TJPE - 0000805-74.2024.8.17.2810
1ª instância - Vara dos Executivos Fiscais da Comarca de Jaboatao dos Guararapes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 10:59
Arquivado Provisoramente
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23/04/2025 00:09
Decorrido prazo de FERNANDO CARDOSO CLAUDINO DA SILVA em 17/04/2025 23:59.
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08/04/2025 09:49
Juntada de Petição de recurso
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03/04/2025 19:35
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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03/04/2025 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 09:12
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara dos Executivos Fiscais da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Rod.
BR 101 Sul - Km 80, - do km 82,003 ao km 86,005 - lado ímpar, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54335-000 - F:(81) 31826802 Processo nº 0000805-74.2024.8.17.2810 INTERESSADO (PGM): POSTO FIRENZE LTDA. - EPP ESPÓLIO - REQUERIDO: FERNANDO CARDOSO CLAUDINO DA SILVA, MUNICIPIO DE JABOATAO DOS GUARARAPES DECISÃO Vistos etc., Trata-se de AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA INVERSA ajuizada por POSTO FIRENZE LTDA em face de FERNANDO CARDOSO CLAUDINO DA SILVA.
Compulsando os autos, verifica-se que este juízo suscitou o conflito negativo de competência (ID 184009881), distribuído sob nº 0050201-74.2024.8.17.9000, o qual se encontra em tramitação na 3ª Câmara de Direito Público (ID 184043091).
Verificada, nesta data, a decisão encaminhada através do malote digital ID 195754077, este juízo foi cientificado de sua designação, em caráter provisório, para apreciação de eventuais questões urgentes, enquanto se aguarda o julgamento do conflito pelo segundo grau.
Na presente ação a parte autora pleiteia a transferência da titularidade do imóvel descrito na inicial, sob a alegação de que o réu, adquirente do bem em contrato de compra e venda celebrado em 20 de agosto de 2002, não providenciou a lavratura da escritura e o devido registro do imóvel, ocasionando a continuidade da responsabilização fiscal da autora.
Alega que, por conta da omissão do requerido, vem sendo cobrada pelo Município de Jaboatão dos Guararapes por débitos de IPTU referentes a anos posteriores à alienação do bem, e que, inclusive, já foi alvo de execuções fiscais nos processos nº 0009068-71.2019.8.17.2810 (IPTU 2014, 2015 e 2016) e 0008358-46.2022.8.17.2810 (IPTU 2017, 2018 e 2019).
Diante desse cenário, requer, em sede de tutela de urgência, que sejam expedidos ofícios: i) À Secretaria de Finanças do Município de Jaboatão dos Guararapes, para alteração provisória da titularidade do IPTU para o nome do réu; ii) À Vara de Executivos Fiscais desta Comarca, para suspensão das execuções fiscais mencionadas, até o julgamento definitivo da presente ação; iii) Alternativamente, requer a averbação da existência da demanda na matrícula do imóvel e a suspensão de novas execuções fiscais contra a autora até o deslinde do feito.
FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 300 e seguintes, as regras para o deferimento da tutela antecipada nos casos de urgência, devendo o requerente indicar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, podendo, a medida, ser concedida liminarmente ou após justificação prévia, desde que seja reversível (ex vi art. 300, § 3º, do CPC).
Vale consignar que a tutela de urgência nos termos do art. 300, do CPC, “será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, ou seja, independentemente de sua natureza (antecipada ou cautelar), requer para a sua concessão os mesmos requisitos.
Sendo assim, é preciso que os elementos trazidos aos autos sejam suficientes para, em cognição sumária, convencer o julgador de que é provável o êxito da ação.
Além disso, é necessário que haja o fundado receio de que a demora da prestação jurisdicional acarrete ao jurisdicionado um dano irreparável ou de difícil reparação, pondo em risco o resultado útil do processo.
Dessa forma, considerando que a tutela provisória somente pode ser concedida mediante a demonstração cumulativa da probabilidade do direito ("fumus boni iuris") e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ("periculum in mora"), verifica-se que, no caso em análise, não há a configuração do perigo de dano iminente que justifique a medida antecipatória.
Primeiramente, observa-se que as execuções fiscais mencionadas nos autos referem-se a débitos de IPTU referentes aos anos de 2014 e 2019, o que denota uma ausência de urgência concreta, tendo em vista que os tributos vêm sendo cobrados há anos sem que tenha havido uma modificação abrupta ou nova situação que justifique a necessidade de uma tutela de urgência neste momento.
Além disso, embora a probabilidade do direito possa ser extraída da documentação anexada, a urgência aventada pela parte autora não é evidente, mas apenas hipotética e abstrata.
O eventual risco de novas constrições patrimoniais não é iminente nem irreversível, podendo ser discutido no curso do processo e eventualmente reparado ao final.
Diante do exposto, não há elementos suficientes para o deferimento da tutela de urgência pleiteada.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado por Posto Firenze Ltda por ausência dos pressupostos legais do artigo 300 do CPC, especialmente a configuração do perigo de dano concreto e iminente.
No mais, aguarde-se o julgamento do conflito de competência suscitado, determinando-se o retorno dos autos conclusos somente em caso de urgência.
Intimem-se as partes.
Jaboatão dos Guararapes, datada e assinada eletronicamente.
Tatiana Lapa Carneiro Leão Juíza de Direito -
25/03/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 14:42
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/03/2025 14:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2025 14:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/03/2025 09:28
Conclusos para decisão
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21/02/2025 11:04
Conclusos para despacho
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21/02/2025 11:03
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 10:58
Processo Desarquivado
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18/02/2025 11:06
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 17:54
Arquivado Provisoramente
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23/01/2025 17:54
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 10:56
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 09:03
Suscitado Conflito de Competência
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13/06/2024 12:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/06/2024 12:42
Conclusos para decisão
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13/06/2024 12:42
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Vara dos Executivos Fiscais da Comarca de Jaboatão dos Guararapes vindo do(a) 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jaboatão dos Guararapes
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13/06/2024 12:41
Alterado o assunto processual
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13/06/2024 12:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO FISCAL (1116)
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11/06/2024 07:02
Declarada incompetência
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06/04/2024 00:20
Decorrido prazo de FERNANDO CARDOSO CLAUDINO DA SILVA em 05/04/2024 23:59.
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03/04/2024 18:17
Conclusos para despacho
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27/03/2024 01:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JABOATAO DOS GUARARAPES em 26/03/2024 23:59.
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21/03/2024 17:27
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2024 20:51
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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20/02/2024 20:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2024 20:32
Juntada de Petição de diligência
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20/02/2024 10:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/02/2024 10:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/02/2024 10:41
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
20/02/2024 10:41
Expedição de Mandado (outros).
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06/02/2024 22:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2024 22:10
Juntada de Petição de diligência
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06/02/2024 11:07
Mandado devolvido ratificada a liminar
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06/02/2024 11:07
Juntada de Petição de certidão (outras)
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06/02/2024 11:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/02/2024 10:53
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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02/02/2024 09:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/02/2024 08:08
Expedição de .
-
02/02/2024 08:07
Expedição de .
-
02/02/2024 08:04
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
02/02/2024 08:03
Dados do processo retificados
-
02/02/2024 08:03
Expedição de .
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02/02/2024 08:02
Alterada a parte
-
02/02/2024 08:02
Processo enviado para retificação de dados
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02/02/2024 08:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/02/2024 08:01
Mandado enviado para a cemando: (Jaboatão - Varas Cemando)
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02/02/2024 08:01
Expedição de Mandado (outros).
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02/02/2024 07:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/02/2024 07:58
Mandado enviado para a cemando: (Jaboatão - Varas Cemando)
-
02/02/2024 07:58
Expedição de Mandado (outros).
-
02/02/2024 07:54
Dados do processo retificados
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02/02/2024 07:52
Alterada a parte
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02/02/2024 07:52
Processo enviado para retificação de dados
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19/01/2024 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/01/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 18:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/01/2024 18:43
Conclusos para decisão
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17/01/2024 18:43
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jaboatão dos Guararapes vindo do(a) 6ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes
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17/01/2024 18:42
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/01/2024 18:42
Declarada incompetência
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17/01/2024 10:54
Conclusos para despacho
-
11/01/2024 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2024 11:37
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/01/2024 11:37
Determinada a emenda à inicial
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11/01/2024 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2024 13:54
Conclusos para decisão
-
09/01/2024 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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