TJPE - 0000082-88.2024.8.17.9007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Camara de Direito Publico (Gabinete em Provimento)
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 13:03
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 15:57
Conclusos para admissibilidade recursal
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30/05/2025 15:56
Conclusos cancelado pelo usuário
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08/05/2025 14:33
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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30/04/2025 14:22
Conclusos para decisão
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30/04/2025 14:21
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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28/04/2025 16:02
Expedição de intimação (outros).
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28/04/2025 16:01
Alterada a parte
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28/04/2025 16:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/04/2025 00:10
Decorrido prazo de FRANCISCO DE SA SAMPAIO NETO em 07/04/2025 23:59.
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01/04/2025 16:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/03/2025 00:07
Publicado Intimação (Outros) em 17/03/2025.
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16/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Paulo Romero de Sá Araújo Praça da República, S/N, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) Processo nº 0000082-88.2024.8.17.9007 AGRAVANTE: FRANCISCO DE SA SAMPAIO NETO AGRAVADO(A): MUNICIPIO DE SALGUEIRO, INSTITUTO DE APOIO A GESTAO EDUCACIONAL DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Francisco de Sá Sampaio Neto em face da Prefeitura do Município de Salgueiro-PE e do Instituto de Apoio à Gestão Educacional (IGEDUC), responsável pela realização do concurso público para o cargo de Agente de Trânsito.
O agravante participou regularmente do certame e obteve classificação dentro do número de vagas disponíveis na fase inicial.
No entanto, foi eliminado na etapa de avaliação psicológica, sob a alegação de que não apresentava perfil psicológico compatível com as exigências do cargo.
Insatisfeito com o resultado, Francisco ingressou com Ação de Anulação de Ato Administrativo, sustentando a ilegalidade do exame psicotécnico, sob o argumento de que a lei do cargo não prevê tal exigência e que a avaliação foi realizada de forma inadequada.
Para embasar sua alegação, anexou aos autos um laudo psicológico particular, elaborado por profissional habilitado, atestando sua aptidão para o cargo.
O Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de tutela antecipada, sob o fundamento de que não estavam presentes os requisitos do artigo 300 do CPC/2015, especialmente a probabilidade do direito alegado.
Dessa decisão, o candidato interpôs o presente Agravo de Instrumento, requerendo a sua reintegração provisória ao certame, com participação na fase seguinte do concurso, até o julgamento final da ação principal. É o relatório, decido: Em Juízo de admissibilidade do recurso, observo que ele atende às disposições dos artigos 1.015, 1.016 e 1.017 do CPC/2015.
A concessão do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, bem como da tutela antecipada recursal, está prevista no art. 1.019, I, c/c art. 995, parágrafo único do CPC/2015: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Art. 995. (...) Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Os requisitos para o deferimento da tutela de urgência estão previstos no art. 300 do CPC/2015: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Cabe, então, neste momento, a análise da probabilidade de provimento do recurso e a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, em decorrência do cumprimento da decisão recorrida.
No caso em exame, verifica-se nos autos, especificamente no documento ID 44288367, que a legislação que criou o cargo de Agente de Trânsito no Município de Salgueiro-PE não prevê a realização de exame psicotécnico como requisito para aprovação no certame.
A exigência de avaliação psicológica em concursos públicos encontra-se disciplinada na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que estabeleceu critérios claros sobre sua legalidade.
Conforme Súmula Vinculante 44 e Súmula 686 do STF, "só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público".
Além disso, a Repercussão Geral no Tema 338 reafirma que a exigência do exame psicotécnico em concurso público depende de previsão expressa em lei e no edital, bem como a necessidade de adoção de critérios objetivos para sua realização.
Portanto, no caso concreto, a exigência do exame psicotécnico não encontra respaldo legal, o que configura ilegalidade no ato administrativo que excluiu o agravante do certame.
A administração pública está vinculada ao princípio da legalidade estrita, conforme previsto no artigo 37 da Constituição Federal, não podendo impor exigências que não estejam expressamente previstas em lei.
Ademais, a exclusão do agravante, sem fundamento legal, acarreta prejuízo imediato, pois impede sua participação nas demais fases do concurso, violando seu direito de ampla concorrência e acesso a cargo público, conforme os princípios constitucionais da razoabilidade e da isonomia.
Dessa forma, restando demonstrada a probabilidade do direito e o risco de dano irreparável, impõe-se a concessão da tutela de urgência para assegurar ao agravante o prosseguimento no certame.
Em vista das razões acima expendidas, e com base no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, DEFIRO o pedido de tutela recursal, determinando que o agravante seja considerado provisoriamente apto para participar das demais fases do certame, até o julgamento final da ação principal.
Comunique-se esta decisão ao Juízo de origem, para imediato cumprimento.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar resposta ao recurso.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público.
Recife, data da assinatura eletrônica.
PAULO ROMERO DE SÁ ARAUJO Desembargador Relator P03 -
13/03/2025 08:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/03/2025 08:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/03/2025 08:25
Expedição de intimação (outros).
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13/03/2025 08:25
Expedição de intimação (outros).
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13/03/2025 08:25
Expedição de intimação (outros).
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13/03/2025 08:22
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 21:24
Concedida a Medida Liminar
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10/03/2025 23:47
Conclusos para decisão
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17/02/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 10:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/01/2025 10:20
Conclusos para admissibilidade recursal
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24/01/2025 10:20
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Paulo Romero de Sá Araújo vindo do(a) 3º Gabinete da Primeira Turma Recursal Juizados - JECRC - Petrolina
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18/12/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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08/12/2024 12:02
Conclusos para admissibilidade recursal
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08/12/2024 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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