TJPI - 0801061-12.2025.8.18.0032
1ª instância - 1ª Vara de Picos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 10:35
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2025 10:35
Baixa Definitiva
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16/07/2025 10:35
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2025 10:34
Transitado em Julgado em 07/06/2025
-
07/06/2025 02:06
Decorrido prazo de HARD ROCK BRAZIL GERENCIAMENTO DE HOTEIS LTDA. em 06/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 02:06
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCE CLUB AT HARD ROCK HOTEL FORTALEZA em 06/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 02:06
Decorrido prazo de HRH FORTALEZA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO S.A. em 06/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 01:59
Decorrido prazo de ALANA MARCIA SILVEIRA SOUZA REIS em 06/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 01:59
Decorrido prazo de DIOGO AQUINO MARTINS SANTOS em 06/06/2025 23:59.
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16/05/2025 03:10
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801061-12.2025.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] AUTOR: DIOGO AQUINO MARTINS SANTOS, ALANA MARCIA SILVEIRA SOUZA REIS REU: HRH FORTALEZA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO S.A., CONDOMINIO RESIDENCE CLUB AT HARD ROCK HOTEL FORTALEZA, HARD ROCK BRAZIL GERENCIAMENTO DE HOTEIS LTDA.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por DIOGO AQUINO MARTINS SANTOS e ALANA MARCIA SILVEIRA SOUZA REIS em face de HRH FORTALEZA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO S.A., CONDOMINIO RESIDENCE CLUB AT HARD ROCK HOTEL FORTALEZA e HARD ROCK BRAZIL GERENCIAMENTO DE HOTEIS LTDA., alegando atraso injustificado na entrega do empreendimento adquirido pelos autores.
Decido.
Trata-se de pedido de desistência de ação, forma de extinção imprópria do processo, pois este chega ao fim sem que seja apreciado o mérito da demanda.
Assim sendo, com fulcro no art. 485, VIII, § c/c o art. 354, do NCPC, declaro extinto o presente feito, sem julgamento de mérito, e determino a sua baixa, arquivando-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as necessárias baixas.
Sem custas processuais.
Cumpra-se.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos -
14/05/2025 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 19:45
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 12:17
Extinto o processo por desistência
-
08/05/2025 11:50
Conclusos para julgamento
-
08/05/2025 11:50
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 17:42
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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28/04/2025 07:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/04/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 11:52
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 00:34
Decorrido prazo de DIOGO AQUINO MARTINS SANTOS em 27/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 22:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 14:31
Declarada incompetência
-
17/02/2025 13:17
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 13:17
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 13:16
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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