TJPI - 0800232-86.2020.8.18.0038
1ª instância - Vara Unica de Avelino Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 13:00
Recebidos os autos
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16/07/2025 13:00
Juntada de Petição de decisão terminativa
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17/06/2025 00:00
Citação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0800232-86.2020.8.18.0038 AGRAVANTE: ESTANDISLAU DIAS RODRIGUES Advogado(s) do reclamante: PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES AGRAVADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
CONTRATO BANCÁRIO DECLARADO NULO POR VÍCIO FORMAL EM NEGÓCIO COM PESSOA ANALFABETA.
COMPENSAÇÃO DE VALORES DISPONIBILIZADOS.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADA EM R$ 2.000,00.
INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA CONFORME SÚMULAS 54 E 362 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por Estandislau Dias Rodrigues contra decisão monocrática que reconheceu a nulidade de contrato bancário firmado com o Banco Mercantil do Brasil S/A, condenando-o à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, acrescidos de juros e correção monetária, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, com compensação dos valores efetivamente disponibilizados ao autor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível a compensação dos valores efetivamente disponibilizados ao autor, mesmo diante da nulidade do contrato; (ii) avaliar se o valor fixado a título de danos morais deve ser majorado; (iii) verificar se a decisão agravada aplicou corretamente as súmulas do STJ sobre a incidência de juros e correção monetária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A nulidade do contrato firmado com pessoa analfabeta decorre da ausência de assinatura a rogo e de subscrição por duas testemunhas, conforme exige o art. 595 do Código Civil e a Súmula nº 30 do TJPI.
A compensação parcial dos valores é cabível, mesmo na hipótese de nulidade contratual, quando comprovada a efetiva disponibilização dos recursos na conta do autor, nos termos da jurisprudência consolidada do TJPI.
O valor fixado a título de danos morais, no montante de R$ 2.000,00, observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a ausência de conduta mais gravosa por parte do banco e o objetivo de evitar enriquecimento sem causa.
A incidência de correção monetária desde a data do arbitramento e de juros moratórios a partir do evento danoso está em conformidade com as Súmulas 362 e 54 do STJ, inexistindo erro material ou omissão a ser sanada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A nulidade de contrato firmado por pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e sem testemunhas não impede a compensação de valores efetivamente disponibilizados à sua conta.
O valor da indenização por danos morais deve observar as peculiaridades do caso concreto, com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
A correção monetária de indenização por dano moral incide desde o arbitramento e os juros moratórios, desde o evento danoso, nos termos das Súmulas 362 e 54 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 595.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 362; STJ, Súmula 54; TJPI, Súmula nº 30.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER do Agravo Interno, mas, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, consoante aos argumentos suso expendidos, mantendo-se a decisão agravada incólume em todos os seus termos.
I – RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por ESTANDISLAU DIAS RODRIGUES em face da decisão terminativa proferida por esta relatoria (ID. 20510736), que conheceu e deu provimento ao recurso de Apelação para declarar a nulidade dos contratos firmados entre as partes, condenar o banco apelado à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, com incidência de juros e correção monetária nos termos fixados na decisão, além de fixar indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), observando-se a dedução do valor efetivamente disponibilizado ao autor.
Em suas razões (ID. 20627695), o agravante pugna pela reconsideração da decisão, sob o argumento de que o valor da indenização por danos morais fixados é irrisório e compromete o caráter pedagógico da medida; que a compensação dos valores deve ser afastada, uma vez que o contrato é inexistente; e que a correção monetária e os juros devem incidir nos termos das Súmulas 362 e 54 do STJ, ou seja, desde o arbitramento e o evento danoso, respectivamente.
Devidamente intimado, o agravado BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A apresentou contraminuta (ID. 23322314), requerendo o não provimento do recurso, sob o argumento de que a decisão agravada observou as formalidades legais, que houve a disponibilização de valores na conta do autor, o que justifica a compensação, e que os parâmetros legais para danos morais e devolução em dobro foram corretamente fixados. É o que importa relatar.
VOTO II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECUSO O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.”.
Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento.
Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da parte Agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal.
No caso vertente, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que a parte Agravante não apresentou argumentos consistentes.
Em face disto, mantenho integralmente a decisão agravada e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator.
III – DO MÉRITO RECURSAL No caso concreto, esta relatoria proferiu decisão terminativa reconhecendo a nulidade do contrato bancário celebrado entre as partes, considerando a inobservância do art. 595 do Código Civil, por ausência de assinatura a rogo e de duas testemunhas, tratando-se de pessoa analfabeta, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 30 do TJPI, que dispõe: “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.” Em que pese a insurgência do agravante quanto à compensação dos valores e ao quantum fixado a título de danos morais, não vislumbro fundamento legal para alteração da decisão anteriormente proferida.
Comprovou-se nos autos (ID. 20258272 ) a efetiva transferência de valor à conta de titularidade do autor, no importe de R$ 5.947,44 (cinco mil novecentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos), o que autoriza a compensação parcial, ainda que nulo o contrato, conforme expressamente admite a Súmula nº 30 do TJPI.
Quanto aos danos morais, fixados em R$ 2.000,00, a quantia atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a inexistência de provas de maior gravidade na conduta bancária, tratando-se de valor que cumpre a dupla função compensatória e punitiva.
Ressalte-se que a jurisprudência pátria orienta-se no sentido de que o arbitramento de danos morais deve atender às circunstâncias do caso concreto, vedado o enriquecimento sem causa da parte autora.
No tocante aos juros e correção monetária, a decisão agravada já observou as súmulas pertinentes: Súmula 362 do STJ, que dispõe que “a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”, e Súmula 54 do STJ, segundo a qual “os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”.
Portanto, inexistem razões jurídicas para alterar o entendimento consolidado nesta relatoria.
Alfim, demonstrada a regularidade da contratação, não há como dar guarida ao presente Agravo Interno.
IV – DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do Agravo Interno, mas, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, consoante aos argumentos suso expendidos, mantendo-se a decisão agravada incólume em todos os seus termos. É o voto.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 30/05/2025 a 06/06/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 06 de junho de 2025.
Des.
José Wilson Ferreira de Araújo Júnior Relator -
26/09/2024 10:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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26/09/2024 10:14
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 10:12
Expedição de Certidão.
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01/06/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 14:23
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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22/03/2024 04:31
Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES em 21/03/2024 23:59.
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20/03/2024 21:20
Juntada de Petição de apelação
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13/03/2024 04:36
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 12/03/2024 23:59.
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19/02/2024 21:04
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 13:26
Julgado improcedente o pedido
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01/09/2023 11:06
Conclusos para julgamento
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01/09/2023 11:06
Expedição de Certidão.
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20/06/2023 10:44
Juntada de Petição de manifestação
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01/06/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 00:43
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 02/03/2023 23:59.
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03/03/2023 00:43
Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES em 02/03/2023 23:59.
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02/03/2023 14:58
Juntada de Petição de manifestação
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02/02/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 09:43
Ato ordinatório praticado
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13/09/2022 03:14
Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES em 12/09/2022 23:59.
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12/09/2022 11:16
Juntada de Petição de petição
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09/08/2022 09:42
Expedição de Certidão.
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09/08/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 09:37
Ato ordinatório praticado
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25/03/2022 09:04
Juntada de Certidão
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15/03/2022 14:20
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2022 09:56
Juntada de Certidão
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19/01/2022 12:32
Juntada de Certidão
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19/01/2022 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/11/2021 17:24
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2021 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2021 07:58
Conclusos para despacho
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20/09/2021 07:58
Juntada de Certidão
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10/07/2021 00:32
Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES em 09/07/2021 23:59.
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07/07/2021 15:26
Juntada de Petição de petição
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08/06/2021 12:59
Juntada de Certidão
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08/06/2021 12:59
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2021 12:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/06/2021 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2020 11:54
Conclusos para despacho
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27/04/2020 11:54
Juntada de Certidão
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23/04/2020 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2020
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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