TJPI - 0858610-15.2023.8.18.0140
1ª instância - Gabinete Nº 11 das Varas Civeis da Comarca de Teresina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 08:47
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 08:47
Baixa Definitiva
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09/06/2025 08:47
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 08:47
Transitado em Julgado em 09/06/2025
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07/06/2025 01:59
Decorrido prazo de ANTONIO NUNES CAMPELO DA SILVA em 06/06/2025 23:59.
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16/05/2025 02:51
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0858610-15.2023.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) ASSUNTO(S): [Crédito Direto ao Consumidor - CDC] EMBARGANTE: ANTONIO NUNES CAMPELO DA SILVA EMBARGADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
SENTENÇA Trata-se de embargos de terceiro formulado por ANTÔNIO NUNES CAMPELO DA SILVA em face de BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Decisão de id n° 66997985 indeferindo a gratuidade de justiça e determinando a intimação da parte autora para pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Certidão da serventia informando o decurso do prazo sem o pagamento das custas de ingresso. É o que basta relatar.
Incumbe às partes promoverem o andamento dos processos, sempre que a elas forem estabelecidos ônus, sob pena de verem seus direitos frustrados devido a sua contumácia.
Não estando a parte autora sob o pálio da gratuidade judiciária, a ela incumbe, quando da propositura da ação ou quando regularmente intimada para tal, efetuar o pagamento das custas iniciais ainda devidas, a teor do art. 82, caput e §1°, do CPC.
Como possui natureza jurídica de tributo (taxa), ao magistrado compete fiscalizar o seu efetivo recolhimento, razão pela qual, o seu não pagamento ocasiona a inexistência de um pressuposto de desenvolvimento regular do processo, razão pela qual, não podendo prosseguir regularmente, deve ele ser extinto.
Portanto, não tendo a parte autora atendido à exigência determinada neste feito, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro nos art. 290 c/c art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
TERESINA-PI, data e hora do sistema.
Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 -
14/05/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 23:33
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 23:33
Indeferida a petição inicial
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08/04/2025 13:41
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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25/01/2025 03:21
Decorrido prazo de ANTONIO NUNES CAMPELO DA SILVA em 24/01/2025 23:59.
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24/11/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 10:25
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANTONIO NUNES CAMPELO DA SILVA - CPF: *57.***.*68-49 (EMBARGANTE).
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18/11/2024 13:39
Conclusos para despacho
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18/11/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 03:41
Decorrido prazo de ANTONIO NUNES CAMPELO DA SILVA em 09/09/2024 23:59.
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23/08/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 15:00
Conclusos para despacho
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09/07/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 14:55
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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09/04/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 11:39
Determinada a emenda à inicial
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24/11/2023 10:33
Conclusos para decisão
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24/11/2023 10:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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