TJPE - 0092454-93.2022.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desa. Valeria Bezerra Pereira Wanderley
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 12:03
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2025 12:03
Baixa Definitiva
-
05/08/2025 12:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para instância de origem
-
05/08/2025 12:03
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 00:02
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA em 04/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 00:02
Decorrido prazo de DANIEL FERREIRA DA SILVA em 04/08/2025 23:59.
-
12/07/2025 15:15
Publicado Intimação (Outros) em 11/07/2025.
-
12/07/2025 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
12/07/2025 15:15
Publicado Intimação (Outros) em 11/07/2025.
-
12/07/2025 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa.
Valéria Bezerra Pereira Wanderley 3ª Câmara Cível - Recife APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0092454-93.2022.8.17.2001 APELANTE: DANIEL FERREIRA DA SILVA APELADO(A): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA RELATORA: DESA.
VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY EMENTA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
INAPLICABILIDADE DA LEI DE USURA.
CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS INFERIOR À ANUAL.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESVANTAGEM EXAGERADA AO CONSUMIDOR.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM.
DESPESA COM REGISTRO DO CONTRATO.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM.
DESPESA COM REGISTRO DO CONTRATO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp. 973.827/RS, sob a sistemática de recursos repetitivos, decidiu que “nos contratos firmados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, admite-se a capitalização dosjurosem periodicidade inferior a 1 (um) ano, desde que pactuada de forma clara e expressa, assim considerada quando prevista a taxa dejurosanual em percentual pelo menos 12 (doze) vezes maior do que a mensal.” 2.
A revisão das taxas contratadas ocorre apenas nas hipóteses de demonstração de desvantagem exagerada ao consumidor, com juros que extrapolem, em muito, a média do mercado.
Súmulas nº 382, nº 539 e nº 541 do STJ e 596 do STF. 3.
Consoante entendimento firmado no Tema 958 pelo STJ, a cobrança de tarifa de avaliação do bem dado em garantia ou despesa com registro do contrato deve ser considerada válida, pois os serviços foram efetivamente prestados e não houve onerosidade excessiva. 4.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dosREsp 1.639.259/SP e 1.636.320/SP sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 972), firmou a tese no sentido de que “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.” Na hipótese dos autos, existe no contrato cláusula com opção formal de escolha por seguro de proteção financeira, sendo de rigor a sua manutenção. 5.
Apelação improvida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação, acordam os Desembargadores da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relatora Desembargadora.
Recife, Recife, data da certificação digital.
Valéria Bezerra Pereira Wanderley Desembargadora Relatora 02 -
09/07/2025 13:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/07/2025 13:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/07/2025 13:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/07/2025 14:02
Conhecido o recurso de DANIEL FERREIRA DA SILVA - CPF: *32.***.*35-20 (APELANTE) e não-provido
-
07/07/2025 18:47
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
07/07/2025 18:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/06/2025 16:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/05/2025 19:48
Conclusos para julgamento
-
04/04/2025 10:50
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 00:03
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:03
Decorrido prazo de DANIEL FERREIRA DA SILVA em 03/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:49
Publicado Intimação (Outros) em 27/03/2025.
-
28/03/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
27/03/2025 00:11
Publicado Intimação (Outros) em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Câmara Cível (Gabinete em provimento) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº - 0092454-93.2022.8.17.2001 RELATOR: Desembargador APELANTE: DANIEL FERREIRA DA SILVA APELADO(A): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA PROCESSO CIVIL.
DESPACHO SANEADOR.
TRANSIÇÃO INSTITUCIONAL DE GABINETE.
META NACIONAL 2 CNJ/2025.
JULGAMENTO DE 90% DOS PROCESSOS DISTRIBUÍDOS ATÉ 31/12/2022 NO 2º GRAU.
JULGAMENTO DE 100% DOS PROCESSOS PENDENTES HÁ 15 ANOS OU MAIS.
MACRODESAFIO: AGILIDADE E PRODUTIVIDADE NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
PRINCÍPIOS: COOPERAÇÃO PROCESSUAL (ART. 6º, CPC).
EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA (ART. 37, CAPUT, CF).
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO (ART. 5º, LXXVIII, CF).
PROVIDÊNCIAS PREPARATÓRIAS AO JULGAMENTO.
HIGIDEZ DOS ATOS PROCESSUAIS.
MEDIDAS DETERMINADAS: VERIFICAÇÃO DE CONEXÃO.
REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL.
ATUALIZAÇÃO CADASTRAL.
ANÁLISE DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
RECOLHIMENTO DE CUSTAS.
INFORMAÇÃO SOBRE FATOS NOVOS EM TUTELAS DE URGÊNCIA.
VERIFICAÇÃO DE PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO.
PARTICIPAÇÃO EFETIVA DAS PARTES.
OTIMIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
REDUÇÃO DO TEMPO TOTAL DO PROCESSO.
DECISÕES MAIS QUALIFICADAS E SEGURAS.
MENOR SUSCETIBILIDADE A RECURSOS E ANULAÇÕES.
BENEFÍCIOS DIRETOS AOS JURISDICIONADOS.
DESPACHO SANEADOR Na condição de Juíza Desembargadora Substituta, assumo com minha equipe a continuidade do honroso legado construído pelo Desembargador Bartolomeu Bueno de Freitas Morais ao longo de seus 43 anos de notável dedicação à magistratura pernambucana.
Magistrado que, além de decano desta Corte, destacou-se como Vice-presidente e Corregedor Geral de Justiça, bem como na presidência da 3º Câmara Cível, do 1º Grupo de Câmaras Cíveis, da Seção Cível e da Comissão de Direitos Humanos, integrando também, como membro nato, o Órgão Especial e o Conselho da Magistratura.
Diante dessa transição institucional, este gabinete encontra-se engajado em um esforço concentrado para organização e catalogação sistemática do acervo processual recentemente transferido, honrando assim o compromisso com a excelência jurisdicional que caracterizou a gestão anterior.
Na esteira da excelência que marcou a gestão anterior, que, no período compreendido entre 03.2024 a 03.2025, alcançou resultados expressivos como a redução de 27,5% do acervo total (de 5.790 para 4.198 processos), diminuição de 69% nos processos conclusos há mais de 100 dias, queda de 87,5% nos processos com prioridade legal conclusos há mais de 100 dias e impressionante redução de 96% nos processos paralisados na secretaria (de 217 para apenas 9), buscamos implementar medidas estruturadas para estabelecer uma adequada gestão dos feitos, visando proporcionar uma prestação jurisdicional ainda mais célere e eficiente aos jurisdicionados.
Durante a migração, verificou-se que algumas etiquetas de controle interno e outras anotações processuais contidas no PJe foram perdidas, embora haja perspectiva de recuperação.
Antecipando-nos a esta situação e considerando o expressivo volume de processos atualmente conclusos, optamos por implementar uma reorganização dos feitos por ordem de prioridade legal e cronológica.
Apesar de avanços recentes na produtividade, o acervo ainda permanece elevado.
O Conselho Nacional de Justiça estabeleceu para 2025 a Meta Nacional 2, determinando à Justiça Estadual o julgamento de pelo menos 90% dos processos distribuídos até 31/12/2022 no 2º grau e 100% dos processos pendentes há 15 anos ou mais, conforme diretrizes oficialmente emitidas.
Esta meta não representa mero indicador estatístico, mas instrumento concreto para garantir que processos antigos sejam finalmente solucionados, beneficiando principalmente os jurisdicionados que aguardam, por vezes há mais de uma década, a resolução definitiva de seus litígios.
Considerando o Macrodesafio "Agilidade e produtividade na prestação jurisdicional" (Estratégia Nacional do Poder Judiciário 2021-2026) e a Meta 5 de 2025, que impõe a redução da taxa de congestionamento líquida, faz-se necessária a adoção de medidas que conciliem celeridade com qualidade decisória.
Este gabinete tem envidado intensos esforços no aprimoramento da gestão processual, adotando metodologias que privilegiam a análise por antiguidade e prioridade legal, em estrita observância aos princípios da cooperação processual (art. 6º, CPC), da eficiência administrativa (art. 37, caput, CF), e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF).
Após análise específica dos autos, identifico a necessidade de providências preparatórias ao julgamento, cujo cumprimento proporcionará decisão mais qualificada e segura, evitando nulidades e garantindo a efetiva entrega da prestação jurisdicional.
A adoção de medidas organizatórias neste momento processual constitui instrumento de otimização que beneficia diretamente as partes.
De fato, a experiência forense demonstra que processos devidamente saneados têm seu julgamento definitivo em prazo significativamente menor, além de produzirem decisões menos suscetíveis a recursos e anulações.
Este modelo de gestão processual, além de atender às metas de produtividade do CNJ, promove o encurtamento do tempo total do processo, concretizando o princípio constitucional da duração razoável.
Ressalto que as providências abaixo elencadas têm dupla finalidade: de um lado, garantem a higidez dos atos processuais; de outro, possibilitam que as partes contribuam ativamente para a eficiência do julgamento, exercendo plenamente seu direito à participação efetiva no processo.
Diante do exposto, e em observância aos princípios processuais e constitucionais supracitados, bem como às determinações emanadas do Conselho Nacional de Justiça, DETERMINO as seguintes providências, aplicáveis conforme a particularidade do caso concreto: 1.
INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, informem a existência de outros processos conexos, indicando os respectivos números no PJe; A identificação de feitos conexos possibilitará o julgamento conjunto, evitando decisões conflitantes e promovendo segurança jurídica, ou a devida remessa à Câmara preventa para julgamento do feito; 2.
INTIMEM-SE as partes para fins de regularização processual, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, caso irregulares ou desatualizadas; 3.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, atualizarem seus dados e de seus procuradores, considerando o tempo transcorrido desde a distribuição; 4.
Em havendo pedido de gratuidade judiciária por pessoa jurídica, em considerando a Súmula nº 5 do TJPE e a Súmula nº 481 do STJ, bem como a possível alteração da situação financeira pelo transcurso do tempo, DETERMINO a comprovação da impossibilidade financeira mediante documentação contábil atualizada, no mesmo prazo; 5.
CONCEDO às partes o prazo de 05 (cinco) dias úteis para o recolhimento das custas devidas; 6.
DETERMINO às partes que em se tratando de pedido de tutela de urgência, informem fatos novos relevantes ocorridos após a última manifestação e que apresentem informações complementares essenciais ao deslinde da causa, no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis; 7.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, informe a esta Relatoria se houve perda superveniente de objeto do recurso, apresentando documentação comprobatória da resolução extrajudicial da lide, pagamento do débito, ou outra circunstância que possa caracterizar a carência superveniente de interesse processual, evitando assim o prosseguimento desnecessário do feito e contribuindo para a racionalização da atividade jurisdicional.
As determinações acima deverão ser cumpridas conforme as particularidades de cada caso concreto.
Ressalto que o presente saneamento processual tem como escopo precípuo o aprimoramento da prestação jurisdicional, mediante racionalização e otimização dos atos processuais.
A cooperação de todos os atores processuais nesta fase preparatória configura expressão do princípio da colaboração, permitindo julgamento mais célere e qualificado.
A Diretoria Cível deverá proceder, com urgência, às intimações por meio do Diário de Justiça Eletrônico e/ou portal eletrônico.
Findo o prazo de cinco dia úteis, façam-me os autos imediatamente conclusos para Decisão.
O não cumprimento das determinações acima no prazo estabelecido poderá ensejar a preclusão de direitos e o prosseguimento do feito no estado em que se encontra.
Recife, data da assinatura.
Juíza Nalva Cristina B.
Campello Santos Desembargadora Substituta Relatora ♦ -
25/03/2025 11:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/03/2025 11:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/03/2025 11:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/03/2025 15:19
Determinada Requisição de Informações
-
19/03/2025 21:08
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 21:50
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 14:54
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
26/02/2025 19:57
Conclusos para julgamento
-
25/09/2024 12:20
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
01/06/2023 09:23
Recebidos os autos
-
01/06/2023 09:23
Conclusos para o Gabinete
-
01/06/2023 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005210-64.2025.8.17.2990
Sylvia Rejane de Oliveira Maux Goncalves
Alba Maria Tavares de Oliveira
Advogado: Lucas Tavares de Melo
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 14/03/2025 23:53
Processo nº 0045706-56.2024.8.17.8201
Carlos Alberto Alves Cordeiro
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 04/11/2024 10:56
Processo nº 0000776-02.2020.8.17.8230
Izabelle Marques Alves Macedo - ME
Ivana Kelen de Vasconcelos Nicacio
Advogado: Milton Rodrigo Vieira de Oliveira
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 26/10/2023 12:35
Processo nº 0000776-02.2020.8.17.8230
Izabelle Marques Alves Macedo - ME
Ivana Kelen de Vasconcelos Nicacio
Advogado: Milton Rodrigo Vieira de Oliveira
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 16/06/2020 09:46
Processo nº 0092454-93.2022.8.17.2001
Daniel Ferreira da Silva
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Felipe Cruz Calegario
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 25/08/2022 11:41