TJPR - 0008957-34.2021.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 9ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2025 00:33
DECORRIDO PRAZO DE STHEFANIE KARLA MORAES SILVA
-
26/07/2025 00:33
DECORRIDO PRAZO DE ANA ALICE MORAES SILVA
-
25/07/2025 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2025 08:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2025 08:03
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 17:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2025 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2025 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2025 11:33
NOMEADO PERITO
-
09/06/2025 01:06
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 18:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
05/06/2025 15:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/06/2025 08:24
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
05/06/2025 00:25
DECORRIDO PRAZO DE PERITO DANIELI DA ROCHA
-
01/06/2025 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2025 17:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2025 08:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2025 08:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2025 08:20
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 08:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 01:14
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 10:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2025 12:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2025 12:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2025 00:29
DECORRIDO PRAZO DE STHEFANIE KARLA MORAES SILVA
-
26/03/2025 00:29
DECORRIDO PRAZO DE ANA ALICE MORAES SILVA
-
25/03/2025 16:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2025 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2025 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2025 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2025 15:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
18/02/2025 17:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2025 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2025 13:39
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2025 11:20
OUTRAS DECISÕES
-
17/02/2025 07:41
Conclusos para despacho
-
15/02/2025 19:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/02/2025 10:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2025 21:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2025 21:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2025 21:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2025 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2024 15:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/12/2024 10:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
02/12/2024 22:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2024 22:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2024 22:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2024 09:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2024 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2024 17:56
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 01:06
Conclusos para despacho
-
12/10/2024 00:53
DECORRIDO PRAZO DE PERITO DANIELI DA ROCHA
-
28/09/2024 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2024 08:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2024 08:31
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 08:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/09/2024 08:28
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 01:25
DECORRIDO PRAZO DE PERITO DANIELI DA ROCHA
-
09/09/2024 09:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2024 08:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2024 09:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/08/2024 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2024 18:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2024 18:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2024 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2024 09:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
19/07/2024 16:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2024 22:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2024 22:25
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2024 00:44
DECORRIDO PRAZO DE STHEFANIE KARLA MORAES SILVA
-
13/07/2024 00:43
DECORRIDO PRAZO DE ANA ALICE MORAES SILVA
-
02/07/2024 00:46
DECORRIDO PRAZO DE STHEFANIE KARLA MORAES SILVA
-
02/07/2024 00:45
DECORRIDO PRAZO DE ANA ALICE MORAES SILVA
-
27/06/2024 15:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2024 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2024 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2024 15:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
11/06/2024 13:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2024 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2024 11:45
NOMEADO PERITO
-
23/05/2024 01:01
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 13:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/05/2024 19:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/05/2024 19:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2024 19:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2024 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2024 17:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
22/03/2024 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2024 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2024 14:22
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 00:29
DECORRIDO PRAZO DE ANA ALICE MORAES SILVA
-
22/02/2024 00:28
DECORRIDO PRAZO DE STHEFANIE KARLA MORAES SILVA
-
22/02/2024 00:25
DECORRIDO PRAZO DE ANA ALICE MORAES SILVA
-
22/02/2024 00:24
DECORRIDO PRAZO DE STHEFANIE KARLA MORAES SILVA
-
20/02/2024 14:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/02/2024 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2024 08:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2024 20:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
28/01/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2024 14:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2024 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2024 10:22
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2023 16:40
NOMEADO PERITO
-
13/12/2023 08:33
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 08:33
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 10:39
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
08/12/2023 00:48
DECORRIDO PRAZO DE PERITO LUIS RODRIGO HOSTERT
-
24/11/2023 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2023 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2023 08:59
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 08:57
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 09:38
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
31/10/2023 00:47
DECORRIDO PRAZO DE PERITO LUIS RODRIGO HOSTERT
-
22/10/2023 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2023 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2023 11:00
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 16:40
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 19:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2023 08:15
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
22/07/2023 00:54
DECORRIDO PRAZO DE PERITO LUIS RODRIGO HOSTERT
-
07/06/2023 09:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2023 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2023 16:06
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
24/05/2023 14:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 19:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2023 19:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2023 19:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2023 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2023 14:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/04/2023 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2023 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2023 10:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/04/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2023 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 15:20
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 09:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2022 11:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2022 11:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2022 11:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2022 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2022 10:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2022 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2022 17:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2022 17:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2022 10:29
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
23/09/2022 00:38
DECORRIDO PRAZO DE PERITO LUIS RODRIGO HOSTERT
-
19/09/2022 15:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/09/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE STHEFANIE KARLA MORAES SILVA
-
16/09/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 15:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 12:55
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2022 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 12:49
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2022 00:41
DECORRIDO PRAZO DE PERITO JESSICA CAROLINE DIAS DO NASCIMENTO RIVERO
-
23/08/2022 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2022 13:39
NOMEADO PERITO
-
22/08/2022 14:09
Conclusos para despacho
-
22/08/2022 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 22:53
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
18/08/2022 18:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 09:38
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2022 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2022 08:24
NOMEADO PERITO
-
05/08/2022 07:30
Conclusos para despacho
-
05/08/2022 07:30
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 10:10
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
05/07/2022 00:41
DECORRIDO PRAZO DE PERITO LEONARDO KUROSKI COSTA
-
25/06/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 16:43
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2022 11:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 18:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2022 18:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2022 18:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 09:12
Conclusos para despacho
-
25/04/2022 09:11
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 09:57
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
09/04/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE PERITO DIEGO BIZERRA RUFINO
-
25/03/2022 08:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 08:53
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2022 08:53
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 09:13
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
12/03/2022 00:49
DECORRIDO PRAZO DE PERITO DIEGO BIZERRA RUFINO
-
04/03/2022 16:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2022 08:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 21:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 21:47
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2022 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2022 14:16
Conclusos para despacho
-
27/01/2022 13:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/01/2022 17:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 17:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/11/2021 10:37
Conclusos para despacho
-
26/11/2021 10:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
23/11/2021 11:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2021 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2021 18:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/11/2021 18:20
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2021 18:04
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
03/11/2021 17:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2021 19:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
08/10/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 18:36
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 18:34
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/09/2021 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2021 14:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 14:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 18:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/07/2021 20:00
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
29/07/2021 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
13/07/2021 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2021 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
13/07/2021 01:55
DECORRIDO PRAZO DE STHEFANIE KARLA MORAES SILVA
-
09/07/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 21:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 21:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 21:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 21:55
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 20:57
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
22/06/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 11:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 15:25
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE ANA ALICE MORAES SILVA
-
03/06/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE STHEFANIE KARLA MORAES SILVA
-
26/05/2021 15:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 15:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 12:53
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 12:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 12:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/05/2021 17:25
Juntada de Certidão
-
19/05/2021 15:05
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 15:00
Expedição de Mandado
-
19/05/2021 14:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/05/2021 14:57
Juntada de Certidão
-
19/05/2021 14:34
Expedição de Mandado
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico (41)3023-6284 whats financeiro - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008957-34.2021.8.16.0001 Processo: 0008957-34.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$11.000,00 Autor(s): ANA ALICE MORAES SILVA STHEFANIE KARLA MORAES SILVA Réu(s): Condomínio do Conjunto Residencial Amarilis representado(a) por ERIK DE LIMA RODRIGUES 1.
Considerando os documentos juntados às seqs. 7.2/7.6, defiro, por ora, o benefício da justiça gratuita em favor da parte autora.
Anote-se. 2.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais c/ pedido de tutela antecipada de urgência, proposta por ANA ALICE MORAES SILVA e STHEFANIE KARLA MORAES SILVA em face de Condomínio do Conjunto Residencial Amarilis representado(a) por ERIK DE LIMA RODRIGUES.
A parte autora alegou, em síntese, que: a) são moradoras da unidade 01, bloco 08, do Condomínio réu; b) em 12/12/2020, devido a fortes chuvas na região de Curitiba/PR, houve o alagamento do apartamento das autoras, com a entrada de água pelos ralos da lavanderia, box do banheiro e vaso sanitário; c) a situação ocasionou diversos prejuízos, como móveis e eletrodomésticos danificados e dejetos por toda casa; d) solicitaram ao síndico a realização de reunião para solucionar o problema no sistema de drenagem/esgoto do prédio, a qual não foi designada; e) notificaram extrajudicialmente o réu solicitando as providências necessárias para a solução do problema, as quais não foram tomadas; f) em 18/01/2021 houve nova inundação na unidade.
Pleitearam tutela de urgência para que seja determinado ao réu que apresente um plano de ação e providencie a realização de obras ou ajustes na parte hidráulica/hidrossanitária do condomínio para impedir o refluxo de água no seu apartamento. É a síntese do necessário.
Decido. 2.
A concessão da tutela provisória de urgência pressupõe, genericamente, a demonstração de probabilidade do direito e a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilizada do resultado final que a demora do processo representa.
O art. 1.341 do Código Civil impõe a autorização dos demais condôminos para a realização de obras no condomínio.
Se voluptuárias, faz-se necessário o voto de dois terços dos condôminos e, se úteis, do vota da maioria.
Ainda, o §1º deste artigo prevê que as obras ou reparações necessárias podem ser realizadas, independentemente de autorização, pelo síndico, ou, em caso de omissão ou impedimento deste, por qualquer condômino.
No caso dos autos, verifica-se que o Condomínio réu, em fevereiro de 2021, solicitou a todos os Condôminos que tiveram seus apartamentos atingidos pela forte chuva que redigissem uma carta informando os prejuízos sofridos (Circular 02/2021 – seq. 1.5).
A parte autora assim o fez (seq. 1.6), informando seus prejuízos.
Contudo, em resposta (seq. 1.8), o Condomínio réu não apenas deixou de designar Assembleia para deliberação acerca da realização obra, como também manifestou que não iria fazê-lo, por não ser de sua responsabilidade. O laudo técnico apresentado (seq. 1.10), assinado pelo engenheiro civil GUILHERME LUIS GONÇALVES DE SOUZA (CREA/PR 152091/D), constatou a insuficiência do sistema de drenagem do lote, porquanto não foi adequadamente calculado e executado.
Apontou que a grande vazão que se concentra na área baixa do terreno (blocos 08 e 09) não é dissipada de forma regular, fazendo com que o nível de água se eleve rapidamente toda vez que chove.
Em que pese o laudo tenha sido produzido de forma unilateral, neste momento processual, é prudente seguir as indicações do engenheiro responsável por sua elaboração, que expressamente indicou a inadmissibilidade da situação, de modo que a não correção das patologias causa risco à integridade dos condôminos e de seus bens materiais.
Com efeito, ao menos em sumária cognição, demonstrou-se que a obra é necessária e urgente para evitar maiores prejuízos a diversos condôminos que são afetados pelo vício no sistema de drenagem do edifício, afastando, inclusive a necessidade de prévia autorização assemblear.
Caracterizada, assim, a probabilidade do direito invocado.
As fotos de seqs. 1.4, por seu turno, indicam a urgência da medida, dada a condição de alagamento que afeta a residência das autoras toda vez que ocorre uma chuva forte.
Ressalte-se que não há que se falar na irreversibilidade da tutela, já que eventual julgamento de mérito em desfavor da parte autora poderá sujeitá-la à reparação prevista no art. 302, I, do CPC/2015.
Ante o exposto, presentes os requisitos necessários, DEFIRO a tutela de urgência provisória, ao fito de determinar ao réu que apresente um plano de ação e providencie a realização de obras ou ajustes na parte hidráulica/hidrossanitária do condomínio para impedir o refluxo de água no apartamento das autoras, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de multa de R$500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso, limitada ao valor da causa, sem prejuízo de eventual majoração, na forma do art. 537, §1º, I, CPC.
Intime-se pessoalmente a ré. 3.
Tendo em vista o desinteresse na realização de audiência de conciliação, deixo para momento oportuno a análise da conveniência de sua designação. 4.
Cite-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data do sistema.
Vanessa Jamus Marchi Juíza de Direito N -
18/05/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 15:09
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 9º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132547773 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008957-34.2021.8.16.0001 Processo: 0008957-34.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$11.000,00 Autor(s): ANA ALICE MORAES SILVA STHEFANIE KARLA MORAES SILVA Réu(s): Condomínio do Conjunto Residencial Amarilis representado(a) por ERIK DE LIMA RODRIGUES 1.
A fim de viabilizar o exame do pedido de gratuidade judicial, deverá a parte Autora juntar, no prazo de 15 (quinze) dias, declaração de imposto de renda pessoa física referente aos 03 (três) últimos anos. 2.
Na hipótese de não ter apresentado declaração no referido período, a interessada deverá providenciar a juntada de outros documentos que comprovem que não dispõe de recursos para pagamento das custas do processo como, por exemplo, comprovante de recebimentos de proventos, contracheque, holerite, folha de pagamento, cópia da CTPS, ou, documento consignando que sua declaração não consta nos cadastros da Receita Federal, sendo que documentação poderá ser obtida no site da Receita Federal (http://www.receita.fazenda.gov.br/-> “Serviços em destaque”- “Consulta Restituição e Situação da Declaração de IRPF”), sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade, com fundamento no art. 99, §2° do CPC. 3.
Cumprido o item supra, voltem conclusos para decisão inicial.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data do sistema. VANESSA JAMUS MARCHI JUÍZA DE DIREITO N -
11/05/2021 17:34
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/05/2021 17:16
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
11/05/2021 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2021 14:58
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/05/2021 11:29
Recebidos os autos
-
10/05/2021 11:29
Distribuído por sorteio
-
07/05/2021 18:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/05/2021 18:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2021
Ultima Atualização
19/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004398-65.2020.8.16.0196
Ministerio Publico do Estado do Parana
Anderson Martins dos Santos
Advogado: Gisele Alves da Silva Goss Martinechen
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 16/11/2020 15:57
Processo nº 0000131-71.2019.8.16.0168
Banco do Brasil S/A
Milton da Silva
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 31/05/2021 10:30
Processo nº 0050600-50.2013.8.16.0001
Arlete Terezinha Bianchi
Caixa de Previdencia dos Funcionarios Do...
Advogado: Luiz Henrique Martelli
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 05/11/2013 15:27
Processo nº 0001042-80.2019.8.16.0072
Ministerio Publico do Estado do Parana -...
Gabrieli Larissa da Costa
Advogado: Bruno Donatoni de Carvalho
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 18/03/2019 12:40
Processo nº 0027528-92.2017.8.16.0001
Unimed Curitiba - Sociedade Cooperativa ...
Unimed Curitiba - Sociedade Cooperativa ...
Advogado: Lizete Rodrigues Feitosa
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 20/01/2022 15:30