TJPE - 0010479-78.2024.8.17.2001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 20:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2025 05:07
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 06/06/2025.
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07/06/2025 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0010479-78.2024.8.17.2001 AUTOR(A): ALSIRA JOSE DA SILVA RÉU: FUNAPE - FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DO ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, respeitada a dobra legal, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração.
RECIFE, 4 de junho de 2025.
ROSANGELA COELHO DE SOUZA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho -
04/06/2025 16:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/06/2025 16:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/04/2025 00:11
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria da Fazenda Estadual em 24/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:57
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA CRUZ SAMPAIO BARROS em 02/04/2025 23:59.
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14/03/2025 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 01:44
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 13/03/2025.
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13/03/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0010479-78.2024.8.17.2001 AUTOR(A): ALSIRA JOSE DA SILVA RÉU: FUNAPE - FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DO ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 195556033, conforme segue transcrito abaixo: " [SENTENÇA SENTENÇA VISTOS ETC. 1.
ALSIRA JOSEFA DA SILVA, propõe a presente AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE contra a FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS e PENSÕES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO - FUNAPE, objetivando, em sede de antecipação de tutela, concessão imediata da pensão provisória por morte, para, ao final, confirmar a tutela de urgência, condenar a ré à implementação da pensão por morte, retroativa à data do falecimento do instituidor da pensão (12/04/2016), com as devidas correções.
Narra que vivia em união estável com JOÃO BATISTA DA SILVA “de cujus”, durante 40 anos, tendo sido a união dissolvida apenas pela morte do falecido, em 12/04/2016, conforme sentença de reconhecimento de união estável transitada em julgado.
Afirma que após o óbito do seu companheiro, por comprovada dependência, requereu imediatamente concessão de pensão por morte (processo administrativo nº 2016103987).
No entanto, a FUNAPE indeferiu o pedido da Autora, alegando que não houvera a comprovação da união estável, bem como, por, apesar do autor viver em união estável com a requerente, não havia se divorciado da sua companheira anterior, apesar de não conviver com esta.
Com a inicial, juntou documentos. 2.
Deferida a liminar. 3.
Contestação apresentada pela FUNAPE pela qual requer a improcedência do pleito autoral 4.
Réplica da Contestação da FUNAPE. 5.
Deixo de intimar as partes para se pronunciarem sobre a produção de provas, pois, o processo já está devidamente instruído. 6.
Registro que, usualmente, em casos dessa natureza o MP tem se manifestado pela ausência de interesse público e que o feito comporta julgamento antecipado.
Eis o relatório.
Passo a decidir.
Do Mérito 7.
Cuida-se de ação de habilitação em pensão por morte, pela qual a Autora, na alegada condição de companheira, dependente do ex-segurado, pleiteia a implantação de pensão por morte em seu favor.
Tratando-se de relação jurídica previdenciária entre postulante à condição de pensionista de ex-servidor público do Estado de Pernambuco e a respectiva instituição previdenciária local (FUNAPE), cabe a análise da matéria à luz da legislação previdenciária estadual, mais precisamente da Lei Complementar Estadual nº 28, de 14.01.2000 e suas alterações posteriores.
Define a referida lei, em seu artigo 48, que “a pensão por morte consistirá na importância mensal conferida aos dependentes do segurado ativo ou inativo, quando do seu falecimento”.
Por sua vez, o artigo 27 da LCE nº 28/00, especifica quem se qualifica como dependentes dos segurados, veja-se: Art. 27.
Serão dependentes dos segurados: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 48, de 27 de janeiro de 2003.) I - o cônjuge ou o companheiro na constância, respectivamente, do casamento ou da união estável; (...) § 3º Equiparar-se-ão ao cônjuge ou ao companheiro de união estável o cônjuge separado judicialmente ou de fato, o divorciado e o ex-companheiro de união estável que recebiam pensão de alimentos. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 56, de 30 de dezembro de 2003.) (...) Assim, nos termos da lei estadual, é considerado dependente do segurado, para fins de auferimento da pensão por morte, o cônjuge ou companheiro, na constância do casamento ou da união estável.
Depreende-se por união estável - hipótese dos autos - a convivência duradoura, pública e contínua com o objetivo de constituir uma família, devendo tal relação restar devida e inequivocamente comprovada para fins de concessão do benefício.
O reconhecimento judicial da união estável, documento de id. 159727760, é prova suficiente da situação da Autora, não se encontrando guarida a alegação que por não ter sido parte do processo, ele não teria efeito para a FUNAPE.
O Tribunal de Justiça de Pernambuco já se manifestou a respeito dos efeitos do reconhecimento judicial da união estável: DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA EM AÇÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO.
PENSÃO POR MORTE DEVIDA.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
O apelante juntou sentença proferida em Ação de Reconhecimento de União Estável por ele proposta, a qual foi julgada procedente, reconhecendo a existência de União Estável entre Givaldo Evangelista Freire e Maria Bernadete Gomes de Morais, no período entre 1992 e 2015, ano de falecimento dela 2.
A existência de união estável, no presente caso, é questão definitivamente decidida e transitada em julgado, de modo que não pode ser decidida de forma distinta por outro órgão do Poder Judiciário, ainda que de forma incidente, em razão do efeito positivo da coisa julgada. 3.
Estando comprovada a união estável, o apelante faz jus ao recebimento da pensão por morte requerida. 4.
Recurso provido.
Decisão unânime.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cívelnº 0002333-71.2019.8.17.3020 ACORDAM os Desembargadores que integram a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em dar provimento à Apelação, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento.
Recife, Paulo Romero de Sá Araújo Desembargador Relator (TJ-PE - Apelação / Remessa Necessária: 0002333-71.2019.8.17.3020, Relator: PAULO ROMERO DE SA ARAUJO, Data de Julgamento: 18/12/2023, Gabinete do Des.
Paulo Romero de Sá Araújo) Nesse contexto, por tudo o que nos autos consta, tenho como não comprovada a união estável entre a falecida e o autor, reconhecendo o direito invocado.
Com estas considerações, com arrimo no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar o ente demandado pagar a pensão por morte à Autora, desde a data do primeiro requerimento administrativo, respeitada a prescrição quinquenal, acrescidos os valores de juros e correção monetária calculados nos moldes dos Enunciados Administrativos nºs 10, 14, 19 e 26 da Seção de Direito Público do TJPE. 8.
Em virtude da sucumbência, condeno a parte ré em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art.85, §2º c/c §§ 4º, III e 6º, CPC), a ser liquidado em momento oportuno quando do cumprimento de sentença. 9.
Custas ex lege.
PRI.
Recife, 17 de fevereiro de 2025.
Augusto N.
Sampaio Angelim Juiz de Direito] " RECIFE, 11 de março de 2025.
JOAO ROBERTO DA SILVEIRA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho -
11/03/2025 15:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 15:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 15:20
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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11/03/2025 15:17
Alterada a parte
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17/02/2025 08:11
Julgado procedente o pedido
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12/02/2025 11:34
Conclusos para julgamento
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23/09/2024 21:56
Juntada de Petição de documentos diversos
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23/09/2024 21:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/09/2024 04:46
Decorrido prazo de ALSIRA JOSE DA SILVA em 20/09/2024 23:59.
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29/08/2024 10:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/08/2024 10:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/08/2024 09:51
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2024 00:04
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso Cível em 22/04/2024 23:59.
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16/04/2024 15:20
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2024 02:04
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA CRUZ SAMPAIO BARROS em 08/04/2024 23:59.
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04/03/2024 17:42
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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04/03/2024 17:42
Expedição de citação (outros).
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04/03/2024 14:34
Concedida a Medida Liminar
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31/01/2024 17:27
Conclusos para decisão
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31/01/2024 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
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