TJPE - 0029547-38.2024.8.17.8201
1ª instância - 21º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 10:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/04/2025 10:30
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 12:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/04/2025 00:36
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 08/04/2025.
-
08/04/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
05/04/2025 21:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/04/2025 21:25
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 01:49
Decorrido prazo de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em 27/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 17:00
Juntada de Petição de recurso inominado
-
13/03/2025 03:02
Publicado Sentença (Outras) em 13/03/2025.
-
13/03/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
12/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 21º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, F:(81) 31831680 E-mail : [email protected], IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831680 Processo nº 0029547-38.2024.8.17.8201 DEMANDANTE: EDJANE FARIAS DO NASCIMENTO, GERSON GOMES DOS SANTOS FILHO DEMANDADO(A): NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO SENTENÇA Vistos, etc., Dispensado o relatório ex vi do art. 38 da Lei nº 9.099/95); I -Trata se de ação aforada por EDJANE FARIAS DO NASCIMENTO e GERSON GOMES DOS SANTOS FILHO em face da NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO na qual a Autora afirma “...para a surpresa dos Autores, a Empresa Demandada lhes enviou uma cobrança no valor de R$ 1.056,80, alegando ser relativa a diferença de energia não cobrada devido a constatação de existência de Desvio antes do medidor em inspeção de número 004404504268, datada de 17.04.2024.
No entanto, afirmam os Autores que não têm qualquer conhecimento a respeito do motivo causador da referida suposta irregularidade.
Acrescentam os Autores que não participaram de qualquer procedimento administrativo tendente a apurar eventual diferença de consumo não aferida e não cobrada, não tendo sido, na mesma senda, oportunizado aos Queixosos o devido contraditório, o que viola o princípio do devido processo legal, da segurança jurídica e da boa-fé, sendo clara ainda a violação aos deveres anexos do contrato – colaboração, lealdade e probidade.
E, assim, percebe-se que a cobrança em tela se encontra, no mínimo, eivada de vícios formais, os quais impõem a imediata desconstituição do débito.” A tutela de urgência para abstenção de cobrança e de corte foi deferida(ID n.º 176626842).
Ao final, requereu a desconstituição da dívida impugnada e uma indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00(dez mil reais).
Em audiência(ID n.º 184606353), não houve conciliação e o feito foi devidamente instruído, com observância do Contraditório e Ampla Defesa. É o que importa relatar; DECIDO.
II – Inexistem preliminares.
No mérito, a Demandada argui a regularidade da cobrança.
De fato, o ponto controvertido da demanda reside na existência de irregularidade capaz de alterar a medição de consumo de energia elétrica e que tal irregularidade tenha sido praticada pela parte Autora. É certo que os documentos apresentados pela NEOENERGIA comprovam a existência de irregularidade e mais, que essa regularidade alterou o consumo medido nos meses de dezembro de 2023 a março de 2024, conforme histórico de ID n.º 176598038 acostado pela parte Autora e de ID n.º 184588105 pela Demandada.
Assim, ainda que a irregularidade possa não ser atribuída aos Demandantes, são inegavelmente responsáveis pelo efetivo consumo da Unidade/Contrato CELPE no período e como a parte autora não logrou êxito em trazer aos autos provas hábeis a demonstrar, ainda que minimamente, o direito invocado, no sentido de desconstituir o apurado consumo não medido, ônus que lhe cabia e que possuía plenos meios probatórios à sua disposição para a comprovação dos fatos ensejadores de suas pretensões, diante do referido histórico de ID n.º 176598038 acostado pela própria parte Autora e de ID n.º 184588105 pela Demandada.
Assim, ausente nos autos qualquer prova nesse sentido, sendo esse o ponto controverso do litígio em apreço, não merece acolhida o pleito autoral.
Nesse sentido, por argumentar, confira-se no que toca ao ponto em desate, o precedente do TJDFT: “(...) I.
A SOLICITAÇÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO (LEI 8.078/90, ART. 6º, VIII) NÃO DESOBRIGA O CONSUMIDOR DE COLACIONAR INDÍCIOS MÍNIMOS QUE RESPALDEM A PETIÇÃO INICIAL (CPC, ART. 333, I).(...).(Acórdão n. 501350, 20100110995523ACJ, Relator FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, julgado em 03/05/2011, DJ 05/05/2011 p. 386).” Diante deste cenário, no qual não há quaisquer provas do fato controverso a ser solucionado por este juízo, inviável se torna o deferimento dos pleitos autorais, não tendo assim, a parte autora, desincumbido-se satisfatoriamente da prova dos fatos que embasaria o seu alegado direito violado(Novo CPC, art.373, I). É a posição a ser seguida, sem prejuízo de ser revista ou revistada; III - Isso posto, revogo as Decisões de ID n.º 176626842 e 188727946, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por EDJANE FARIAS DO NASCIMENTO e GERSON GOMES DOS SANTOS FILHO em face da NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO à míngua de mínimos elementos probatórios dos fatos alegados na exordial, extinguindo no ponto, o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do NCPC.
Sem condenação em custas e honorários, na forma do art. 55 "Caput" da Lei nº 9.099/95.
IV - No caso de embargos de declaração, certificada tempestividade, fica de logo facultada a manifestação da parte embarga no prazo legal.
Na hipótese de recurso, a parte deverá promover o recolhimento de todas as despesas processuais, incluídas as custas, nos termos do art.54, Parágrafo Único da Lei nº9.099/95, além de taxa judiciária, sob pena de deserção.
Ainda no caso de interposição de Recurso Inominado, conforme disposto no art.13, Inciso X, do Regimento Interno dos Colégios e das Turmas Recursais no âmbito do Estado de Pernambuco, de acordo com a redação da Resolução Nº 509 (ORIG.COJURI), de 06/12/2023, publicado no DJe Edição nº 222/2023, de 12/12/2023, no sentido de que é da competência do relator "sem prejuízo da análise feita pelo juízo de 1º grau, realizar o juízo de admissibilidade do Recurso Inominado, bem como decidir sobre pedido de gratuidade judiciária;", na linha dessa alteração Regimental referida e com a devida ressalva do entendimento lançado no Enunciado 166/FONAJE, determino que a secretaria certifique a tempestividade, o recolhimento das custas ou pedido de gratuidade, e em seguida, intime a parte recorrida para apresentar contrarrazões, remetendo-se os autos ao Colégio Recursal, para os devidos fins e com as homenagens de estilo; V - Decorrido o prazo recursal, sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas estilares; VI – P.
R.
I.
E CUMPRA-SE, sob as cautelas legais de praxe.
Recife, 11 de março de 2025. (assinado digitalmente) MARCOS ANTONIO NERY DE AZEVEDO Juiz de Direito -
11/03/2025 19:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/03/2025 19:40
Julgado improcedente o pedido
-
16/12/2024 08:53
Conclusos para julgamento
-
16/12/2024 08:52
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 11:30
Conclusos 6
-
12/12/2024 11:30
Conclusos 6
-
12/12/2024 11:30
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 10:33
Conclusos 5
-
10/12/2024 21:17
Conclusos 6
-
10/12/2024 21:17
Conclusos 6
-
03/12/2024 00:13
Decorrido prazo de GERSON GOMES DOS SANTOS FILHO em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 00:13
Decorrido prazo de EDJANE FARIAS DO NASCIMENTO em 02/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 13:18
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
30/11/2024 18:14
Mandado devolvido 7
-
30/11/2024 18:14
Juntada de Petição de diligência
-
29/11/2024 11:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/11/2024 11:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/11/2024 11:17
Mandado enviado para a cemando: (Recife - Juizados Cemando)
-
29/11/2024 11:17
Expedição de Mandado.
-
29/11/2024 02:38
Publicado Despacho em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 13:27
Decorrido prazo de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em 25/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 13:27
Decorrido prazo de GERSON GOMES DOS SANTOS FILHO em 25/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 13:27
Decorrido prazo de EDJANE FARIAS DO NASCIMENTO em 25/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 12:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/11/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 09:14
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 08:52
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 08:52
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 13:55
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 13/11/2024.
-
26/11/2024 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
25/11/2024 14:40
Publicado Despacho em 14/11/2024.
-
25/11/2024 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
25/11/2024 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 04:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2024 04:32
Juntada de Petição de diligência
-
21/11/2024 08:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/11/2024 19:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/11/2024 19:52
Mandado enviado para a cemando: (Recife - Juizados Cemando)
-
19/11/2024 19:52
Expedição de Mandado.
-
19/11/2024 15:52
Publicado Despacho em 18/11/2024.
-
19/11/2024 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
19/11/2024 12:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/11/2024 12:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/11/2024 12:15
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 12:14
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 15:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/11/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 12:20
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 11:45
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2024 21:50
Conclusos para julgamento
-
12/11/2024 11:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/11/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 10:05
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 09:41
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2024 23:38
Conclusos para julgamento
-
11/11/2024 23:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/11/2024 15:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/11/2024 08:40
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 08:40
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 08:40
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 18:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2024 18:02
Juntada de Petição de diligência
-
07/11/2024 07:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/11/2024 20:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/11/2024 20:01
Mandado enviado para a cemando: (Recife - Juizados Cemando)
-
06/11/2024 20:01
Expedição de Mandado.
-
06/11/2024 16:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/11/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 12:49
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 12:36
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2024 15:07
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
08/10/2024 11:19
Conclusos para julgamento
-
08/10/2024 11:19
Audiência de Conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/10/2024 11:18, 21º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
-
08/10/2024 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2024 10:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/10/2024 09:36
Juntada de Petição de contestação
-
08/10/2024 08:12
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
24/09/2024 12:10
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2024 14:15
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
11/08/2024 04:30
Decorrido prazo de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em 01/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 04:30
Decorrido prazo de GERSON GOMES DOS SANTOS FILHO em 01/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 01:36
Decorrido prazo de EDJANE FARIAS DO NASCIMENTO em 01/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 07:56
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
10/08/2024 07:55
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
09/08/2024 20:04
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
09/08/2024 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
08/08/2024 11:26
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
08/08/2024 11:26
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
01/08/2024 17:44
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
26/07/2024 01:08
Decorrido prazo de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em 25/07/2024 17:40.
-
24/07/2024 18:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2024 18:24
Juntada de Petição de diligência
-
24/07/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 09:47
Audiência de Conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/10/2024 11:00, 21º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
-
24/07/2024 08:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/07/2024 19:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/07/2024 19:29
Mandado enviado para a cemando: (Recife - Juizados Cemando)
-
23/07/2024 19:29
Expedição de Mandado.
-
23/07/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 17:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/07/2024 17:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/07/2024 09:49
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 09:49
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/10/2024 10:10, 21º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
-
23/07/2024 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000380-57.2022.8.17.8229
Cristiano Eduardo dos Santos Nascimento
Gol Linhas Aereas Inteligentes S.A.
Advogado: Jeimison Jose Neri de Lyra
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 07/07/2022 11:54
Processo nº 0006330-36.1998.8.17.0001
Banco Real S/A
Antonio Valadares de Souza
Advogado: Luiz Andrade Riff
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 02/03/1998 00:00
Processo nº 0015471-58.2019.8.17.2001
Maria Thayna Regis de Andrade Caminha
Jose Nielze Cavalcanti Caminha Filho
Advogado: Rodrigo Leal Cantarelli
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 27/02/2019 18:20
Processo nº 0002117-64.2023.8.17.8228
Emanuel Germano da Silva
Cpo - Centro de Preparacao em Odontologi...
Advogado: Joao Eduardo Soares Donato
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 11/09/2023 08:09
Processo nº 0029547-38.2024.8.17.8201
Edjane Farias do Nascimento
Neonergia Pernambuco - Cia Energetica De...
Advogado: Soraia de Fatima Veloso Martins
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 25/04/2025 10:31