TJPI - 0801497-62.2023.8.18.0089
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose James Gomes Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 18:01
Juntada de petição
-
09/06/2025 20:57
Conclusos para julgamento
-
09/06/2025 00:56
Decorrido prazo de NILZA PEREIRA DA SILVA em 06/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 00:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 00:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 06/06/2025 23:59.
-
16/05/2025 01:34
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 01:33
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0801497-62.2023.8.18.0089 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Seguro, Seguro] APELANTE: NILZA PEREIRA DA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se, na origem, de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS , ajuizada por NILZA PEREIRA DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A, todos qualificados nos autos.
Ambas as partes interpuseram Apelação Cível contra a sentença proferida pelo juízo 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina: 1ª Apelação (interposta pelo Banco) - ID n° 24047549: A apelação é cabível como aponta os artigos 1.009 e 1.010 do CPC, uma vez que interposta tempestivamente contra sentença terminativa.
A parte é legítima e está bem representada por seu advogado.
Houve recolhimento do preparo (ID n° 24047551).
Desse modo, atendidos minimamente os requisitos necessários, RECEBO a apelação na forma como interposta, nos seus efeitos legais (suspensivo e devolutivo), nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil. 2ª Apelação (interposta pela Autora) - ID n° 24047552: A apelação é cabível como aponta os artigos 1.009 e 1.010 do CPC, uma vez que interposta tempestivamente contra sentença terminativa.
Não houve recolhimento de preparo, por se tratar de pessoa beneficiária da gratuidade judicial.
Desse modo, atendidos minimamente os requisitos necessários, RECEBO a apelação na forma como interposta, nos seus efeitos legais (suspensivo e devolutivo), nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil.
Intimados, os apelados apresentaram contrarrazões de IDs 24047553 e 24047559 .
Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
Cumpra-se.
Des.
José James Gomes Pereira Relator -
14/05/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 10:33
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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01/04/2025 09:18
Recebidos os autos
-
01/04/2025 09:18
Conclusos para Conferência Inicial
-
01/04/2025 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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