TJPI - 0800707-74.2025.8.18.0003
1ª instância - Juizado Fazenda Publica - Anexo I
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 07:52
Decorrido prazo de FUNDACAO RADIO E TELEVISAO DEPUTADO HUMBERTO REIS DA SILVEIRA em 30/06/2025 23:59.
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17/06/2025 07:50
Decorrido prazo de FUNDACAO RADIO E TELEVISAO DEPUTADO HUMBERTO REIS DA SILVEIRA em 16/06/2025 23:59.
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09/06/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 08:51
Expedição de .
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30/05/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 11:42
Publicado Sentença em 26/05/2025.
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26/05/2025 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I DA COMARCA DE TERESINA Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0800707-74.2025.8.18.0003 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251) ASSUNTO(S): [Requisição de Pequeno Valor - RPV] EXEQUENTE: LUIZ EDUARDO MATYSIAK DA ROZA EXECUTADO: FUNDACAO RADIO E TELEVISAO DEPUTADO HUMBERTO REIS DA SILVEIRA SENTENÇA Trata-se de autuação de “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA JUDICIAL” tendo em seu bojo a referência de processo cuja fase de conhecimento se ultimou com sentença no 4° Juizado Especial da Fazenda Pública de Curitiba/PR.
Dispensado minucioso relatório (art. 38, da Lei nº 9.099/95).
Decido.
Segundo a Lei nº 12.153/2009, regramento próprio dos Juizados Especiais da Fazenda: Art. 1º Os Juizados Especiais da Fazenda Pública, órgãos da justiça comum e integrantes do Sistema dos Juizados Especiais, serão criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência.
Na esteira do que estabelece a Lei Nº 9.099/95, em seu art. 3º, §1º, com base no art. 27, da Lei nº 12.153/09, no microssistema dos juizados especiais, será possível a execução de sentença cuja prolação se deu por julgamento no próprio juízo, estabelecendo a competência em razão da matéria por meio de regra de exceção, id est, excluiu as matérias a cujo respeito o legislador especial não positivou, conforme se vê: Art. 3º.
O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: § 1º Compete ao Juizado Especial promover a execução: I - dos seus julgados; Nesta linha, vê-se a dicção do art. 516, inc.
II, do CPC 2015, por meio da qual a competência para o cumprimento de sentença se dá no juízo em que a lide se resolveu, in verbis: Art. 516, CPC 2015.
O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: [...] II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; Já se têm na jurisprudência as seguintes posições: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PRETENSÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL DECORRENTE DE SENTENÇA PROFERIDA POR JUIZADO ESPECIAL EM VARA CÍVEL.
NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NOS PRÓPRIOS AUTOS.
DESÍGNIO DA PARTE EM REDISCUTIR A MATÉRIA JÁ APRECIADA PELO JUIZADO NA VARA CÍVEL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que extinguiu a ação de execução de título judicial sem resolução do mérito sob o fundamento de que o pedido deve ser formulado mediante cumprimento de sentença nos próprios autos.
II.
Analisando os autos, identifica-se que na sua inicial a parte recorrente já havia efetivado o recolhimento das custas no equivalente ao valor da causa, conforme ID 18693822 e 18693823.
Assim, face o prévio pagamento da guia de custas, acrescido do devido recolhimento da guia de preparo recursal no momento do recurso (ID 18693830-18693831), o recurso inominado deve ser conhecido.
III.
No mérito, identifica-se que a parte insiste na pretensão de promover a distribuição aleatória de uma ?ação de execução de título judicial? em alguma Vara Cível, sendo este o 3º processo distribuído com os mesmos argumentos.
IV.
Não obstante a parte recorrente alegar a necessidade de promover a execução do título judicial (Certidão de inteiro teor da decisão expedida pelo juízo do 2º Juizado Especial Cível de Brasília) sob o fundamento de que algumas medidas não são passíveis de serem adotadas nos Juizados, como o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, convém esclarecer que a pretensão da parte autora almeja evidente cumprimento de sentença, que deve ser formulado perante o Juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição (artigo 516, II, do CPC), sendo que o artigo 52 da Lei 9.099/95 esclarece que a execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado.
Ainda, com o denominado processo sincrético, cabe à parte promover o cumprimento de sentença nos próprios autos, conforme artigo 513 e seguintes do CPC.
V.
Também não prospera a tese da parte recorrente de que a demanda na Vara Cível seria necessária face a impossibilidade de utilização de procedimentos complexos nos Juizados, como a instauração da desconsideração da personalidade jurídica.
Para tanto, destaca-se que não há demonstração do suposto óbice elencado, cabendo ressaltar que se admite a desconsideração da personalidade jurídica nos Juizados.
Neste sentido: (Acórdão 1246457, 07007103420198070004, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 29/4/2020, publicado no DJE: 25/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) VI.
O que se observa é a pretensão da parte em rediscutir a matéria na Vara Cível.
Isso porque, nos autos onde proferida a sentença a ser cumprida, a parte autora já apresentou pedido de desconsideração da personalidade jurídica, o qual foi indeferido pelo não preenchimento dos requisitos para a sua concessão, cuja decisão também foi mantida pela Turma Recursal, demonstrando que a matéria já foi devidamente apreciada dentro dos autos do cumprimento de sentença.
VII.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.
Custas recolhidas.
Sem condenação em honorários em razão da ausência de contrarrazões. (TJDFT.
Processo: 07196468220208070001.
Relator(a): ARNALDO CORRÊA SILVA..
Pub. 08/10/2020 .
Segunda Turma Recursal).
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA EM AUTOS APARTADOS.
DISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO CANCELADA NA ORIGEM.
CABIMENTO.
LIQUIDAÇÃO QUE DEVE SER PROMOVIDA NOS AUTOS DO PROCESSO ELETRÔNICO EM QUE CONSTITUÍDO O TÍTULO EXECUTIVO.
SINCRETISMO PROCESSUAL. 1.
Já sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, a reforma processual oriunda da Lei nº 11.232/2005 - cujas inovações restaram introjetadas no Código de Processo Civil de 2015 - implementou o chamado "processo sincrético".
Por força desse sincretismo, os processos de liquidação e de execução de título judicial deixaram de ser autônomos, passando a constituírem etapas finais de um mesmo processo, o que tem por objetivo imprimir maior celeridade, instrumentalidade e economia processuais, resultando, assim, em maior efetividade à prestação da tutela jurisdicional. 2.
Tirante situações expressamente excepcionadas pelo novo Código de Processo Civil, merecem observância as regras processuais que, cogentemente, e por economia processual, determinam o processamento da fases de conhecimento, de liquidação e de execução nos mesmos autos, em sequência uma das outras.
Assim, não havendo justificativa a que a liquidação e cumprimento de sentença individual, in casu, sejam promovidos em autos apartados, afigura-se acertado o cancelamento da distriuição do feito na origem.
Ao peticionante cabe promover a liquidação de sentença nos autos do processo que originou o título executivo.
Jurisprudência da Câmara. 3.
Distribuição do processo cancelada na origem.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJRS.
Apelação Cível, Nº 50088356320208210022, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Uhlein, Julgado em: 23-06-2021).
Desta forma, com base nos fundamentos jurídicos acima, trata-se de cumprimento de sentença de julgado do 4° Juizado Especial da Fazenda Pública de Curitiba/PR devendo o cumprimento de sentença ser promovido nos mesmos autos.
Ante ao exposto e pelas razões fáticas e jurídicas expendidas, julgo extinto o processo, sem análise de mérito, com fulcro no art. 51, inciso II, da Lei nº. 9.099/95 c/c 485, inciso IV, da Lei nº 13.105/2015 (novo Código de Processo Civil).
Sem custas ou honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.
Dra.
Maria Célia Lima Lúcio Juíza de Direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina-PI -
22/05/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 11:40
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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20/05/2025 12:45
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 12:45
Expedição de .
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16/05/2025 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
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