TJPI - 0841453-92.2024.8.18.0140
1ª instância - Gabinete Nº 12 das Varas Civeis da Comarca de Teresina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 17:59
Arquivado Definitivamente
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29/06/2025 17:59
Baixa Definitiva
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29/06/2025 17:59
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 17:59
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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17/06/2025 07:21
Decorrido prazo de EDYNARDO ROSSINY MELO RIBEIRO em 16/06/2025 23:59.
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11/06/2025 08:48
Decorrido prazo de EDYNARDO ROSSINY MELO RIBEIRO em 10/06/2025 23:59.
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07/06/2025 02:07
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 02:07
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 06/06/2025 23:59.
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20/05/2025 03:34
Publicado Sentença em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 1º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0841453-92.2024.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A REU: EDYNARDO ROSSINY MELO RIBEIRO SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de busca e apreensão movida por BANCO J.
SAFRA S.A. em desfavor de EDYNARDO ROSSINY MELO RIBEIRO, partes qualificadas nos autos.
Na inicial, a parte autora persegue bem móvel gravado por cláusula de alienação fiduciária como garantia da contratação de financiamento, postulando a medida que dá nome à ação em razão de eventual inadimplência da parte ré.
As custas de ingresso foram recolhidas (id 62967915).
A medida liminar foi concedida (id 65028699).
A apreensão foi efetivada e a citação foi exitosa (id 65687300).
A parte ré atravessou petitório nos autos requerendo o reconhecimento da purgação da mora e a restituição do bem (id 65761744).
A parte autora impugnou a concessão à gratuidade da ré e requereu a expedição de mandado de restituição do veículo, bem como alvará para liberação dos valores (id 66254974).
Este Juízo deferiu a liberação dos valores depositados e a expedição do mandado de restituição do bem (id 66653734).
A parte autora noticia a restituição do veículo ao réu, requerendo a juntada do mandado (id 67680498).
A parte ré informa que no ato da restituição foram localizados danos inexistentes no veículo quando da apreensão, requerendo a reparação por estes (id 68277956).
A parte autora nega os fatos e requer a extinção da ação, visto que os pedidos da ré são incabíveis nestes autos (id 69745638).
A parte ré rebate as alegações e pede o prosseguimento do feito (id 70231037). É o que basta relatar. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Os fatos arguidos pelo autor se mostraram incontroversos, visto que comprovado o liame jurídico consistente na pactuação de propriedade fiduciária sobre o veículo descrito na inicial e o estado de mora da parte ré, vez que esta optou pela purgação, nos termos do art. 3º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969.
A propositura da presente demanda se deu unicamente em razão do estado de inadimplência em que supostamente figurava a parte ré.
Comparecendo o réu nos autos para realizar a purga da mora, implicitamente concorda que havia, de fato, o estado moratório que desafiava a propositura da ação, razão pela qual o pedido inicial deve ser acolhido.
Dessa forma, havendo o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação, nos termos do art. 487, III, “c”, do CPC, cabe ao juízo tão somente homologá-lo.
No que pertine à discussão referente à reparação de danos supostamente ocorridos entre a apreensão e a restituição do bem, destaque-se que o espaço cognitivo da ação de busca e apreensão se encontra finalizado e, sendo a discussão estranha ao objetivo do feito, bem como não cabendo em sede de reconvenção, querendo a parte interessada, poderá buscar a reparação que entende devida por meio do exercício de direito de petição no bojo de ação própria, vias ordinárias às quais se remetem as partes. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, homologo o reconhecimento da procedência do pedido, com o reconhecimento da purga da mora existente quando do ajuizamento da ação (art. 487, III, “c”, do CPC).
Condeno o réu ao pagamento das custas sucumbenciais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC).
Todavia, fica a cobrança suspensa em razão da gratuidade judiciária que ora defiro em seu favor (art. 99, §3º, CPC), como corolário da presunção legal de hipossuficiência não desconstituída por qualquer elemento que acompanhe a impugnação da parte autora em id 65761744.
Passado o prazo recursal sem impugnação, não havendo pedido de cumprimento de sentença no prazo legal, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema.
Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
16/05/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 10:19
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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08/04/2025 08:20
Conclusos para decisão
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08/04/2025 08:20
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 08:20
Juntada de Certidão
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04/02/2025 20:25
Juntada de Petição de manifestação
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27/01/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 16:51
Ato ordinatório praticado
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04/01/2025 18:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/01/2025 18:47
Juntada de Petição de diligência
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13/12/2024 02:10
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 03:16
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 09/12/2024 23:59.
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06/12/2024 08:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2024 08:03
Juntada de Petição de diligência
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02/12/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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30/11/2024 03:37
Decorrido prazo de EDYNARDO ROSSINY MELO RIBEIRO em 29/11/2024 23:59.
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28/11/2024 06:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/11/2024 06:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/11/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 13:50
Expedição de Mandado.
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27/11/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 13:49
Expedição de Mandado.
-
23/11/2024 03:18
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 22/11/2024 23:59.
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22/11/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 10:57
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 11:44
Expedição de Alvará.
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14/11/2024 03:45
Decorrido prazo de EDYNARDO ROSSINY MELO RIBEIRO em 13/11/2024 23:59.
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13/11/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 09:18
Deferido o pedido de
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07/11/2024 13:44
Conclusos para decisão
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07/11/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 13:44
Juntada de Certidão
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04/11/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 19:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/10/2024 19:35
Juntada de Petição de diligência
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18/10/2024 15:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/10/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 13:53
Expedição de Mandado.
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16/10/2024 15:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/10/2024 15:44
Juntada de Petição de diligência
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15/10/2024 13:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/10/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 09:56
Expedição de Mandado.
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15/10/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 09:56
Concedida a Medida Liminar
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11/10/2024 11:25
Conclusos para despacho
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11/10/2024 11:25
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 15:32
Conclusos para despacho
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02/10/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 15:36
Conclusos para decisão
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30/08/2024 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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