TJPR - 0001368-44.2019.8.16.0103
1ª instância - Curitiba - 11ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 15:27
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2025 14:06
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO CNIB
-
11/03/2025 23:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/03/2025 12:40
Recebidos os autos
-
05/03/2025 12:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
28/02/2025 09:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/02/2025 15:31
Recebidos os autos
-
25/02/2025 15:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
21/02/2025 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2025 14:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2025 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2025 10:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/02/2025 10:16
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 13:56
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 13:56
Processo Desarquivado
-
27/10/2024 12:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/10/2024 11:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2024 14:30
Arquivado Definitivamente
-
14/10/2024 13:50
Recebidos os autos
-
14/10/2024 13:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/10/2024 11:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2024 11:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2024 11:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/10/2024 12:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/10/2024 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 14:58
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 13:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
16/08/2024 12:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESABILITAÇÃO
-
16/08/2024 11:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
09/08/2024 15:10
APENSADO AO PROCESSO 0014478-86.2023.8.16.0001
-
27/07/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2024 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 15:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/06/2024
-
01/07/2024 15:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/06/2024
-
01/07/2024 15:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/06/2024
-
01/07/2024 15:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/06/2024
-
01/07/2024 15:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/06/2024
-
01/07/2024 15:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/06/2024
-
01/07/2024 15:15
Recebidos os autos
-
01/07/2024 15:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/06/2024
-
01/07/2024 15:15
Baixa Definitiva
-
01/07/2024 15:15
Baixa Definitiva
-
01/07/2024 15:15
Baixa Definitiva
-
01/07/2024 15:15
Baixa Definitiva
-
01/07/2024 15:15
Baixa Definitiva
-
01/07/2024 15:15
Baixa Definitiva
-
01/07/2024 15:15
Baixa Definitiva
-
01/07/2024 15:14
Recebidos os autos
-
01/07/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 15:13
Recebidos os autos
-
01/07/2024 15:12
Recebidos os autos
-
01/07/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 15:12
Recebidos os autos
-
12/12/2023 15:36
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 15:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
12/12/2023 15:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
12/12/2023 07:36
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 18:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2023 18:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
11/12/2023 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2023 17:58
OUTRAS DECISÕES
-
11/12/2023 15:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
11/12/2023 15:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
07/12/2023 17:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2023 15:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
07/12/2023 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2023 13:23
OUTRAS DECISÕES
-
05/12/2023 17:01
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
05/12/2023 16:58
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
05/12/2023 16:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/12/2023 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2023 16:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/11/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2023 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2023 13:56
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 13:55
Recebidos os autos
-
01/11/2023 13:55
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
01/11/2023 13:55
Distribuído por dependência
-
01/11/2023 13:55
Recebido pelo Distribuidor
-
01/11/2023 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2023 13:49
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 13:48
Recebidos os autos
-
01/11/2023 13:48
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
01/11/2023 13:48
Distribuído por dependência
-
01/11/2023 13:48
Recebido pelo Distribuidor
-
01/11/2023 12:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
31/10/2023 23:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2023 23:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2023 23:08
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
31/10/2023 23:08
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
31/10/2023 17:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
31/10/2023 17:34
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
31/10/2023 17:34
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
26/09/2023 17:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2023 17:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2023 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2023 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2023 16:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
26/09/2023 16:10
Recurso Especial não admitido
-
26/09/2023 16:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
26/09/2023 16:10
Recurso Especial não admitido
-
02/08/2023 14:47
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
02/08/2023 14:47
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
31/07/2023 18:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/07/2023 18:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/07/2023 18:17
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
11/07/2023 11:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2023 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2023 16:34
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2023 16:27
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 17:16
Recebidos os autos
-
28/06/2023 17:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
28/06/2023 17:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
28/06/2023 17:16
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
28/06/2023 17:16
Distribuído por dependência
-
28/06/2023 17:16
Recebido pelo Distribuidor
-
28/06/2023 17:13
Recebidos os autos
-
28/06/2023 17:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
28/06/2023 17:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
28/06/2023 17:13
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
28/06/2023 17:13
Distribuído por dependência
-
28/06/2023 17:13
Recebido pelo Distribuidor
-
27/05/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE CLÁUDIO JOSÉ HORNUNG
-
27/05/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE JOSE TIMOTEO HORNUNG
-
26/05/2023 14:30
Juntada de Petição de recurso especial
-
26/05/2023 14:30
Juntada de Petição de recurso especial
-
25/05/2023 23:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2023 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2023 09:41
Juntada de ACÓRDÃO
-
25/04/2023 09:34
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
25/04/2023 09:34
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
09/03/2023 09:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2023 23:56
Juntada de Petição de recurso especial
-
08/03/2023 23:56
Juntada de Petição de recurso especial
-
08/03/2023 23:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2023 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2023 18:59
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 17/04/2023 00:00 ATÉ 24/04/2023 23:59
-
03/03/2023 15:52
Pedido de inclusão em pauta
-
03/03/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 15:04
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/02/2023 15:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/02/2023 23:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2023 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2023 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2023 17:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2023 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2023 13:43
Juntada de ACÓRDÃO
-
01/02/2023 16:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
31/01/2023 15:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2023 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2023 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 15:14
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/01/2023 15:14
Recebidos os autos
-
30/01/2023 15:14
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
30/01/2023 15:14
Distribuído por dependência
-
30/01/2023 15:14
Recebido pelo Distribuidor
-
27/01/2023 20:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/01/2023 20:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/01/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2023 07:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 07:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2023 07:44
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 01/02/2023 13:30
-
09/01/2023 16:52
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/01/2023 16:52
Recebidos os autos
-
09/01/2023 16:52
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
09/01/2023 16:52
Distribuído por dependência
-
09/01/2023 16:52
Recebido pelo Distribuidor
-
28/12/2022 15:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/12/2022 15:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/12/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2022 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2022 06:59
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/12/2022 20:32
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
14/12/2022 20:32
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
29/11/2022 13:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/11/2022 13:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/11/2022 12:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2022 12:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 18:16
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 14/12/2022 13:30
-
07/11/2022 22:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 22:10
Pedido de inclusão em pauta
-
07/11/2022 22:10
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
28/10/2022 10:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2022 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2022 18:54
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 05/12/2022 00:00 ATÉ 09/12/2022 23:59
-
26/10/2022 09:44
Pedido de inclusão em pauta
-
26/10/2022 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 12:18
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
06/09/2022 11:25
Recebidos os autos
-
06/09/2022 11:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
05/09/2022 19:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2022 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2022 09:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 08:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 20:49
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
02/09/2022 13:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2022 13:18
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
02/09/2022 12:10
Recebidos os autos
-
02/09/2022 12:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
02/09/2022 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 10:55
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
01/09/2022 14:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2022 14:01
Conclusos para despacho INICIAL
-
01/09/2022 14:01
Recebidos os autos
-
01/09/2022 14:01
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
01/09/2022 14:01
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
01/09/2022 13:48
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2022 13:48
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2022 13:48
Recebido pelo Distribuidor
-
01/09/2022 13:18
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2022 13:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
29/08/2022 16:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/08/2022 11:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 21:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 10:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/07/2022 08:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2022 01:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 10:32
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
26/07/2022 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2022 23:53
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
25/07/2022 20:53
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
20/07/2022 11:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2022 11:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 07:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 20:16
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
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19/07/2022 13:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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19/07/2022 13:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/07/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/07/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE CLÁUDIO JOSÉ HORNUNG
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11/07/2022 20:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/07/2022 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2022 14:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/06/2022 07:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2022 19:21
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
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08/06/2022 09:55
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/06/2022 15:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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20/05/2022 11:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/05/2022 11:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/05/2022 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2022 20:48
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE CLÁUDIO JOSÉ HORNUNG
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30/03/2022 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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28/03/2022 21:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/03/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 AUTOS N. 0001368-44.2019.8.16.0103 REQUERENTE: CLÁUDIO JOSÉ HORNUNG E JOSÉ TIMÓTEO HORNUNG REQUERIDO: MARINA ALVES DE MIRANDA E MARIA HORNING DE MIRANDA SENTENÇA Vistos e examinados os autos de ação de cobrança c/c indenização por danos morais, aforada por CLÁUDIO JOSÉ HORNUNG E JOSÉ TIMÓTEO HORNUNG em face de MARINA ALVES DE MIRANDA E MARIA HORNING DE MIRANDA. 1.
RELATÓRIO Sustentam os autores, em breve síntese, que no final do ano de 2014, iniciaram algumas tratativas com a requerida Marina Alves de Miranda, prima dos requerentes, para a realização de alguns investimentos no ramo imobiliário, para a construção e venda de imóveis.
Em decorrência da sociedade anunciada, os autores teriam repassado à requerida, inicialmente, o importe de R$ 666.000,00, através de transferências bancárias e dinheiro vivo, para a aquisição de um imóvel. Não bastasse isso, em 2016, afirmam que teriam recebido uma nova proposta de investimento da requerida, para a construção de sobrados, oportunidade em que repassaram mais R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) à requerida.
Ainda, realizou o empréstimo pessoal de valores no importe de R$ 92.000,00 e R$ 20.000,00, para a finalização das construções e manutenção dos imóveis.
Todavia, nada obstante o repasse de quantias significativas, os negócios não teriam sido concretizados pela requerida, que se negou a realizar a devolução dos valores aos autores.
Diante dos fatos narrados na causa de pedir, fundamentaram juridicamente a sua pretensão e, ao final, requerem a condenação das requeridas na restituição de todos os valores repassados, bem como no pagamento de indenização por danos morais. Citada, a parte requerida apresentou contestação no mov. 80, no bojo da qual sustentou: a) a devolução do importe de R$ 651.000,00 (cinquenta e um mil reais), referente ao primeiro investimento realizado pelos autores; b) que o restante dos valores repassados seria referente à compra e reforma de um sobrado para investimento pelos autores; c) que a obra não foi finalizada por razões alheias à vontade da requerida.
Suscitou preliminarmente a incompetência territorial do Juízo.
Na mesma oportunidade, a requerida apresentou pleito reconvencional, formulando pedido indenizatório por lucros cessantes, multa por quebra de contrato e danos morais. No mov. 93 foi apresentada contestação à reconvenção e impugnação à contestação.
Decisão saneadora de mov. 111 afastou as preliminares suscitadas, fixou os pontos controvertidos e determinou a produção de prova oral.
Em sede de agravo de instrumento, o Tribunal de Justiça entendeu pelo acolhimento da tese de incompetência territorial do Juízo da Comarca da Lapa/PR, determinando a remessa dos autos a esta Comarca de Curitiba.
Em audiência de instrução e julgamento foi colhido o depoimento pessoal das partes e realizada a oitiva das testemunhas arroladas.
Finda a fase instrutória, apresentadas alegações finais, vieram os autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança c/c indenização por danos morais, aforada por CLÁUDIO JOSÉ HORNUNG E JOSÉ TIMÓTEO HORNUNG em face de MARINA ALVES DE MIRANDA E MARIA HORNING DE MIRANDA. 2.1.
DA PRESCRIÇÃO As requeridas aduziram a prejudicial de mérito pertinente à prescrição da pretensão dos autores nas alegações finais.
Assevero inicialmente, que embora o momento processual adequado para a alegação das prejudiciais de mérito fosse na apresentação da contestação, a prescrição configura matéria de ordem pública que, portanto, pode ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição, até o trânsito em julgado da sentença ou acórdão, e, inclusive, ser conhecida de ofício.
No mais, destaco que o contraditório restou observado nas alegações finais apresentadas pelos autores.
Pois bem.
A despeito das ponderações que foram lançadas para o reconhecimento da prescrição, entendo que a prejudicial de mérito aduzida não merece ser acolhida.
Primeiramente, deve ser assinalado que o Código Civil Pátrio adotou a teoria da Actio Nata no seu art. 189, “caput” , ao prever que a pretensão de direito material tem como marco inicial a violação de um direito subjetivo.
Assim, a partir do momento em que um dos contratantes tomou conhecimento de uma suposta violação do pacto contratual, em tese, inicia-se o prazo temporal para o exercício de sua pretensão em juízo, o que será operado através do direito de ação.
Na hipótese vertente, os argumentos apresentados nas alegações finais mostraram-se substanciosos e convincentes.
Todavia, saliento que, em primeiro plano, o contrato que se discute nessa demanda foi celebrado verbalmente, de modo que não foi possível definir um marco inicial para o exercício da pretensão em juízo, sobretudo porque não restou delimitado, por exemplo, os prazos de cumprimento das obrigações contidas no ajuste contratual cujo desrespeito ensejariam a violação do direito e o consequente marco temporal inicial para a provocação da via jurisdicional.
De outro vértice, saliento que do exame da documentação que instruiu os autos, foi constatada a realização de transferências bancárias nos anos de 2014 até junho de 2016.
Ora, diante da inexistência de um pacto contratual escrito, presume-se, na minha ótica, que os referidos depósitos estão relacionados com o contrato verbal que foi ajustado.
Por esse aspecto, ainda que fosse reconhecido o prazo de prescrição trienal defendido pelas requeridas, este não teria sido consumado, uma vez que a presente demanda foi distribuída no mês de abril de 2019, sendo que a última transferência bancária operou-se no mês de junho de 2016.
Por fim, um derradeiro argumento para rechaçar a prescrição.
Ocorre que, na minha ótica, a pretensão dos autores não ficou necessariamente definida na extensão temporal de algumas das hipóteses elencadas no Código Civil como prazo trienal, de modo que subsiste a dúvida em relação à aplicação do prazo decenal previsto como regra geral.
Seja como for, o conjunto de fundamentos supracitados, na minha avaliação, é suficiente para afastar a prejudicial de mérito arguida.
Não há outras prejudiciais de mérito aduzidos ou defesas processuais a serem apreciadas.
Ademais, estão presentes os pressupostos processuais de existência, validade e negativos (ausência de coisa julgada, perempção, litispendência ou compromisso arbitral), assim como as condições da ação.
Passo a apreciar o mérito. 2.2.
DO MÉRITO No mérito, os autores apresentam, em cumulação objetiva de demandas, duas pretensões, quais sejam: i – a concessão de provimento condenatório a título de ressarcimento de valores, no importe de R$ 1.832.588,05 (um milhão oitocentos e trinta e dois mil quinhentos e oitenta e oito reais e cinco centavos); ii- a concessão de provimento condenatório por danos extrapatrimoniais no montante de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
Prefacialmente à análise da questão de fundo propriamente, algumas breves ponderações são de rigor.
Consoante pode ser aferido pelas teses apresentadas pelas partes, elas pactuaram negócio jurídico com a finalidade de realizar um suposto investimento imobiliário, que, no entanto, desenvolveu-se de forma insatisfatória e resultou na controvérsia ora em exame.
O ato jurídico que foi celebrado entre as partes, apesar de envolver valores pecuniários bastante expressivos, não observou a forma escrita para a sua pactuação, o que, naturalmente, enseja maior impasse na resolução do litígio, na medida em que a carência de dados a respeito das bases em que o contrato foi pactuado, notadamente os deveres e obrigações assumidos por cada contratante, sem dúvida, prejudica o exame meticuloso que circundou o vínculo que foi mantido entre as partes.
Da mesma forma, a ausência de um pacto escrito e da documentação precisa dos atos praticados durante a execução de um negócio jurídico da envergadura do que fora ajustado entre as partes, compromete a análise detida de todas as circunstâncias que envolveram o contrato ora em discussão.
Dessa forma, ainda que possa parecer redundante essa conclusão, é relevante destacar que a apreciação da controvérsia em tela será realizada com esteio nos Princípios do Livre Convencimento Motivado e da Persuasão Racional, os quais permitem ao juiz apresentar as premissas que nortearam a formação da sua convicção independente de qualquer vinculação a um critério específico, bastando que sejam apresentadas as razões de seu convencimento devidamente justificadas.
E, para tanto, serão utilizados como critérios para a formação do convencimento as provas coligidas nos autos e as máximas de experiência, sobretudo, nesse último caso, em face da ausência de maiores informações a respeito de um contrato de valor expressivo, mas que não observou a forma escrita e nem documentou a evolução de sua execução.
Pois bem. 2.2.1.
VALORES ENTREGUES À AUTORA PARA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL NO BAIRRO PORTÃO EM CURITIBA Com relação ao fato em epígrafe que o autor invocou como constitutivo de seu direito, e que se caracterizou, a rigor, pela entrega de valores para investimento num imóvel no bairro Portão em Curitiba, assevero que a versão apresentada na inicial, com esteio nas provas produzidas nos autos, mostrou-se parcialmente demonstrada.
A propósito, a convicção a respeito da comprovação da entrega dos valores restou demonstrada - além dos diversos recibos que instruíram a petição inicial - pela própria requerida Marina Alves de Miranda, que no seu depoimento pessoal reconheceu que lhe foi repassado pelos autores o valor de R$ 651.000,00 (seiscentos e cinquenta e um mil reais) para a aquisição de um imóvel no bairro Portão, em Curitiba.
A requerida Marina também confirmou que o negócio jurídico, todavia, não foi sacramentado e portanto, não houve a aquisição do referido imóvel.
A confissão da requerida na hipótese, presta-se como relevante elemento probatório, especialmente na situação controvertida que foi instaurada nessa demanda, em que, repise-se, transações que envolveram a transferência de valores muito significativos, de forma surpreendente, não foram documentadas satisfatoriamente.
Assim, entendo como comprovado o valor repassado à requerida Marina Alves de Miranda, o qual foi confessado no seu depoimento pessoal, com sendo o importe de R$ 651.000,00, quantia que correspondeu aos comprovantes de transferência que acompanharam a petição inicial. A quantia reclamada pelos autores, que representaria um valor superior ao confessado pela requerida não deve prevalecer, diante da ausência de qualquer prova hábil a constatar que a entrega dos valores para a aquisição do imóvel atingiu o patamar pretendido.
Não há, conforme já salientado, qualquer prova documental suficiente para indicar a transferência dos valores para a aquisição do indigitado imóvel, no quantum apresentado na inicial.
Assim, deve prevalecer para a presente análise, o valor de R$ 651.000,00, que, aliás, aproxima-se muito do valor pretendido pelos autores.
Ademais, apesar de a autora ter afirmado que realizou a devolução voluntária dos valores aos autores, assevero que em razão de tratar-se de um fato extintivo da pretensão inaugural, o ônus probatório, em observância da regra estática contemplada no art. 373, II do CPC, deve ser atribuído às requeridas.
Entretanto, nenhum documento ou recibo outorgando quitação pelos autores foi juntado nos autos. E a versão da requerida Marina, apresentada em seu depoimento pessoal, sinceramente, mostrou-se isolada e desprovida de respaldo em qualquer prova idônea.
Ademais, tratou-se, na minha ótica, de uma versão inverossímel.
Ora, não é crível que alguém mantenha durante meses valores superiores a quinhentos mil reais numa caixa de sapato vazia, em casa, e ainda por cima, realize pagamentos sucessivos mediante entrega de valores em espécie aos autores.
Não bastasse, a autora alegou que os recibos de pagamento eram exigidos, mas os autores lhe negavam o fornecimento.
Numa situação como essa, caberia à requerida, simplesmente, efetuar o depósito dos valores na conta corrente dos autores para resguardar-se e ser liberada da obrigação de restituir os valores.
E, em último caso, mesmo que a sua versão apresentada fosse acolhida, deveria simplesmente exigir a assinatura de um recibo para que os valores fossem restituídos.
Diante da negativa dos autores, a devolução das quantias não deveria ter sido realizada enquanto a contrapartida que é inerente a qualquer vínculo obrigacional não fosse cumprida.
Também destaco que é curial que um valor tão expressivo permanecesse na residência da requerida, numa caixa de sapato, sem nenhuma preocupação com a rentabilidade que a quantia poderia obter num investimento financeiro conservador, especialmente numa época em que a taxa de juros apresentava-se em patamares elevados.
Por conta de tais fatores, que revelam a análise da tese apresentada na contestação a partir de máximas de experiência, sem olvidar-se da completa ausência de provas a respeito da restituição voluntária do valor de R$ 651.00,00 aos autores, entendo que o valor em apreço deve parametrizar a condenação em relação ao fato pertinente ao imóvel descrito no item acima.
Saliento que, da mesma forma, os R$ 15.000,00 restantes que os autores alegaram ter entregue à autora, não tiveram a sua comprovação a partir de depósitos ou quaisquer comprovantes de que, realmente, os valores foram repassados pelos autores à requerida Marina.
Dessa forma, a sua restituição não comporta acolhimento diante da ausência de respaldo probatório. 2.2.2.
VALORES ENTREGUES À AUTORA PARA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL NO BAIRRO CAMPINA DO SIQUEIRA EM CURITIBA Com relação aos imóveis localizados no bairro Campina do Siqueira, que teriam sido objeto de uma negociação entre os autores e a requerida Marina Alves de Miranda, merece ser destacado inicialmente, que tanto no depoimento pessoal de Marina quanto na tese que foi ventilada na contestação, houve o reconhecimento de Marina no sentido de ter recebido o valor correspondente a R$ 412.000,00 (quatrocentos e doze mil reais) dos autores como contrapartida financeira à aquisição dos bens imóveis em questão.
A requerida Marina Alves de Miranda assinalou ademais, que o valor supramencionado teria sido empregado para a aquisição do empreendimento (sobrados) no bairro Campina do Siqueira.
Merece ser asseverado, todavia, que da análise das matrículas imobiliárias que instruíram a inicial (seq. 1.37), foi possível constatar que os sobrados descritos nos referidos documentos estão todos registrados em nome de terceiros ou da própria requerida Marian, que, a rigor, são seus proprietários legítimos.
Com efeito, o imóvel matriculado sob o n. 94.235 encontra-se registrado em nome de Laercio Bravos, adquirido de Marina Alves de Miranda.
O imóvel matriculado sob o n. 94.236, por seu turno, encontra-se registrado em nome de Bruno K.
Arimura, que teve em seu favor transmitida a propriedade por Marina Alves de Miranda.
Finalmente, os imóveis matriculados sob o n. 94.237 e 94.238 encontram-se registrados em nome da requerida Marina Alves de Miranda, a quem foi transmitida a propriedade mediante contrato de doação na qual figurou, evidentemente, como donatária. Em suma, todos os imóveis que localizados no bairro Campina do Siqueira, em Curitiba, que teriam sido objeto de contrato de compra e venda entabulado entre a requerida Marina e os autores, estão registrados em nome de terceiros ou da própria Marina, que, em última análise, são seus legítimos proprietários, consoante previsão normativa inserta no art. 1.245, “caput” do Código Civil.
Não há, assim, de acordo com o acervo probatório produzido nos autos, como sustentar que a propriedade imobiliária de qualquer um dos imóveis relacionados nas matrículas de seq. 1.37 seria de propriedade dos autores, porquanto a prova documental pertinente ao registro imobiliário demonstra justamente o contrário.
A comprovação de que os imóveis não são de propriedade dos autores, por outra via, poderia dar margem ao debate a respeito da mera transmissão de sua posse pela requerida, especialmente porque, além dos institutos da posse e da propriedade não se confundirem, a posse, como estado de fato em relação a um bem, é amparada pela legislação civil em vigor.
Entretanto, reiteramos que não houve qualquer pacto contratual escrito que pudesse levar à conclusão de que as partes litigantes ajustaram a transmissão da posse de qualquer um dos sobrados localizados no bairro Campina do Siqueira.
Não há, da mesma forma, qualquer prova produzida nos autos que possam convergir para o efetivo exercício da posse dos imóveis pelos autores, o que, se fosse confirmado, poderia sugerir que houve realmente uma transação imobiliária que restou concretizada.
Por todos esses aspectos, entendo que a alegação das requeridas no sentido de que o valor que, confessadamente, lhes foi entregue pelos autores para a aquisição de um sobrado não deve ser acolhida.
E essa tese simplesmente funda-se numa circunstância elementar: embora subsista a prova de que as requeridas, notadamente Marina, recebeu o valor de R$ 412.000,00 dos autores que seriam investidos na aquisição de um sobrado no valor de R$ 750.000,00, não restou produzida qualquer prova indicativa de que a compra e venda de qualquer imóvel no bairro Campina do Siqueira em Curitiba (vide matrículas de seq. 1.37) foi sacramentada em favor dos autores.
Portanto, entendo que o fundamento suscitado na causa de pedir deve prosperar, o que resulta na certificação do direito dos autores à restituição do importe de R$ 412.000,00. 2.2.3.
DOS DANOS MORAIS No tocante ao pedido de indenização por danos morais que foi deduzido pelos autores, entendo que essa pretensão não deve ser acolhida por ausência de seus elementos essenciais que caracterizam a responsabilidade por danos extrapatrimoniais.
Em primeiro plano, merece ser ponderado que a trama de negócios jurídicos que envolveu as partes litigantes foi levada adiante de forma temerária, sem o mínimo de cautela que se espera em relações jurídicas que envolvem valores patrimoniais tão significativos.
E, realmente, consoante já destacado nessa fundamentação, é simplesmente incompreensível que valores negociais que superam o montante de um milhão de reais não tenham sido realizados através vínculo contratual escrito, redigido de comum acordo entre as partes e no qual constasse as bases essenciais para que o ajuste fosse bem sucedido desde a sua formalização até o seu cumprimento efetivo.
Não foi, como é sabido, o que ocorreu na hipótese em apreço.
Tratou-se de uma negociação mal sucedida e frustrada por diversos fatores, mas não há como afastar na hipótese, a premissa de que os autores contribuíram com o insucesso do negócio ao deixarem de exigir a documentação comprobatória do desenvolvimento do contrato verbal que foi pactuado com as requeridas.
Também não se compreende a entrega de valores substanciais em espécie sem que fosse utilizado regularmente em todas as transações realizadas, a rede bancária para a transferência de quantias, o que facilitaria, inclusive, a comprovação dos depósitos realizados.
Por fim, saliento que mesmo em face da ausência de uma perspectiva concreta de que a aquisição imobiliária estava sendo bem executada pelas requeridas, os autores tornaram a lhes entregar valores sob o pretexto de serem realizadas reformas ou outras demandas, e, novamente, incorreram no risco de não documentar o vínculo obrigacional que se estendeu, ao menos, até o ano de 2017.
Essas circunstâncias, em seu conjunto, são reveladoras de que os autores deixaram de cercar-se das cautelas mínimas para a celebração de um negócio jurídico que pudesse resultar na execução perfeita do contrato.
Por esse aspecto e pelo contexto negocial que envolveu as partes, era esperado que eventuais riscos que qualquer relação contratual oferece seriam potencializados pela desídia dos autores em celebrar as tratativas mediante a forma escrita.
Reputo assim, que os danos aos seus direitos da personalidade que alegaram ter sofrido não superaram o aborrecimento que qualquer contratante está submetido, sobretudo na hipótese em tela, em que, repiso, a ausência de cautela dos autores em exigir a formalidade escrita nos negócios realizados com as requeridas, contribuiu para que o risco de insucesso na execução do contrato fosse potencializado.
Por outro turno, assinalo que a postura das requeridas no trato negocial, se não demonstrou ter sido eficiente a ponto de concretizar o objeto contratual verbal que foi estabelecido entre as partes, não foi pontuada, necessariamente, pela atuação de má-fé ou dolosamente dirigida a prejudicar os autores, o que, se tivesse sido demonstrado poderia resultar na fixação de danos morais, ainda que pelo seu viés pedagógico.
Ressalto , nessa senda, que os autores, mesmo diante do cumprimento ineficaz do contrato durante o seu curso, iniciado no ano de 2014, persistiram entregando valores às requeridas até o ano de 2017 pelo menos, o que denota uma relação de confiança que não se findou nem mesmo com a ausência de uma efetiva contrapartida contratual pelas requeridas, já que nenhum negócio de compra e venda imobiliária restou concretizado.
Entendo, portanto, que se subsiste a obrigação de ressarcimento de valores aos autores para que seja coibida uma situação de locupletamento ilícito – conforma analisado nessa fundamentação – tenho que não estão presentes os elementos da responsabilidade civil subjetiva, especialmente, os danos aos direitos da personalidade dos autores que, na hipótese, resumiram-se a aborrecimentos derivados de uma relação contratual desprovida de maior zelo quanto à sua documentação apropriada, conforme já referido.
Assim, entendo que a mera culpa no descumprimento do contrato pelas requeridas não pode, simplesmente, presumir a ocorrência de danos morais, devendo a rigor, ser comprovado o dano efetivo que, na minha ótica, reitero, não superou a frustração de um negócio jurídico mal sucedido.
Portanto, a pretensão de indenização por danos morais deve ser rejeitada. 2.3.
DA RECONVENÇÃO As Rés Reconvintes apresentaram ação reconvencional, através da qual pretendem seja reconhecido e imposto aos autores o pagamento de multa pelo rompimento contratual na ordem de 20% (vinte por cento), além do pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais.
Pois bem. O juízo de admissibilidade da reconvenção na hipótese em debate deve ser positivo, porquanto existe uma inegável relação de conexidade entre a causa de pedir suscitada na presente demanda reconvencional com a causa petendi que foi articulada na demanda principal, o que cumpre assim, a disposição inserta no art. 343, "caput" do CPC.
Na análise do mérito, todavia, entendo que não assiste razão às requeridas.
Ora, conforme pode ser observado pelo teor do pedido apresentado em sede reconvencional, as rés reconvintes pretendem que seja fixado multa pelo rompimento contratual que foi levado adiante pelos autores reconvindos.
Aqui, novamente, faço menção aos fundamentos já suscitados na demanda principal, no sentido de que as partes não celebraram um pacto contratual escrito, o que dificultou sobremaneira a análise das bases obrigacionais que foram por elas contraídas, o que incluiu aspectos como o objeto contratual, os prazos para o seu cumprimento, a forma de remuneração, as contrapartidas de cada parte contratante e, inclusive, a cláusula penal compensatória para uma eventual hipótese de rescisão unilateral da avença.
Apenas por essa razão, já seria bastante discutível a fixação de uma multa contratual, na medida em que não houve a sua previsão em pacto contratual escrito, o que contraria a meu sentir, a previsão normativa inserta no art. 409, "caput" do Código Civil, que impõe a necessidade de a cláusula penal ser ajustada no contrato ou em ato posterior, o que pressupõe, s.m.j. a sua forma escrita.
No caso vertente, não houve qualquer prova produzida nos autos no sentido de que as partes, na livre manifestação de suas vontades, estipularam uma cláusula penal moratória ou compensatória para eventual situação de inadimplemento dos termos do contrato.
Porém, não bastasse esse fundamento, entendo que a pretensão das rés reconvintes estaria prejudicada de qualquer forma, por uma circunstância elementar.
Ocorre que a cláusula penal compensatória, como parece ser a modalidade ora pleiteada pelas rés reconvintes, deve ser implementada em favor da parte contratante que cumpriu estritamente os termos do contrato.
Isto significa que não é cabível a fixação de uma multa contratual em prol de quem, nitidamente, violou os termos da obrigação contraída, ou seja, descumpriu culposamente as obrigações derivadas de um contrato.
No caso em exame, muito embora a carência de uma prova documental que estabelecesse as bases do contrato firmado pudesse trazer algumas dificuldades para aquilatar os direitos e obrigações de cada parte, o conjunto probatório que deu suporte à análise do mérito, sobretudo na demanda principal, permitiu chegar à conclusão de que as rés reconvintes, de fato, não cumpriram a sua contrapartida contratual, uma vez que , a despeito de terem recebido valores expressivos dos autores reconvindos, deixaram de efetuar os investimentos imobiliários a que se prestaram a cumprir na qualidade de intermediárias.
Essa circunstância, na minha percepção, impede completamente a fixação de uma cláusula penal compensatória em favor das rés reconvintes, não cabendo maiores discussões a respeito, especialmente porque as provas carreadas nos autos não indicaram uma violação contratual dos autores reconvindos.
No mais, repise-se o argumento de que não houve um pacto expresso entre as partes contratantes de estabelecimento de cláusula penal compensatória ou moratória.
Com relação à pretensão de indenização por danos morais, melhor razão não assiste às rés reconvintes.
Primeiramente, saliento que o contrato verbal celebrado entre as partes envolveu cifras de valores bastante significativos, os quais superaram o patamar de um milhão de reais.
Por esse aspecto, diante da não concretização dos negócios de compra e venda a que as rés reconvintes se comprometeram, era esperado que alguma insurgência dos autores reconvindos fosse manifestada.
Afinal, a entrega de valores consideráveis sem que houvesse uma concretização comprovada da aquisição de imóveis que seriam transferidos aos autores reconvindos.
Por outro lado, não existe qualquer autorização lastreada no sistema jurídico, que chancele uma agressão física ou psíquica pelos credores de uma obrigação, por mais que esta não seja adimplida.
Assim, se a parte contratante se utilizou de expedientes ilícitos, intimidações, ameaças e outros meios marginais à lei para compelir o cumprimento do contrato, certamente, incorrerá em responsabilidade civil e criminal, o que asseguraria, de qualquer forma, uma indenização pelo ato ilícito perpetrado.
Não há como chancelar-se um exercício arbitrário das próprias razões nos dias atuais, em que o ambiente de civilidade entre os cidadãos, a despeito de ser questionável em muitos aspectos, deve prevalecer.
No caso em exame, porém, em que pese os fundamentos fáticos apresentados pelas rés reconvintes para fazerem jus à indenização por danos morais, entendo que, a par dos episódios retratados, como uma suposta crise depressiva, abandono de profissão e problemas de hipertensão, não ficou demonstrado a meu sentir, que tais situações episódicas nocivas foram desencadeadas por uma conduta comissiva perpetrada pelos autores reconvindos.
Em suma, não vislumbro, com base no acervo de provas constante nos autos, que subsista um nexo de causalidade entre os infortúnios reclamados pelas rés reconvintes e uma suposta atuação nociva dos autores, de modo que o próprio ilícito que os autores reconvindos teriam, em tese, perpetrado, não restou demonstrado.
Assim, a precariedade de elementos probatórios quanto aos elementos da responsabilidade civil subjetiva no caso em apreço, impede, a meu sentir, que seja acolhida a pretensão indenizatória das rés reconvintes, e, por essa razão, entendo que esse pleito reconvencional também deve ser afastado. 3.
DO DISPOSITIVO 3.1 Em face do exposto, diante das razões supra, JULGO, com a consequente resolução do mérito, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil: 3.1.1.
PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelos autores na demanda principal, para os fins de condenar as requeridas, solidariamente, na restituição do valor equivalente a R$ 1.063.000,00 (um milhão e sessenta e três mil reais), pertinente aos valores que foram entregues pelos autores para a aquisição dos imóveis mencionados na fundamentação.
Os valores em apreço, deverão ser corrigidos monetariamente pela média dos índices INPC/IGP-M, desde a data dos efetivos depósitos comprovadamente realizados, conforme recibos de transferência e comprovantes de compensação de cheques que foram acostados em seq. 1.9/1.34 da inicial.
O valor residual que não foi instruído com os comprovantes de depósito/compensação, no importe de R$ 74.320,00 (setenta e quatro mil, trezentos e vinte reais), deverá ser corrigido monetariamente pelo mesmo índice acima indicado a partir da citação.
Os valores apurados deverão ainda, ser acrescidos de juros de mora à razão de 1% ao mês (art. 406, “caput” do CC, c/c art. 161, § 1º do CTN), tudo contados desde a data da citação, porquanto o debate travado nessa demanda refere-se à responsabilidade derivada de obrigação contratual. 3.1.1.1.
Diante do Princípio da Causalidade, e atento à sucumbência recíproca na demanda principal, diante do não acolhimento do pedido de indenização por danos morais, CONDENO: i- os autores, solidariamente, no pagamento das custas processuais à razão de 30% (trinta por cento) de seu valor, bem como no pagamento de honorários advocatícios, que ora fixo, com fundamento no art. 85, §2º do Código de Processo Civil, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o proveito econômico obtido, o qual corresponde ao valor pretendido a título de danos morais (R$ 150.000,00), o que faço com fundamento no art. 85, § 2º, I a IV do CPC; ii- as requeridas, solidariamente, no pagamento das custas processuais à razão de 70% (setenta por cento) de seu valor, bem como no pagamento de honorários advocatícios, que ora fixo, com fundamento no art. 85, §2º do Código de Processo Civil, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor integral da condenação nessa demanda principal.
Assevero que a diferença de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) que não restou acolhida no pedido principal de restituição de valores em favor dos autores, deve ser considerada sucumbência mínima, o que enseja a aplicação do art. 86, parágrafo único do CPC. 3.2 IMPROCEDENTES os pedidos formulados na demanda reconvencional apresentada pelas requeridas, condenando-as, por conseguinte, no pagamento integral das custas e despesas processuais da reconvenção, bem como no pagamento de honorários advocatícios, que ora fixo, com fundamento no art. 85, § 2º, I a IV do CPC, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido no pedido indenizatório por danos morais (valor da pretensão equivalente a de 200 salários mínimos), além do percentual de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido no pedido de fixação de multa contratual ( valor pretendido no importe de R$150.000,00).
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, INTIME-SE.
Curitiba, 08 de março de 2022. Paulo Guilherme R.R.
Mazini Juiz de Direito Substituto -
10/03/2022 07:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 23:51
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
04/03/2022 17:15
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
14/12/2021 10:34
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
24/11/2021 16:23
Juntada de Certidão EXPLICATIVA
-
19/11/2021 17:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/11/2021 15:00
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
19/11/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2021 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2021 13:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
16/11/2021 12:19
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
16/11/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 13:21
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
12/11/2021 12:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 12:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 14:03
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 20:04
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/11/2021 10:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/10/2021 15:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/10/2021 13:22
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
15/10/2021 11:15
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
13/10/2021 10:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/10/2021 15:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/09/2021 14:11
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
13/09/2021 23:39
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/07/2021 19:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 16:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2021 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 14:31
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 14:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
07/06/2021 14:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 18:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2021 18:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Autos nº. 0001368-44.2019.8.16.0103 1.
Ciente a respeito da representação apresentada.
Saliento, todavia, que o prazo para a movimentação das conclusões do juiz previsto no próprio CN é de 90 dias.
Assim, não há excesso de prazo, porquanto não se trata de conclusão afeta a um provimento de urgência e os autores não estão amparados pelo estatuto do idoso, sem olvidar-se que a conclusão realizada é datada de 15 de março de 2021.
Ademais, é notório que houve um atraso na pauta de audiências em virtude da pandemia, em especial, no ano de 2020.
Assim, embora seja um direito do advogado representar o magistrado quando entender presente uma falta funcional, este expediente não terá o condão de constranger o juiz com a juntada do seu teor nos autos ( com a observação de que, as questões administrativas integram instância diversa e são processadas perante o órgão censor, e, em geral, tramitam mediante sigilo de justiça). 2.
Assim, no que interessa ao trâmite da presente demanda, diante do contido no ofício de seq. 241, deverá a serventia cumprir o item 28.2 e 28.3 da decisão de seq. 199.1, através do sistema CNIB. 3.
Cumprido o item 2 supra, inclua-se o feito em pauta de audiência de instrução e julgamento, mediante observância da ordem cronológica dos demais processos que aguardam a sua inclusão, porquanto, conforme já asseverado e notoriamente conhecido pela população mundial, a pandemia resultou em atrasos significativos na pauta e realização de audiências de instrução e julgamento .
DIL.NEC.
Curitiba, 17 de maio de 2021. Paulo Guilherme Ribeiro da Rosa Mazini Magistrado -
18/05/2021 08:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 08:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 08:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/05/2021 21:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2021 12:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/04/2021 15:26
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
15/03/2021 17:13
Conclusos para despacho
-
01/03/2021 19:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2021 16:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2021 14:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/02/2021 14:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 18:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 14:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/02/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/02/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/02/2021 14:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/02/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE CLÁUDIO JOSÉ HORNUNG
-
10/02/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE MARIA HORNING DE MIRANDA
-
18/12/2020 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 23:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/12/2020 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 17:50
Juntada de Certidão
-
07/12/2020 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2020 15:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/11/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2020 09:30
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2020 08:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2020 08:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2020 08:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/11/2020 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 16:40
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
21/10/2020 00:17
DECORRIDO PRAZO DE CLÁUDIO JOSÉ HORNUNG
-
28/09/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2020 20:15
Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
-
17/09/2020 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2020 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2020 08:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2020 08:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2020 08:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/09/2020 22:36
CONCEDIDO O PEDIDO
-
18/08/2020 10:31
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
10/08/2020 19:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2020 07:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2020 21:42
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2020 16:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2020 14:11
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/05/2020 16:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2020 00:15
DECORRIDO PRAZO DE CLÁUDIO JOSÉ HORNUNG
-
03/03/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2020 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2020 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2020 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2020 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2020 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2020 16:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2020 13:42
TRANSITADO EM JULGADO
-
07/02/2020 13:42
Recebidos os autos
-
07/02/2020 13:42
TRANSITADO EM JULGADO
-
07/02/2020 13:42
Baixa Definitiva
-
07/02/2020 13:42
Baixa Definitiva
-
07/02/2020 13:42
Juntada de Certidão
-
07/02/2020 13:42
Juntada de Certidão
-
06/02/2020 18:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2020 18:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2020 14:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/02/2020 13:59
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/01/2020 13:31
Recebidos os autos
-
27/01/2020 13:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/01/2020
-
27/01/2020 13:31
Baixa Definitiva
-
27/01/2020 13:31
Juntada de Certidão
-
25/01/2020 01:06
DECORRIDO PRAZO DE JOSE TIMOTEO HORNUNG
-
25/01/2020 00:53
DECORRIDO PRAZO DE CLÁUDIO JOSÉ HORNUNG
-
24/01/2020 01:10
DECORRIDO PRAZO DE MARINA ALVES DE MIRANDA
-
24/01/2020 00:50
DECORRIDO PRAZO DE MARIA HORNING DE MIRANDA
-
22/12/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/12/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2019 12:43
Recebidos os autos
-
13/12/2019 12:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/12/2019 17:54
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
12/12/2019 17:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/12/2019 17:34
Declarada incompetência
-
12/12/2019 14:55
Conclusos para despacho
-
12/12/2019 14:55
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
11/12/2019 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2019 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2019 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2019 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2019 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2019 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2019 18:40
Recurso Especial não admitido
-
03/12/2019 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2019 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2019 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2019 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2019 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2019 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2019 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2019 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2019 14:44
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/12/2019 13:02
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
02/12/2019 13:02
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
11/11/2019 10:38
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
23/10/2019 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2019 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2019 15:49
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
23/10/2019 15:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/10/2019 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2019 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2019 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2019 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2019 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2019 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2019 14:03
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/11/2019 00:00 ATÉ 29/11/2019 23:59
-
18/10/2019 01:13
DECORRIDO PRAZO DE JOSE TIMOTEO HORNUNG
-
18/10/2019 01:13
DECORRIDO PRAZO DE CLÁUDIO JOSÉ HORNUNG
-
16/10/2019 15:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
16/10/2019 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2019 14:49
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
15/10/2019 14:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/10/2019 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2019 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2019 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2019 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2019 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2019 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2019 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2019 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2019 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2019 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2019 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2019 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2019 15:39
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
30/09/2019 15:14
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
30/09/2019 15:12
Conclusos para despacho
-
30/09/2019 15:11
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
30/09/2019 11:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2019 11:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2019 11:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2019 11:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2019 18:10
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
27/09/2019 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2019 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2019 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2019 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2019 12:28
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
27/09/2019 07:01
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
26/09/2019 09:33
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2019 17:21
Conclusos para despacho INICIAL
-
25/09/2019 17:21
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
25/09/2019 17:20
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
25/09/2019 17:04
Recebido pelo Distribuidor
-
25/09/2019 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
25/09/2019 15:46
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2019 15:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/09/2019
-
25/09/2019 15:46
Juntada de Certidão
-
25/09/2019 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2019 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2019 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2019 18:47
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
24/09/2019 18:15
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
23/09/2019 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2019 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2019 16:10
Juntada de Certidão
-
23/09/2019 15:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
23/09/2019 15:54
Recebido pelo Distribuidor
-
23/09/2019 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2019 15:26
Juntada de Petição de recurso especial
-
23/09/2019 15:26
Juntada de Petição de recurso especial
-
23/09/2019 12:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2019 12:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2019 12:12
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
23/09/2019 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2019 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2019 08:38
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
20/09/2019 17:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2019 17:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2019 12:07
Conclusos para despacho INICIAL
-
20/09/2019 12:07
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
19/09/2019 18:29
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
19/09/2019 18:18
Recebido pelo Distribuidor
-
19/09/2019 18:17
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2019 18:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
19/09/2019 00:12
DECORRIDO PRAZO DE CLÁUDIO JOSÉ HORNUNG
-
19/09/2019 00:08
DECORRIDO PRAZO DE JOSE TIMOTEO HORNUNG
-
17/09/2019 09:35
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2019 09:32
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2019 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2019 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2019 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2019 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2019 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2019 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2019 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2019 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2019 14:36
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/09/2019 00:16
DECORRIDO PRAZO DE JOSE TIMOTEO HORNUNG
-
04/09/2019 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2019 13:39
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
02/09/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2019 21:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2019 21:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2019 21:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2019 21:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2019 21:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2019 21:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2019 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2019 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2019 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2019 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2019 17:18
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CNIB
-
28/08/2019 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2019 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2019 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2019 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2019 17:09
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
28/08/2019 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2019 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2019 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2019 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2019 15:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/08/2019 11:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2019 11:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2019 11:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2019 11:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2019 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/08/2019 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2019 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2019 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2019 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2019 18:45
Juntada de ACÓRDÃO
-
21/08/2019 18:33
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
21/08/2019 18:33
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
16/08/2019 09:56
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
15/08/2019 23:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/08/2019 23:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2019 23:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2019 09:30
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2019 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2019 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
06/08/2019 09:46
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/08/2019 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2019 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2019 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2019 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2019 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2019 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2019 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2019 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2019 10:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/08/2019 17:55
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
02/08/2019 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2019 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2019 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2019 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2019 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2019 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2019 12:40
INCLUÍDO EM PAUTA PARA 21/08/2019 13:30
-
24/07/2019 07:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
24/07/2019 07:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2019 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2019 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2019 09:33
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2019 18:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2019 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2019 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2019 13:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/07/2019 16:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/06/2019 16:07
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/06/2019 16:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/06/2019 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2019 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2019 15:24
Juntada de COMPROVANTE
-
18/06/2019 17:59
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
18/06/2019 17:55
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
18/06/2019 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2019 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2019 12:47
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
18/06/2019 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2019 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2019 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2019 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2019 09:30
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2019 07:22
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
17/06/2019 13:43
Conclusos para despacho INICIAL
-
17/06/2019 13:43
Distribuído por sorteio
-
17/06/2019 13:29
Recebido pelo Distribuidor
-
14/06/2019 21:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
13/06/2019 19:47
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2019 10:22
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
06/06/2019 17:12
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
24/05/2019 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2019 11:15
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/05/2019 09:32
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2019 00:18
DECORRIDO PRAZO DE CLÁUDIO JOSÉ HORNUNG
-
09/05/2019 00:13
DECORRIDO PRAZO DE CLÁUDIO JOSÉ HORNUNG
-
09/05/2019 00:13
DECORRIDO PRAZO DE JOSE TIMOTEO HORNUNG
-
07/05/2019 17:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/05/2019 17:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/05/2019 09:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2019 15:09
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
30/04/2019 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2019 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2019 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2019 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2019 10:32
Juntada de Certidão
-
30/04/2019 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2019 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2019 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2019 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2019 18:15
CONCEDIDO O PEDIDO
-
24/04/2019 13:05
Conclusos para despacho
-
24/04/2019 00:20
DECORRIDO PRAZO DE CLÁUDIO JOSÉ HORNUNG
-
23/04/2019 18:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/04/2019 09:32
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2019 09:32
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2019 09:32
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2019 09:30
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2019 15:10
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
-
13/04/2019 00:52
DECORRIDO PRAZO DE CLÁUDIO JOSÉ HORNUNG
-
13/04/2019 00:32
DECORRIDO PRAZO DE JOSE TIMOTEO HORNUNG
-
12/04/2019 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2019 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2019 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2019 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2019 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2019 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2019 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2019 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2019 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2019 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2019 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2019 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2019 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2019 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2019 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2019 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2019 14:18
Recebidos os autos
-
12/04/2019 14:18
Juntada de CUSTAS
-
12/04/2019 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2019 16:48
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO BACENJUD
-
11/04/2019 16:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/04/2019 12:11
Recebidos os autos
-
08/04/2019 12:11
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
08/04/2019 11:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2019 16:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/04/2019 16:22
Recebidos os autos
-
05/04/2019 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2019 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2019 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2019 15:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/04/2019 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2019 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2019 15:34
CONCEDIDA EM PARTE A MEDIDA LIMINAR
-
04/04/2019 15:29
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/04/2019 14:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/04/2019 18:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2019 18:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2019 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2019 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2019 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2019 17:33
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
01/04/2019 17:29
Recebidos os autos
-
01/04/2019 17:29
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
01/04/2019 16:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/04/2019 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2019
Ultima Atualização
11/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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