TJPI - 0822622-59.2025.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 15:55
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 15:55
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 15:31
Juntada de Petição de manifestação
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20/05/2025 05:00
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 05:00
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0822622-59.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Progressão Funcional com Interstício de Doze Meses] AUTOR: SHEYLA PIRES TEIXEIRA REU: 0 ESTADO DO PIAUI DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada por SHEYLA PIRES TEIXEIRA em face do Estado do Piauí.
A autora alega que é policial militar do Piauí desde 1992 e requer a correção de sua escala hierárquica em relação a dois colegas (ingressos em 1994), promovidos antes dela a Subtenente (2012 e 2017), enquanto ela só alcançou o posto de 2º Tenente em 2021.
Alega preterição em antiguidade e mérito, pois concluiu o curso de formação de oficiais em 2024.
Sustenta que, apesar da justificativa do Estado sobre quadros distintos (Motoristas), sua promoção tardia viola seus direitos, devendo ser equiparada aos paradigmas.
Requer revisão da escala e promoção a 1º Tenente, mantendo sua antiguidade. É o que custa relatar.
Nosso ordenamento jurídico prioriza o Princípio da Publicidade, tornando públicos todos os atos processuais.
Contudo, conforme o art. 5º, LX, da Constituição Federal de 1988, a lei pode restringir essa publicidade para proteger a intimidade ou o interesse social.
No caso, não vejo razão para operar tal restrição à princípio.
A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018) e a inclusão da proteção de dados pessoais como direito fundamental (art. 5º, LXXIX, CF, com a redação dada pela EC 115/2022) não revogam as disposições legais que estabelecem as hipóteses de restrição ao acesso público a informações.
Dessa forma, permanecem válidos tanto o princípio constitucional da publicidade que rege a Administração Pública (art. 37, CF) quanto o disposto no art. 189 do CPC, que garante a publicidade dos atos processuais e prevê as situações excepcionais em que pode ser decretado o sigilo processual, total ou parcial.
No caso em análise, conforme já destacado, não se configuram tais hipóteses excepcionais que justifiquem a restrição ao princípio da publicidade.
Portanto, entendo pela publicidade do processo, em estrita observância ao ordenamento jurídico brasileiro, que harmoniza a proteção de dados pessoais com os princípios da transparência e publicidade que informam a atuação estatal e o processo judicial.
Em andamento, consta pedido de gratuidade da justiça.
No entanto, pelos documentos juntados aos autos, não vislumbro, de plano, elementos que evidenciem a existência de pressupostos legais para a concessão do benefício, uma vez que o vencimento da autora não configura razão para a benesse pretendida.
Desta forma, consoante art. 99, § 2º do CPC, defiro à parte um prazo de 15 dias para comprovar o preenchimento dos referidos pressupostos, ou que pague as custas judiciais.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 30 de abril de 2025.
DANILO PINHEIRO SOUSA Juiz de Direito Substituto respondendo pela 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
16/05/2025 22:15
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 22:15
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 16:07
Determinada a emenda à inicial
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29/04/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 12:19
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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