TJPE - 0102378-94.2023.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. 1º Vice-Presidente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 05:03
Juntada de Petição de recurso
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27/08/2025 16:20
Publicado Intimação (Outros) em 21/08/2025.
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27/08/2025 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0102378-94.2023.8.17.2001 RECORRENTE: RODRIGO MENDES DE SOUZA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A DECISÃO Recurso especial (id nº 47706730), interposto por Rodrigo Mendes de Souza, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, que negou provimento à apelação cível, mantendo a sentença que julgou improcedentes os embargos monitórios opostos em face da ação monitória ajuizada pelo Banco Bradesco S.A., ora recorrido. (id nº 46506377).
O acórdão exarado foi assim ementado: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO POR DECISÃO TERMINATIVA.
IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
RECONHECIDA A REGULARIDADE RECURSAL.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER A APELAÇÃO.
MÉRITO.
PERÍCIA CONTÁBIL.
DESCABIMENTO.
EXCESSO NA COBRANÇA ALEGADO GENERICAMENTE.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS A SEREM DIRIMIDOS COM A PERÍCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA COMPROVAR A DÍVIDA.
RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 1.
O agravante interpôs agravo interno contra a decisão monocrática terminativa que não conheceu da apelação, sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença. 2.
Analisadas as razões recursais, verificou-se que o recorrente impugnou os fundamentos da sentença, razão pela qual a decisão terminativa deve ser reformada, determinando-se o conhecimento da apelação. 3.
No mérito, não merece acolhida a alegação de cerceamento de defesa, pois a perícia contábil pleiteada não se revela necessária.
O apelante não especificou os pontos controversos nos cálculos apresentados pela parte adversa nem indicou de que forma a perícia poderia influenciar no desfecho da demanda. 4.
A alegação de excesso na cobrança foi formulada de maneira genérica, sem qualquer demonstração concreta de divergência de valores ou de irregularidade na composição do débito. 5.
No que tange à ausência do contrato de empréstimo nos autos, os documentos apresentados pela parte credora — incluindo contrato de abertura de conta bancária, extratos bancários e demonstrativo de débito, que evidenciam a disponibilização do crédito — são suficientes para a constituição do título executivo judicial. 6.
Além disso, o próprio recorrente reconheceu a existência do contrato ao alegar a quitação parcial da dívida, confirmando a relação jurídica entre as partes. 7.
Diante do exposto, o agravo interno deve ser provido para determinar o conhecimento da apelação, contudo, no mérito, o recurso apelatório deve ser desprovido, mantendo-se íntegra a sentença recorrida.
O recurso especial sustenta, em síntese: (i) cerceamento de defesa pela negativa do pedido de produção de prova pericial contábil, requerida desde os embargos; (ii) violação ao artigo 355, I, do Código de Processo Civil, por julgamento antecipado da lide sem fundamentação adequada quanto à desnecessidade de instrução.
Requer, por fim, o provimento do recurso para anular o acórdão recorrido, com retorno dos autos à origem para a produção de prova pericial contábil.
Em contrarrazões, a parte recorrida pugna, em suma, pela inadmissão do recurso especial (id nº 48471531). É o relatório.
Decido.
Preenchidos, então, os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo a análise do excepcional.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 07 DO STJ Não obstante o recorrente invoque violação ao artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o julgamento antecipado da lide configurou cerceamento de defesa, verifica-se, do teor do acórdão recorrido, que a decisão foi proferida com base na valoração do conjunto fático-probatório constante dos autos, especialmente no tocante à ausência de alegações concretas e técnicas capazes de demonstrar, com mínima precisão, a existência de excesso de cobrança ou encargos abusivos.
Com efeito, os doutos desembargadores, no julgamento do recurso de apelação, reconheceram expressamente que: [...] No presente caso, contudo, embora o apelante tenha defendido a existência de excesso de cobrança, não apontou o valor correto, não indicou qual o erro nos cálculos apresentados pela instituição financeira nem demonstrou quais encargos seriam abusivos. (...).
Dessa forma, não há cerceamento de defesa, pois o apelante não demonstrou concretamente a necessidade da perícia contábil, haja vista que não indicou quais os pontos controvertidos nos cálculos a serem dirimidos com a realização da perícia. [...]. (id nº 45357512).
Essa conclusão está assentada sobre juízo de conveniência, necessidade e utilidade da prova no caso concreto, com base nos elementos constantes dos autos e na liberdade conferida ao magistrado pela regra da persuasão racional (art. 371 do CPC/2015).
Dessa forma, a análise da imprescindibilidade da produção da prova pericial perpassa necessariamente pela valoração de fatos e provas, o que atrai, com clareza, a vedação imposta pela Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.” Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
APELAÇÃO.
CERCEAMNTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DANOS MORAIS.
CARACTERIZADOS.
REVISÃO.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
TEMA N. 990 DO STJ.
INAPLICABILIDADE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional. 2.
Rever a convicção formada pelo tribunal de origem acerca da prescindibilidade de produção da prova técnica requerida demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3.
Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 4.
Inadmissível recurso especial quando o entendimento adotado pelo tribunal de origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 5.
A litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa e indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios. 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.077.630/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.) Portanto, não compete à instância especial reavaliar o conteúdo probatório do processo para reapreciar a utilidade da prova requerida, sob pena de usurpação das funções das instâncias ordinárias, cuja competência exclusiva é aferir a necessidade da instrução, em atenção ao princípio do livre convencimento motivado.
Destarte, considerando que o cerne do inconformismo recursal repousa na rediscussão da prova e no reexame da motivação judicial sobre sua suficiência ou insuficiência, o que demanda incursão indevida nos elementos fáticos dos autos, revela-se manifestamente inadmissível o recurso especial, por força da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso especial interposto.
Publique-se.
Intimem-se.
Recife, data da certificação digital.
Des.
Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE -
19/08/2025 11:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/08/2025 11:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/08/2025 11:26
Expedição de intimação (outros).
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18/08/2025 14:25
Recurso Especial não admitido
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15/08/2025 12:11
Conclusos para decisão
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14/05/2025 10:47
Conclusos para despacho
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14/05/2025 10:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/05/2025 00:12
Publicado Intimação (Outros) em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 09:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/05/2025 09:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/04/2025 12:53
Remetidos os Autos (Análise pela vice-presidência) para Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau (CARTRIS). (Origem:Gabinete do Des. Marcelo Russell Wanderley (1ª CC))
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22/04/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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21/04/2025 09:00
Juntada de Petição de recurso
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16/04/2025 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:46
Publicado Intimação (Outros) em 25/03/2025.
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27/03/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO: 0102378-94.2023.8.17.2001 COMARCA DE ORIGEM: 26ª Vara Cível da Capital - Seção A AGRAVANTE: RODRIGO MENDES DE SOUZA AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR: Des.
Marcelo Russell EMENTA AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO POR DECISÃO TERMINATIVA.
IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
RECONHECIDA A REGULARIDADE RECURSAL.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER A APELAÇÃO.
MÉRITO.
PERÍCIA CONTÁBIL.
DESCABIMENTO.
EXCESSO NA COBRANÇA ALEGADO GENERICAMENTE.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS A SEREM DIRIMIDOS COM A PERÍCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA COMPROVAR A DÍVIDA.
RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 1.
O agravante interpôs agravo interno contra a decisão monocrática terminativa que não conheceu da apelação, sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença. 2.
Analisadas as razões recursais, verificou-se que o recorrente impugnou os fundamentos da sentença, razão pela qual a decisão terminativa deve ser reformada, determinando-se o conhecimento da apelação. 3.
No mérito, não merece acolhida a alegação de cerceamento de defesa, pois a perícia contábil pleiteada não se revela necessária.
O apelante não especificou os pontos controversos nos cálculos apresentados pela parte adversa nem indicou de que forma a perícia poderia influenciar no desfecho da demanda. 4.
A alegação de excesso na cobrança foi formulada de maneira genérica, sem qualquer demonstração concreta de divergência de valores ou de irregularidade na composição do débito. 5.
No que tange à ausência do contrato de empréstimo nos autos, os documentos apresentados pela parte credora — incluindo contrato de abertura de conta bancária, extratos bancários e demonstrativo de débito, que evidenciam a disponibilização do crédito — são suficientes para a constituição do título executivo judicial. 6.
Além disso, o próprio recorrente reconheceu a existência do contrato ao alegar a quitação parcial da dívida, confirmando a relação jurídica entre as partes. 7.
Diante do exposto, o agravo interno deve ser provido para determinar o conhecimento da apelação, contudo, no mérito, o recurso apelatório deve ser desprovido, mantendo-se íntegra a sentença recorrida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco em DAR PROVIMENTO ao AGRAVO INTERNO, para determinar o conhecimento da apelação, à qual, contudo, NEGA-SE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Recife-PE, data registrada no sistema.
Des.
Marcelo Russell Relator -
21/03/2025 19:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/03/2025 19:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/03/2025 19:00
Expedição de intimação (outros).
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21/03/2025 12:11
Conhecido o recurso de RODRIGO MENDES DE SOUZA - CPF: *06.***.*57-74 (APELANTE) e não-provido
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21/03/2025 12:11
Conhecido o recurso de RODRIGO MENDES DE SOUZA - CPF: *06.***.*57-74 (APELANTE) e provido
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11/03/2025 16:59
Juntada de Petição de certidão (outras)
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11/03/2025 16:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/02/2025 15:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/11/2024 12:33
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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30/09/2024 13:36
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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23/09/2024 10:47
Conclusos para julgamento
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18/09/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/09/2024 23:59.
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17/09/2024 15:33
Publicado Intimação (Outros) em 21/08/2024.
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17/09/2024 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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04/09/2024 21:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/08/2024 12:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/08/2024 12:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/08/2024 09:10
Juntada de Petição de recurso
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14/08/2024 00:49
Publicado Intimação (Outros) em 14/08/2024.
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14/08/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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12/08/2024 12:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/08/2024 12:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/08/2024 12:16
Expedição de intimação (outros).
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09/08/2024 17:01
Não conhecido o recurso de RODRIGO MENDES DE SOUZA - CPF: *06.***.*57-74 (APELANTE)
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03/07/2024 16:51
Recebidos os autos
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03/07/2024 16:51
Conclusos para o Gabinete
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03/07/2024 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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