TJPI - 0000014-64.2006.8.18.0044
1ª instância - Vara Unica de Canto do Buriti
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 06:44
Decorrido prazo de VALTENICE NUNES DE OLIVEIRA COSTA em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 06:44
Decorrido prazo de JOSE DOMINGOS DA COSTA em 17/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 01:02
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Canto do Buriti DA COMARCA DE CANTO DO BURITI Praça Santana, 227, Fórum Des.
Milton Nunes Chaves, Centro, CANTO DO BURITI - PI - CEP: 64890-000 PROCESSO Nº: 0000014-64.2006.8.18.0044 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [Citação, Penhora / Depósito/ Avaliação] EXEQUENTE: INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS EXECUTADO: JOSE DOMINGOS DA COSTA, VALTENICE NUNES DE OLIVEIRA COSTA SENTENÇA Vistos etc.: Trata-se de pedido de habilitação formulado pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA (ID 55224271) nos autos da Execução Fiscal movida em face de JOSE DOMINGOS DA COSTA, em razão do falecimento deste, noticiado através da informação da Corregedoria (ID 46130261), ocorrido em 23/07/2015.
O exequente requereu a sucessão processual pelo Espólio de JOSE DOMINGOS DA COSTA, a ser representado por sua cônjuge supérstite, Sra.
VALTENICE NUNES DE OLIVEIRA COSTA, na qualidade de administradora provisória, ante a inexistência de inventário aberto, conforme alegado e com fundamento nos artigos 75, VII, 613 do Código de Processo Civil, c/c o art. 1.797 do Código Civil e art. 4º, III, da Lei nº 6.830/80.
Em decisão de ID 64574989, foi determinada a citação da Sra.
VALTENICE NUNES DE OLIVEIRA COSTA para, na qualidade de representante do espólio, manifestar-se sobre o pedido de habilitação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 690 do CPC.
A citação foi regularmente efetuada, conforme Aviso de Recebimento Digital juntado aos autos (ID 68614903), com entrega em 18/11/2024.
Decorrido o prazo legal, não houve manifestação da parte requerida, conforme certificado implicitamente pela conclusão dos autos para sentença (ID 69437154). É o relatório.
Decido.
O presente incidente de habilitação visa regularizar o polo passivo da demanda executiva, em virtude do falecimento do executado originário.
O óbito do Sr.
JOSE DOMINGOS DA COSTA está comprovado pela informação de ID 46130261.
Nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, "Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º".
No caso de execução fiscal, o art. 4º, III e VI, da Lei nº 6.830/80, estabelece que a execução poderá ser promovida contra o espólio e os sucessores a qualquer título.
Até que o inventariante preste o compromisso, o espólio continuará na posse do administrador provisório, que o representará ativa e passivamente (art. 613 e 614 do CPC).
O cônjuge ou companheiro sobrevivente figura como administrador provisório, se com o falecido convivia ao tempo da abertura da sucessão (art. 1.797, I, do Código Civil).
A Sra.
VALTENICE NUNES DE OLIVEIRA COSTA, indicada como cônjuge supérstite e administradora provisória, foi devidamente citada para os termos do pedido de habilitação e não apresentou oposição.
Assim, preenchidos os requisitos legais, a habilitação deve ser deferida.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 687 a 692 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido de habilitação para determinar a sucessão processual do executado JOSE DOMINGOS DA COSTA pelo seu ESPÓLIO, que passa a ser representado nestes autos por sua administradora provisória, Sra.
VALTENICE NUNES DE OLIVEIRA COSTA.
Proceda a Secretaria às anotações e retificações necessárias no sistema, para que conste o Espólio de JOSE DOMINGOS DA COSTA, representado por VALTENICE NUNES DE OLIVEIRA COSTA, no polo passivo da presente execução fiscal.
Levante-se a suspensão do processo principal.
INTIME-SE o Exequente (IBAMA) para que requeira o que entender de direito quanto ao prosseguimento da execução, no prazo de 15 (quinze) dias.
Considerando a regularização do polo passivo, e caso o exequente dê prosseguimento, CITE-SE o Espólio de JOSE DOMINGOS DA COSTA, na pessoa de sua representante legal, VALTENICE NUNES DE OLIVEIRA COSTA, no endereço já diligenciado (RUA BRANDÃO Nº54, CENTRO, BREJO DO PIAUI-PI), para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, sob pena de penhora, facultando-lhe a oposição de embargos no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos dos arts. 8º e 16 da Lei nº 6.830/80.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CANTO DO BURITI-PI, 8 de maio de 2025.
Cleideni Morais dos Santos Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti -
23/05/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 22:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 22:42
Julgado procedente o pedido
-
21/01/2025 13:23
Conclusos para julgamento
-
21/01/2025 13:23
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 13:19
Decorrido prazo de VALTENICE NUNES DE OLIVEIRA COSTA em 26/11/2024 23:59.
-
19/12/2024 12:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/10/2024 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 22:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 22:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 09:20
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 09:20
Expedição de Certidão.
-
20/04/2024 06:30
Decorrido prazo de INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS em 19/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 10:41
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 10:47
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 10:47
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 04:57
Juntada de Petição de informação - corregedoria
-
08/08/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 11:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
03/08/2023 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 12:06
Conclusos para despacho
-
28/06/2022 17:01
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 17:52
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2022 11:56
Juntada de Certidão
-
05/03/2020 17:08
Distribuído por sorteio
-
05/03/2020 06:03
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2020-03-05.
-
04/03/2020 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/03/2020 11:28
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
04/03/2020 11:27
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
19/11/2018 11:33
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
08/11/2017 17:29
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2015 13:19
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
21/05/2015 12:51
Juntada de Outros documentos
-
13/04/2015 16:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
-
15/12/2014 17:31
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2013 08:54
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2013 10:36
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2011 07:34
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2010 09:42
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
07/12/2009 18:05
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
11/11/2009 13:52
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2009 11:11
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2009 09:32
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2006
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800300-59.2023.8.18.0061
Zulmira Goncalves de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/01/2023 10:36
Processo nº 0707715-16.2019.8.18.0000
Francisco Inacio de Carvalho
Estado do Piaui
Advogado: Adauto Fortes Junior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/05/2019 16:39
Processo nº 0801576-41.2023.8.18.0089
Terezinha Lima Paes Landim
Banco Bmg SA
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/05/2023 17:22
Processo nº 0857290-90.2024.8.18.0140
Maria da Guia Rodrigues Moreno
Banco Bradesco
Advogado: Anilson Alves Feitosa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/11/2024 12:38
Processo nº 0801576-41.2023.8.18.0089
Banco Bmg SA
Natalia Lima Paes Landim
Advogado: Mailson Marques Roldao
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/11/2023 16:18