TJPE - 0046179-70.2024.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Adalberto de Oliveira Melo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 08:39
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 08:39
Baixa Definitiva
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19/05/2025 08:38
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 00:11
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE CATOLICA DE PERNAMBUCO em 15/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:09
Decorrido prazo de MARIA CLARA DE LIMA SIQUEIRA em 09/05/2025 23:59.
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11/04/2025 00:19
Publicado Intimação (Outros) em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 10:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/04/2025 10:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/04/2025 10:40
Expedição de intimação (outros).
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08/04/2025 17:03
Negado seguimento a Recurso
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08/04/2025 14:22
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 14:58
Conclusos para decisão
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21/03/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 00:07
Decorrido prazo de MARIA CLARA DE LIMA SIQUEIRA em 20/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:09
Publicado Intimação (Outros) em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR ADALBERTO DE OLIVEIRA MELO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0046179-70.2024.8.17.9000 AGRAVANTE: MARIA CLARA DE LIMA SIQUEIRA ADVOGADO: LORRANE T.
ANDRIANI AGRAVADO: UNIVERSIDADE CATOLICA DE PERNAMBUCO ADVOGADO: RELATOR: DES.
ADALBERTO DE OLIVEIRA MELO QUARTA CÂMARA CÍVEL DECISÃO / OFÍCIO A parte autora interpôs o presente agravo de instrumento buscando modificar decisum a quo que indeferiu pedido de concessão dos benefícios de gratuidade da justiça (ID 175425004 dos autos originais NPU 0069503-37.2024.8.17.2001).
Segundo o magistrado, “se extrai que a parte autora é a responsável financeira pelo pagamento da mensalidade do curso de Medicina valor de R$ 9.348,00 (nove mil trezentos e quarenta e oito reais).
Em assim sendo, é insustentável a alegação de hipossuficiência com base em declaração e extrato de conta corrente apenas tendo em vista que, embora seja estudante e, como alega, não trabalha, a realidade denota que manifesta poder aquisitivo suficiente para pagar as custas processuais, bem como as demais despesas do processo”.
Acontece que, para concessão do benefício da gratuidade da justiça, há de se considerar a disposição de prestação de serviço público, através da movimentação de toda a máquina judiciária, cujos recursos – públicos – têm natureza indisponível, a exigir o uso de critério legal e objetivo.
A teor do art. 99, §§2º e 3º, do CPC, o ordenamento jurídico confere a possibilidade de o magistrado determinar à parte a comprovação dos referidos pressupostos.
Quis o legislador garantir a efetividade dos princípios de pleno acesso ao Poder Judiciário a todos os cidadãos e da igualdade das partes, conquanto eventuais postulantes, em desigualdade de condições financeiras, que não pudessem arcar com despesas processuais, sofreriam mesmo tratamento, sendo prejudicados em seus direitos de acesso à justiça.
Assim, mediante tais previsões normativas, cada jurisdicionado arca com as despesas conforme sua condição e possiblidade.
Não se mostra, portanto, merecedor do benefício aquele que tem disponibilidade financeira ou que não comprove iliquidez, conquanto tal benefício foi estabelecido para atender a parte da população, sejam pessoas físicas ou jurídicas, menos favorecida, que não podem arcar com as despesas do processo e honorários de advogado sem prejuízo da própria manutenção, tanto de suas famílias, como de suas atividades empresariais – o que não se mostra na presente hipótese.
Outrossim, as custas processuais destinam-se a custear os serviços prestados pelo Poder Judiciário, sendo necessário alcançar o equilíbrio econômico-financeiro entre o efetivo custo das atividades judiciárias e a arrecadação das custas, razão pela qual este Tribunal estadual, demonstrando preocupação com a alta evasão fiscal, instituiu uma equipe de trabalho destinada a estudar, propor e implementar mecanismos de controle e incremento da arrecadação de custas (Portaria nº 56, de 17/09/2015).
A norma contida no art. 4º da Lei 1.060/50, que prevê o benefício da assistência judiciária mediante simples afirmação, veicula presunção júris tantum em favor da parte que faz o requerimento, e não direito absoluto, podendo ser indeferido o pedido caso o magistrado se convença de que não se trata de hipossuficiente. (STJ- 2ª T., AI 915.919-AgRg, Min.
Carlos Mathias, j. 11.3.08, DJU 31.3.08) Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária. (STJ- 1ª T., REsp 544.021, MIN.
Teori Zavascki, j. 21.10.03, DJU 10.11.03) No caso dos autos, a exordial da ação declaratória visa declarar a ilegalidade do valor cobrado à título de mensalidade da Autora, mediante a determinação de equiparação da mensalidade base dela ao menor valor praticado no curso de medicina em 2022, qual seja, R$ 6.796,15 (doc. em anexo), acrescido anualmente do INPC acumulado no exercício anterior, mantidos os descontos de caráter pessoal e determinando-se a devolução em dobro dos valores efetivamente pagos a maior em 2022, 2023 e 2024, conforme art. 42, parágrafo único do CDC.
Destarte, os elementos trazidos aos autos não indicam hipossuficiência econômica e financeira da parte, que ampare o pedido de assistência judiciária perseguido.
Diante do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, assim como os benefícios de gratuidade da justiça nesta instância e, à luz do disposto no § 4º do artigo 1.007 c/c art. 102, 99, § 7º, do CPC, determino a intimação da parte agravante para que comprove o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção.
Oficie-se ao juízo de primeira instância, comunicando o teor da presente decisão, a qual já poderá servir como ofício, atendendo-se à celeridade processual necessária.
Recife, data da certificação digital.
Adalberto de Oliveira Melo Desembargador Relator Accf -
11/03/2025 12:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 12:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 10:55
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA CLARA DE LIMA SIQUEIRA - CPF: *17.***.*36-71 (AGRAVANTE).
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10/03/2025 18:40
Conclusos para decisão
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26/08/2024 12:07
Conclusos para o Gabinete
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26/08/2024 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
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