sobre ele.
Juntou documentos.
Citados, os réus, filhos do de cujos apresentaram contestação alegando preliminares de inépcia da inicial porque dos fatos narrados não recorreria o pedido formulado; a incapacidade da parte autora em relação à nulidade da escritura de compra e venda.
No mérito, alega improcedente do pedido, por não existir relação de companheirismo entre a autora e o de cujus, sendo que aquela apenas cuidava dos filhos do de cujos.
Quanto à declaração de união estável, foi confeccionada apenas para fins de inclusão da autora e seus filhos no plano de saúde do de cujus.
Em réplica a parte autora impugna os termos da contestação e reitera os termos da inicial.
Processo com andamento tumultuado até que sobreveio a decisão de ID 43741971 na qual a MM Juíza então responsável pelo processo, tendo excluído do objeto do processo a discussão sobre eventual nulidade da escritura de compra e venda, assim como o réu respectivo; indeferiu o pedido de tutela quanto à permanência da autora no imóvel; na mesma oportunidade foram delimitados os pontos controvertidos, determinando-se a intimação das partes.
Seguiu-se com petição dos réus, pugnando pela realização de perícia e reconhecimento de falsidade em declaração e veracidade de fotografia que indicam, que foi indeferido por decisão de ID 58454461.
Designada audiência de instrução, as partes indicaram testemunhas.
Realizada a audiência, nela foram ouvidas as partes, tendo ambas saindo intimadas para a apresentação de alegações finais.
Os requeridos apresentaram alegações finais, ID 78309980, oportunidade na qual reiteraram alegações da contestação, com análise da prova produzida em audiência.
A parte autora não se manifestou.
Relatos, decido.
FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO O objeto do presente processo cinge-se à declaração da existência e dissolução de união estável entre a parte autora e os pais dos requeridos; a parte autora alega que conviveu como esposa do pai dos requeridos por mais de 55(cinquenta e cinco) anos, daí advindo os filhos indicados como requeridos, encerrando-se a relação com a morte do companheiro.
A união estável tem sua previsão nas prescrições do Art. 1.723 do CC, que assim dispõe, verbis: Art. 1723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. § 1º A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.
Segundo disposição legal a convivência pública, continua e duradoura, com fins à formação de unidade familiar entre homem e mulher são os elementos suficientes e necessários para a concretização de uma união estável, desde que não haja impedimento ao casamento.
Inicialmente, pelo que há nos autos não há elementos que indiquem a existência de qualquer impedimento à constituição da relação de união estável entre a autora e o companheiro indicado, tendo em vista que, pelos documentos dos autos, ambos eram solteiros/separados no período indicado como de união estável.
Resta, pois, analisar se há, ou não, prova de que a autora conviveu, efetivamente com indicado companheiro.
No que se refere à prova documental, existe considerável volume de documentos que, em princípio, comprovam uma relação com conotações familiares entre a autora e o de cujus; vejamos.
A parte autora juntou declaração firmada pelo de cujus, com firma reconhecida em cartório, da qual consta que ele e a autora viviam em união estável em período compatível com o que pretende a autora; ou seja, no ano de 2010 o autor declarou, formalmente, que convivia com a autora, como companheira, desde 2008.
Tal declaração é de importância significativa, vez que decorre de manifestação pessoal, clara e objetiva do próprio de cujus, quando ainda em vida, em princípio absolutamente consciente das consequências do que declarara, reconheceu a autora como sua companheira.
Ademais, a existência de diversos outros documentos, como compra de moveis/utensílios domésticos, com endereço de entrega no endereço indicado como de residência do casal, é elemento que corrobora a convicção da existência da relação de companheirismo, pois acaso a autora fosse apenas a pessoa que cuidava dos filhos do falecido, ou mesmo se mantivesse com ele somente relacionamento amoroso, sem qualquer vontade de constituir família, não seria essa envolvida na aquisição, ou mesmo construção do imóvel que veio a morar o casal.
Sobre este tópico, relevante considerar ainda que, quando da construção da casa teria havido a subtração de materiais na construção e no documento, oficial, perante a Polícia Militar, a autora apresenta-se, juntamente com o de cujus como vítima, portanto, como uma das proprietárias da construção, o que é compatível com a condição de companheira;
por outro lado, absolutamente essa ocorrência é completamente desconexa com a alegação da inexistência de vínculo entre a autora e o de cujus.
Ainda com relação aos documentos, há prova de que a autora era dependente do de cujus no plano de saúde por ele contratado por meio do órgão empregador, assim como possuía cartão de crédito conjunto, o que é significativamente relevante, vez que “namorada”, ou a pessoa que cuida dos filhos do segurado não costumam ser incluídas como dependentes dele em seu plano de saúde, nem ter cartão de crédito conjunto.
No que se refere às testemunhas, muito embora a existência de algumas inconsistências nas declarações daquelas indicadas pela autora, como o fato de não terem vistos ela dormindo no quarto do casal; alguma divergência sobre datas, nada é suficiente para afastar a convicção decorrente dos documentos; ademais, Do mesmo modo, as declarações das testemunhas indicadas pelos réus não são suficientes para afastar a convicção da existência da união estável, pois sendo a alegação da autora é de que a relação entre ambos, integralmente, se deu no município de Teresina/PI, enquanto essencialmente as declarações das testemunhas referem-se ao de cujus no município de Regeneração/PI, não sendo este ponto impeditivo da existência da relação marital no município de Teresina/PI, sendo incontestável a existência da residência e vida do de cujus em Teresina/PI.
Do mesmo modo, não interfere na conclusão o fato de supostamente o de cujus ter eventuais namoradas na cidade de Regeneração/PI, ou mesmo que tenha presenteado alguma delas.
Por fim, quanto à publicidade da relação entre a autora e o de cujus, há fotografia de ambos, em aparente demonstração pública de relação amorosa, assim como as testemunhas indicaram ser de conhecimento público que ambos conviviam como marido e mulher.
Os elementos acima, pois, permitem concluir que a relação existente entre a autora e José de Araújo era uma convivência pública, contínua, duradoura e tinha a essência de uma família, pois é possível concluir que no aludido período ambos vivem juntos, no mesmo lar e constituindo uma família.
Assim, pelos elementos que constam dos autos, impõe que se reconheça a união estável entre a autora e o indicado companheiro, valendo registrar que não havendo prova do mês exato do início da relação de companheirismo, fixo como data o mês de agosto/2008, em razão da indicação de que a mudança da autora para a primeira residência ter se dado no segundo semestre do ano, ficando esclarecido que a união durou até o falecimento do companheiro.
Quanto à discussão inserida pelos réus em suas razões finais acerca de regime de bens na união estável, a mesma não é objeto de discussão no presente processo, sendo impossível inseri-la nesta fase processual; portanto, não conheço.
DISPOSITIVO
ANTE AO EXPOSTO, com fulcro nas prescrições do Art. 1.723, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para declarar a existência e dissolução de união estável entre ANDREA BEZERRA MEIRELES MARIANO e VALMIR MENDES DA SILVA, ambos qualificados nos autos, entre 08/2008 e 04/05/2013.
Custas e honorários pelos réus, estes fixados em 10% (dez) por cento sobre o valor da causa, em proporções idênticas.
P.
R.
I.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se, com baixa.
Em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como da instrumentalidade, determino que a presente sentença, assinada eletronicamente, acompanhada de certidão de trânsito em julgado, sirva como MANDADO DE AVERBAÇÃO aos fins a que se destina, devendo ser acompanhada dos documentos e peças processuais necessária ao registro/averbação pertinente.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. -
09/07/2025 19:18
Decorrido prazo de HERMES TEIXEIRA NUNES JUNIOR em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 19:18
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES SOUSA NUNES em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 09:47
Julgado procedente o pedido
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08/07/2025 06:27
Decorrido prazo de ANDREA BEZERRA MEIRELES MARIANO em 04/07/2025 23:59.
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02/07/2025 15:17
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 15:17
Juntada de Certidão
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30/06/2025 17:50
Juntada de Petição de manifestação
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17/06/2025 08:50
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 00:21
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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17/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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12/06/2025 16:11
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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12/06/2025 16:11
Outras Decisões
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12/06/2025 08:24
Juntada de Petição de manifestação
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ ]Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 02 Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0027988-35.2013.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Nulidade / Anulação, Reconhecimento / Dissolução] AUTOR: ANDREA BEZERRA MEIRELES MARIANO REU: JOÃO LUCAS MENDES SILVA e outros (4) DECISÃO Trata-se de ação de reconhecimento de união estável pós morte na qual, após decisão designando audiência de instrução e julgamento, as partes apresentaram rol de testemunhas.
Posteriormente, um dos requeridos apresentou petição requerendo o adiamento da audiência. É o relatório, decido.
Acolho o rol apresentado por ambas as partes, ante a sua tempestividade.
No que se refere ao pedido de adiamento, insta salientar que a parte não juntou documento legível, tendo este magistrado dificuldade em compreender o conteúdo do mesmo.
Com esforço, pelo que é possível ler, há menção à necessidade de "afastamento" por 90 (noventa) dias, sem especificar de quais necessidades deveria a parte se afastar; além disso, menciona-se dor, e a CID M51.1, que se referiria a transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia.
Não há, portanto, comprovação de impossibilidade de participação da parte em audiência de maneira virtual, ressaltando-se que pode realizá-la até mesmo da própria residência, ou do local onde se encontre.
Deve-se levar em conta, ainda, que este processo já corre há cerca de 12 anos, devendo-se agir de modo que não se pode permitir a prática de qualquer ato que posse atrasar ainda mais sua conclusão.
Por fim, o pedido foi apresentado em data proxima do dia da audiência, o que recomenda ainda mais o seu indeferimento.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de adiamento da audiência.
Aguardem os autos em Secretaria para realização do feito, DEVENDO ADOTAR TODA E QUALQUER PROVIDÊNCIA NECESSÁRIA À REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. -
11/06/2025 20:23
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 20:23
Indeferido o pedido de HERMES TEIXEIRA NUNES JUNIOR - CPF: *74.***.*89-87 (REU)
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11/06/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 12:10
Conclusos para despacho
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10/06/2025 12:10
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 12:10
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 12:07
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 03:28
Decorrido prazo de HERMES TEIXEIRA NUNES JUNIOR em 30/05/2025 23:59.
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23/05/2025 02:41
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA DA DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0027988-35.2013.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Nulidade / Anulação, Reconhecimento / Dissolução] AUTOR: ANDREA BEZERRA MEIRELES MARIANO REU: JOÃO LUCAS MENDES SILVA, FELLYPE MATTHEUS MENDES SILVA, KARLLA EUGENIA MENDES SILVA, HERMES TEIXEIRA NUNES JUNIOR, MARIA DAS DORES SOUSA NUNES INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) REQUERIDA(S) intimada(s), via DJEN, da habilitação do patrono vide procuração de ID 69870794.
Teresina, 21 de maio de 2025.
KARINA SILVA SANTOS OSORIO Secretaria da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 02 -
21/05/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 10:43
Juntada de Petição de procuração
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25/11/2024 15:56
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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21/09/2024 03:10
Decorrido prazo de KARLLA EUGENIA MENDES SILVA em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 03:10
Decorrido prazo de HERMES TEIXEIRA NUNES JUNIOR em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 03:10
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES SOUSA NUNES em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 03:10
Decorrido prazo de JOÃO LUCAS MENDES SILVA em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 03:08
Decorrido prazo de FELLYPE MATTHEUS MENDES SILVA em 20/09/2024 23:59.
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23/08/2024 10:09
Juntada de Petição de informações geográficas
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20/08/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 08:37
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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02/07/2024 11:16
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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14/06/2024 22:25
Juntada de Petição de manifestação
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10/06/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 07:52
Determinada diligência
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08/03/2024 19:49
Conclusos para despacho
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08/03/2024 19:49
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 11:05
Juntada de Petição de manifestação
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07/12/2023 03:44
Decorrido prazo de ANDREA BEZERRA MEIRELES MARIANO em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 03:44
Decorrido prazo de HERMES TEIXEIRA NUNES JUNIOR em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 03:44
Decorrido prazo de FELLYPE MATTHEUS MENDES SILVA em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 03:44
Decorrido prazo de KARLLA EUGENIA MENDES SILVA em 06/12/2023 23:59.
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01/12/2023 03:21
Decorrido prazo de JOÃO LUCAS MENDES SILVA em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 03:21
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES SOUSA NUNES em 30/11/2023 23:59.
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07/11/2023 09:54
Juntada de Petição de manifestação
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03/11/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2023 16:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/08/2023 16:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/11/2022 15:41
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - Resolução Nº 61/2022 - SEI 22.0.000102667-8
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21/09/2022 13:57
Conclusos para despacho
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21/09/2022 13:13
Juntada de Petição de petição
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19/04/2022 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/01/2022 06:58
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2022 06:58
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2021 15:14
Juntada de Petição de petição
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22/11/2019 11:49
Juntada de Petição de manifestação
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20/08/2019 11:59
Juntada de Petição de manifestação
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14/08/2019 13:23
Conclusos para despacho
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14/08/2019 13:22
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2019 13:15
Distribuído por dependência
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14/08/2019 10:05
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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14/08/2019 09:59
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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28/03/2019 12:35
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2019 12:15
[ThemisWeb] Audiência instrução realizada para 2019-03-27 10:30 SALA DE AUDIÊNCIA DA 1.ª VFS.
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27/03/2019 12:12
[ThemisWeb] Audiência instrução designada para 2019-03-27 10:30 SALA DE AUDIÊNCIA DA 1.ª VFS.
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27/03/2019 11:05
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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18/03/2019 10:37
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/03/2019 11:01
[ThemisWeb] Juntada de Informações
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20/02/2019 08:42
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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19/02/2019 11:20
[ThemisWeb] Expedição de Carta de ordem.
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19/02/2019 11:15
[ThemisWeb] Expedição de Carta de ordem.
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19/02/2019 11:02
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2019 16:34
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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19/12/2018 06:02
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-12-19.
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18/12/2018 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/12/2018 11:46
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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18/12/2018 11:46
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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18/12/2018 11:46
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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18/12/2018 11:46
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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18/12/2018 11:46
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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18/12/2018 11:46
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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18/12/2018 11:46
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2018 12:03
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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27/11/2017 08:09
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/11/2017 08:36
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/11/2017 12:04
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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10/11/2017 11:08
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
09/11/2017 08:42
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2017 08:40
[ThemisWeb] Audiência conciliação realizada para 2017-11-08 12:30 SALA DE AUDIÊNCIAS DA 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES.
-
08/11/2017 11:56
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2017 11:55
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2017 11:46
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
07/11/2017 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2017-11-07.
-
06/11/2017 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/11/2017 09:21
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2017 11:24
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
23/10/2017 11:27
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2017 09:31
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
23/10/2017 09:30
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
18/10/2017 09:32
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
17/10/2017 11:34
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2017 11:09
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
07/07/2017 08:15
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
30/06/2017 06:23
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2017-06-30.
-
30/06/2017 06:20
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2017-06-30.
-
29/06/2017 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/06/2017 09:15
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
29/06/2017 09:15
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
29/06/2017 09:15
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
29/06/2017 09:15
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
29/06/2017 09:15
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
29/06/2017 09:15
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
29/06/2017 09:15
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2017 09:15
[ThemisWeb] Audiência conciliação redesignada para 2017-11-08 11:00 SALA DE AUDIÊNCIAS DA 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES.
-
28/06/2017 09:07
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2017 09:02
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
28/06/2017 09:00
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
30/05/2017 07:44
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
-
29/05/2017 06:01
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2017-05-29.
-
26/05/2017 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/05/2017 11:46
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
26/05/2017 11:36
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
22/05/2017 10:29
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
13/01/2017 07:13
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
11/01/2017 13:14
[ThemisWeb] Audiência conciliação designada para 2017-06-28 09:30 SALA DE AUDIÊNCIAS DA 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES.
-
11/01/2017 13:12
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2016 12:20
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
31/03/2016 10:46
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2016 10:23
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
16/03/2016 10:22
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/03/2016 10:20
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/03/2016 10:19
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/03/2016 10:14
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/03/2016 10:13
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/03/2016 10:13
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
16/03/2016 10:09
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/03/2016 10:06
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/03/2016 10:06
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/03/2016 10:06
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2016 10:47
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
26/02/2016 10:28
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
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25/02/2016 10:54
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
22/02/2016 13:37
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
22/02/2016 13:35
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
11/02/2016 12:25
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
11/02/2016 12:22
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
11/02/2016 06:04
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2016-02-11.
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05/02/2016 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/02/2016 10:40
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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05/02/2016 10:39
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
19/01/2016 11:28
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
22/10/2015 09:10
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2015 09:09
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2015 10:22
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
17/09/2015 09:29
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2015 13:51
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
01/07/2015 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2015 12:09
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
26/06/2015 10:07
Autos entregues em carga ao LEONARDO SOUSA MARREIROS.
-
26/06/2015 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2015 12:03
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
21/05/2015 13:05
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
21/05/2015 13:05
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
21/05/2015 13:05
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
21/05/2015 13:05
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
24/01/2015 09:32
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2014 12:57
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
17/11/2014 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/11/2014 12:58
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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09/08/2014 15:16
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2014 10:15
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2013 10:30
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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22/11/2013 08:58
Distribuído por sorteio
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22/11/2013 08:58
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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