TJPI - 0804687-56.2024.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Anexo Ii (Aespi)
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 07:19
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDINS RESIDENCE CLUB I em 16/06/2025 23:59.
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26/05/2025 11:32
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI RUA ARLINDO NOGUEIRA, 285 A, CENTRO SUL, TERESINA - PI - CEP: 64001-290 PROCESSO Nº: 0804687-56.2024.8.18.0167 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Administração, Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDINS RESIDENCE CLUB I EXECUTADO: MARIA CRISTINA DE SOUSA BARBOSA DECISÃO Ante a diferença entre o valor do débito que consta no relatório de ID 64561408 (que acompanha a inicial) e o valor do acordo firmado entre as partes de ID 68052578, em atenção aos princípios da Menor Onerosidade ao Devedor e da Boa-fé Objetiva deixo de homologar o acordo por considerar atentatório aos princípios retro, e determino que as partes apresentem, no prazo de 15(quinze) dias, termo de acordo discriminando individualmente o débito a ser quitado de cada taxa condominial, acrescido de juros, multa e atualização monetária, nos termos do art. 1336, §1º, do Código Civil(redação anterior), vedada a inclusão de qualquer outro encargo(honorários, despesas de cobrança e afins).
Decorrido o prazo sem apresentação de acordo, deverá a parte requerente/exequente requerer o que entender de direito no prazo de 5 dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 53, §4º da Lei 9099/1995.
Cumpre-me esclarecer que pedido de reconsideração não é modalidade recursal, e que, portanto, não será admitido em razão da presente decisão (que reitera posição deste juízo quanto a impossibilidade de inclusão de despesas de cobrança em ação de execução de título extrajudicial - taxas condominiais, bem como honorários advocatícios - nos termos do art. 1336, §1º, do Código Civil e do art. 55 da Lei 9099/1995), devendo a secretaria se abster de concluir o processo caso seja interposta petição exclusivamente com tal objetivo.
Nesse sentido: “RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL.
DESCUMPRIMENTO, POR PARTE DO JUÍZO DE PISO, DE DECISÕES PROFERIDAS POR ESTA SUPREMA CORTE.
ACESSO A ELEMENTOS DE PROVA JÁ COLIGIDOS DENEGADO AO RECLAMANTE.
INOBSERVÂNCIA, ADEMAIS, DA SÚMULA VINCULANTE 14. “PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO”.
INSTRUMENTO QUE NÃO SE PRESTA A IMPUGNAR DECISÕES JUDICIAIS À FALTA DE PREVISÃO LEGAL.
PETIÇÃO APRESENTADA POR PROCURADORES DA REPÚBLICA, PLEITEANDO, EM NOME PRÓPRIO E DE TERCEIROS INOMINADOS COM O OBJETIVO DE IMPEDIR QUE O RECLAMANTE OBTENHA DADOS PERTINENTES À SUA DEFESA.
ATUAÇÃO INSTITUCIONAL DO PARQUET PERANTE O STF.
ATRIBUIÇÃO EXCLUSIVA DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA.
CONVERSAS PRIVADAS E INTERESSES DE TERCEIROS PROTEGIDOS POR RIGOROSO SIGILO JÁ DECRETADO.
VALIDADE DAS PROVAS OBTIDAS.
MATÉRIA QUE REFOGE AO ÂMBITO DA PRESENTE RECLAMAÇÃO.
PETIÇÃO DA QUAL NÃO SE CONHECE.
I – Os pedidos de reconsideração, tal como o presente, carecem de qualquer respaldo no regramento processual vigente.
Não constituem recursos, em sentido estrito, e nem mesmo meios de impugnação atípicos.
Por isso, não suspendem prazos e tampouco impedem a preclusão.
Inexiste fundamento normativo que autorize entendimento em sentido contrário, sobretudo à luz do que dispõem os artigos 223, 278 e 507 do Código de Processo Civil de 2015. (...). (Rcl 43007 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 09/02/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-071 DIVULG 14-04-2021 PUBLIC 15-04-2021)” Intimem-se.
TERESINA-PI, datada e assinada eletronicamente.
Juiz de Direito -
22/05/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 13:46
Outras Decisões
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14/02/2025 14:10
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 04:50
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDINS RESIDENCE CLUB I em 11/02/2025 23:59.
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20/01/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 07:28
Determinada a emenda à inicial
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09/12/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 08:39
Conclusos para despacho
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08/10/2024 08:39
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 08:38
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 23:04
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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03/10/2024 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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