TJPE - 0038102-15.2022.8.17.8201
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 16:14
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 16:13
Transitado em Julgado em 31/03/2025
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29/03/2025 00:29
Decorrido prazo de GUTIERREZ SIVALDO DE SANTANA em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:29
Decorrido prazo de CTTU em 28/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:10
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/03/2025.
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15/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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14/03/2025 00:35
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831621 Processo nº 0038102-15.2022.8.17.8201 REQUERENTE: GUTIERREZ SIVALDO DE SANTANA REQUERIDO(A): CTTU SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença proferida nos autos do processo em epígrafe, sob o argumento de existência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão.
Nos termos do artigo 48 da Lei n.º 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, bem como do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm cabimento apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.
No presente caso, verifica-se que os embargos visam a rediscussão do mérito da sentença proferida.
O embargante, sob a justificativa de existência de vícios no julgado, busca a modificação da fundamentação e do resultado da decisão, o que não se enquadra nas hipóteses legais de cabimento dos embargos declaratórios.
Ademais, a decisão embargada encontra-se devidamente fundamentada, com exposição clara e suficiente das razões de decidir, inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser suprida.
O mero inconformismo da parte embargante com o teor da sentença não autoriza o manejo dos embargos de declaração, devendo a insurgência ser manifestada pela via recursal própria.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo íntegra a sentença proferida.
Intimem-se.
Cumpra-se.
RECIFE, data da assinatura eletrônica.
Tito Lívio Araújo Monteiro Juiz de Direito mom -
12/03/2025 14:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2025 14:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/02/2025 16:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/02/2024 15:12
Conclusos para julgamento
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16/11/2023 18:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/10/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 18:15
Juntada de Petição de ações processuais\recurso\embargos\embargos de declaração
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03/08/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 15:17
Julgado improcedente o pedido
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21/02/2023 23:57
Conclusos para julgamento
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10/02/2023 13:40
Juntada de Petição de requerimento
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23/12/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 19:02
Expedição de Comunicação via sistema.
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21/11/2022 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2022 10:00
Conclusos para decisão
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04/10/2022 09:50
Expedição de Certidão.
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26/08/2022 16:57
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2022 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/08/2022 11:17
Juntada de Petição de diligência
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11/08/2022 08:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/08/2022 21:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/08/2022 21:33
Mandado enviado para a cemando: (Recife Juizados Cemando)
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10/08/2022 21:33
Expedição de Mandado.
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09/08/2022 16:57
Juntada de Petição de petição
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03/08/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2022 12:11
Conclusos para decisão
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29/07/2022 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2022
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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